TJPA - 0005681-13.2007.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/01/2024 08:47
Baixa Definitiva
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26/01/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO PAPA JOAO XXIII em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALMEIDA MENDONCA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 22:16
Conhecido o recurso de FUNDACAO PAPA JOAO XXIII - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (APELADO) e não-provido
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02/10/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2023 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2023 22:48
Conclusos para despacho
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11/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 06:30
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 06:30
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALMEIDA MENDONCA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALMEIDA MENDONCA em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2023 00:00
Publicado Ementa em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 20:57
Conhecido o recurso de FUNDACAO PAPA JOAO XXIII - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (APELADO) e não-provido
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13/03/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 21:32
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 20:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/02/2022 20:51
Mandado devolvido #{resultado}
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17/02/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 22:14
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 16:49
Conclusos para despacho
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16/12/2021 23:22
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/10/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 07:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALMEIDA MENDONCA em 29/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis (processo nº 0005681-13.2007.8.14.0301-PJE) interpostas pelas partes, diante da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém-PA, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por MARIA LUCIA ALMEIDA MENDONÇA contra o MUNICÍPIO DE BELÉM e FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII – FUNPAPA.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Id4313773): (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, PARA SUSTAR O ATO DE ENCAMINHAMENTO DA SERVIDORA À DISPOSIÇÃO DO DABE (Memorando nº 132/2006, de 24.10.2006, cfe. fl. 17), DECLARANDO A NULIDADE DO REFERIDO ATO, PELO QUE ORDENO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DA LOTAÇÃO ANTERIOR DA AUTORA MARIA LÚCIA ALMEIDA MENDONÇA NA UNIDADE DA FUNPAPA LICEU DE ARTES E OFÍCIOS RUY MEIRA, SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tudo conforme fundamentação consignada, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Custas rateadas e honorários advocatícios compensados, diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. (...) A Autora interpôs recurso de apelação (Id 4313774), aduzindo fazer jus ao pagamento de danos morais ante a comprovação de responsabilidade da Administração Pública, além do nexo causal e da extensão do dano, uma vez que a transferência da Autora fora ato arbitrário apoiado em interesse particular da diretoria da FUNPAPA, sendo ato de retaliação às denúncias e reivindicações por melhores condições de trabalho, restando demonstrado que a servidora fora vítima de assédio moral.
Sustenta que a dispensa da servidora teve como intuito atingir sua honra que teve a dignidade e a integridade psíquica abalada, equivalendo o ato de disponibilidade da servidora como uma desqualificação de seu trabalho, sendo inadmissível a aceitação de tais atos que importam em violação dos direitos fundamentais.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que sejam arbitrados os danos morais.
O Município também apresentou apelação (Id 4313775), suscitando a ilegitimidade passiva do Município.
No mérito, aduz que o Edital não delimitou a unidade de prestação dos serviços, apenas destinando as vagas à região metropolitana.
Sustenta que a servidora não fora colocada em disponibilidade, tendo sido apenas transferida por interesse público em sua relotação em outra unidade, sendo ato discricionário da administração pública, de forma que inexiste amparo fático para que o pedido de declaração de nulidade do ato atacado seja julgado procedente.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ou, no mérito, seja julgada improcedente a ação.
Não foram apresentadas contrarrazões aos recursos, consoante certificado nos autos (Id4313776 - Pág. 3).
Encaminhados os autos ao Ministério Público nesta segunda instância, este manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos (Id 4313778).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações e da Remessa Necessária e passo a julgá-las monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifo nosso). 1-DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica material discutida em juízo ocorre entre a Autora e a FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII, tendo a Autora ajuizado a presente demanda não apenas contra a FUNPAPA, como também contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE BELÉM, uma vez que a FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII com quem a parte autora manteve a relação jurídica de direito material discutida em juízo, teve sua instituição autorizada pela lei municipal nº 6.022/66, possuindo personalidade jurídica própria e, portanto, legitimidade passiva para responder aos termos da demanda e sofrer os efeitos de eventual condenação judicial.
Desta forma, diante da ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, extingue-se o processo sem resolução de mérito quanto ao Ente Municipal, consoante o disposto no artigo 485, VI do CPC/15. 2-DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DA AUTORA Insurge-se a Autora contra a sentença que indeferiu o pleito de danos morais ante a alegação de arbitrariedade do ato de transferência da Autora, que consistiu em ato de retaliação às denúncias e reivindicações por melhores condições de trabalho, pelo que entende demonstrado a existência de assédio moral.
Em regra, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, culposo ou doloso, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, elementos da responsabilidade civil.
No caso, sendo o Apelado ente estatal, é cediço que deve responder com base na Teoria do Risco Administrativo, ou seja, objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, ausentes quaisquer excludentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A propósito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “O constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano.” Neste viés, sendo a responsabilidade objetiva a regra em nosso ordenamento jurídico, bastaria a prova do nexo causal entre o fato e o resultado lesivo, para gerar o dever de indenizar do ente público, dispensando-se a prova do elemento subjetivo da responsabilidade, como já mencionado, responsabilidade esta que só seria excluída diante da constatação de caso fortuito, força maior ou, ainda por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Contudo, não restou comprovado nos autos a efetiva existência de assédio, sendo certo que a transferência sem a devida motivação não configura, por si só, a existência de danos indenizáveis, os quais devem ser devidamente comprovados.
Este tem sido o entendimento firmado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: REMESSA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
ATO NULO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
I - A motivação do ato administrativo é consectário dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, além de vincular a validade do mesmo.
II - Para que o ato de remoção do servidor público seja legítimo não basta a determinação do motivo, é necessário também que esteja em conformidade com o interesse público.
III - E nulo o ato de remoção de servidor público quando não explicitados os motivos de sua prática e não demonstrado o interesse público.
IV- Não configura dano moral a remoção indevida de servidor.
IV - Remessa desprovida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00003406720138100087 MA 0098802019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2019 00:00:00) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REMOÇÃO COM CARÁTER PUNITIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO ATO.
DANOS PATRIMONIAIS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. (...). 7.
O ato de remoção dever ser motivado, ou seja, impõe-se que o administrador demonstre as circunstâncias fáticas e jurídicas que o levaram a praticar o ato. 8.
O Memorando nº 004/2016, que determinou a relotação dos servidores, não contém a necessária fundamentação e motivação, configurando nítida remoção de cunho eminentemente punitivo, que não encontra respaldo legal. 9.
O exercício do poder disciplinar pela Administração Pública, com a aplicação de sanção disciplinar, produz efeitos sobre a esfera subjetiva do servidor, mas em hipótese alguma tal circunstância autoriza a configuração de alguma espécie de dever de indenizar quando presente o legítimo poder disciplinar. 10.
Danos patrimoniais não comprovados.
PRELIMINAR REJEITADA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-76 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 26/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) – Grifo nosso Assim, não assiste razão à Autora quanto a ponto, impondo-se a manutenção daa sentença quanto à improcedência dos danos morais. 3-DA REMESSA NECESSÁRIA A questão em análise consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que colocou a servidora em disponibilidade, por falta de motivação.
De início, impende esclarecer, que o exame da legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário não encontra óbice no sistema jurídico brasileiro, conforme jurisprudência do STF: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Tribunal de Contas.
Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
O tribunal a quo, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto-fático probatório da causa, determinou a redução da multa imposta ao ora agravado como penalidade decorrente de processo de tomada de contas especial, por considerá-la exorbitante.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2.
A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. (ARE 947843 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016). (grifo nosso).
Analisando os autos, constata-se que a Autora é servidora da FUNPAPA, nomeada para o cargo de Instrutor de Artes e Ofícios - ES-05, em razão da aprovação em Concurso Público, conforme cópia do Termo de Posse e da Portaria de nomeação (Id 4313363 - Pág. 21/22), exercendo suas funções no Liceu de Artes e Ofícios Ruy Meira de 01.01.2003 a 24.10.2006.
Verifica-se ainda que, no dia 24.10.2006, a Autora fora posta em disposição do Departamento de Assistência Básica e Especial – DABE, encaminhada pelo Coordenador do Liceu de Artes e Ofícios Ruy Meira, conforme Memorando nº 132/06 (Id 4313363 - Pág. 20).
No referido Memorando não consta nenhuma motivação para a adoção da referida medida, tampouco, menciona se houve Portaria motivando a remoção da servidora.
Como cediço, a remoção é ato administrativo discricionário, ficando adstrito aos critérios de conveniência e oportunidade, no entanto, essa circunstância não exime a Administração do dever de motivá-lo, notadamente quando a conduta administrativa negar, limitar ou afetar direitos ou interesses dos servidores.
Nesta linha de pensamento, José dos Santos Carvalho Filho leciona: Toda vontade emitida por agente da Administração resulta da impulsão de certos fatores fáticos ou jurídicos.
Significa que é inaceitável, em sede de direito público, a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis pela extroversão da vontade.
Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo. (...) Quanto ao motivo, dúvida não subsiste de que é realmente obrigatório.
Sem ele, o ato é írrito e nulo.
Inconcebível é aceitar-se o ato administrativo sem que se tenha delineado determinada situação de fato. (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo; Editora Atlas - 2012; São Paulo - 25ª Edição; pág. 11/113). (grifo nosso).
Neste sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a remoção ex offício exige motivação expressa, conforme se infere dos seguintes precedentes: APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 52.794/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
FIXAÇÃO DE EXERCÍCIO JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RETORNO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ATO PRECÁRIO.
REVOGAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
MOTIVAÇÃO.
NECESSIDADE.
ARTS. 2° E 50 DA LEI 9.784/1999.
INEXISTÊNCIA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que determinou o retorno do impetrante, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Sustenta o impetrante a arbitrariedade e ilegalidade do ato coator, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade, motivação e por ser contrário aos interesses públicos. 2.
O ato administrativo que determina o retorno do servidor ao seu órgão de origem, mesmo ostentando natureza discricionária, exige a regular motivação, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade.
Inteligência dos arts. 2°, parágrafo único, inc.
I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999.
Precedentes do STJ. 3.
Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade. 4.
Segurança concedida, ressalvado o direito da Administração de proferir nova decisão, devidamente motivada, para determinar o retorno do servidor ao órgão de origem. (MS 19.449/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 04/09/2014). (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 2.
In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à pratica do ato.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (AgRg no RMS 37.192/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014). (grifo nosso).
Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE ALENQUER.
REMOÇÃO DE PROFESSORA.
EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conquanto o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública.
II.
O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo.
III.
A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos, conforme estabelece a pacífica e sólida jurisprudência pátria.
IV.
Ação julgada procedente na origem.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPA, PROC.
N.º 0001583-59.2014.8.14.0003 – PJE, Rel.
Exma.
Desa.
Nadja Nara Cobra Meda, componente da 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 24 de janeiro de 2019). (grifo nosso).
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE MUANÁ.
REMOÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conquanto o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública.
II.
O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo.
III.
A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos.
IV.
Em sede de Reexame Necessário sentença mantida na integralidade. (TJPA, 2017.04037581-46, 180.654, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-18, publicado em 2017-09-21). (grifo nosso).
APELAÇÃO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ATO ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1 - A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2 - A remoção do servidor pode ocorrer de ofício, quando houver interesse da Administração ou a pedido; 3 - A remoção de servidor público, embora constitua ato discricionário da Administração, necessita de motivação, sem o qual padecerá de ilegalidade; 4 - A remoção da impetrante para outra localidade não está devidamente motivada, o que enseja o reconhecimento do direito líquido e certo de não ser removida da atual lotação; 5- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Em reexame necessário, mantida a sentença de primeiro grau. (TJPA, 2017.05370601-05, 184.977, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-10). (grifo nosso).
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMOÇÃO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Resta configurada a lesão à direito líquido e certo da Impetrante na medida em que o ato administrativo de remoção encontra-se eivado de nulidade, configurada pela ausência da devida motivação. 2.
Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJPA, 2017.03473256-80, 179.376, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, publicado em 2017-08-17). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO.
FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
VIOLAÇÃO.
NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- A legislação infraconstitucional elenca a motivação como um dos princípios de observância obrigatória pela Administração Pública. 2- Analisando o presente caso, vislumbro que a portaria n° GP 1479/2013 - DRH/IPAMB não colaciona qualquer motivo utilizado pelo Ente Municipal para relotar servidor na sede do Instituto, violando o princípio da motivação dos atos da Administração Pública, e, por consequência o princípio da publicidade consagrado no art. 37 do Texto Constitucional, o que faculta a intervenção do poder judiciário no caso concreto. 3- Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA, 2017.03149510-57, 178.486, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, publicado em 2017-07-26). (grifo nosso). (...) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em mandado de segurança contra a decisão que indeferiu a liminar requerida para suspender os efeitos dos atos administrativos de remoção e redução de carga horária da agravante e por conseguinte reestabelecer a lotação da mesma na escola Dona Zila com 200 horas/mês. (...) Pelo que se colhe dos autos, de fato os atos administrativos que alteraram o status remuneratório e profissional da impetrante carecem de motivação, bastando para tanto a rápida leitura dos Memorandos 276/2018/GAB/SEMED; 61/2018/GAB/SEMED e 27/2018/GAB/SEMED. (...) Tem razão a agravante ao combater a ausência de motivação dos atos administrativos que culminaram com mais de uma transferência de posto de trabalho.
Como é cediço, a motivação constitui um dos requisitos de validade dos atos administrativos, conforme iterativa jurisprudência e doutrina sobre o tema (...) Ante o exposto, merece reforma a decisão agravada, cumprindo-me no momento requerido e DETERINAR a suspensão dos conceder o efeito ativo efeitos dos atos administrativos contidos nos memorandos 276/2018/GAB/SEMED; 61/2018/GAB/SEMED e 27/2018/GAB/SEMED, determinado que a Secretária de Educação do Município do Moju, Sra.
ANDREIA QUARESMA DA SILVA proceda com o imediato restabelecimento do status quo da agravante em relação ao local de desempenho de atividades profissionais, bem como a carga horária de 200 horas/mês, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês de atraso, limitadas a R$30.000,00 (trinta mil reais), não desconsideradas as eventuais sansões criminais em caso de desobediência. (TJPA, DECISÃO MONOCRÁTICA, PROC.
N.º 0809729-26.2018.8.14.0000 – PJE, Rel.
Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nacimento, componente da 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 30 de janeiro de 2019). (grifo nosso).
Assim, considerando que a remoção da Autora ocorreu sem nenhuma motivação, restou suficientemente demonstrada a nulidade do ato de remoção, constituindo-se em direito da servidora o restabelecimento da lotação anterior da Autora, devendo, portanto, ser mantida a sentença. 4-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, CONHEÇO das APELAÇÕES, para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA e, para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e À REMESSA NECESSÁRIA, apenas para excluir o Município da lide, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:46
Conhecido o recurso de FUNDACAO PAPA JOAO XXIII - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (APELADO), FUNDACAO PAPA JOAO XXIII - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (APELANTE), MARIA LUCIA ALMEIDA MENDONCA - CPF: *26.***.*41-00 (APELADO), MARIA LUCIA ALMEIDA MENDONCA - CPF: 426.428
-
01/09/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 15:00
Juntada de
-
13/01/2021 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2021 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2021 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2021 14:36
Processo migrado do Sistema Libra
-
13/01/2021 09:29
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
13/01/2021 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/12/2020 12:19
REMESSA INTERNA
-
03/12/2020 13:19
Remessa
-
20/03/2020 10:23
CONCLUSOS
-
12/12/2019 11:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 180 folhas, em 01 volume.
-
12/12/2019 11:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/12/2019 11:46
Remessa - proc. em 01 vol.
-
12/12/2019 11:46
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
-
04/12/2019 10:03
Remessa - 01 vol. 178 fls.
-
29/11/2019 10:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/11/2019 12:39
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/11/2019 13:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/11/2019 09:43
Impedimento - Impedimento
-
27/11/2019 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2019 14:11
Retirado por Ausência de Quorum de Julgamento - Retirado por Ausência de Voto do Relator
-
06/11/2019 11:03
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
05/11/2019 09:51
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Recurso de Apelação / Remessa Necessária inserido na pauta de julgamento da 34ª Sessão Ordinária, a ser realizada em 18/11/2019. 1 vol.
-
04/11/2019 13:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/11/2019 12:59
CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR - CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR
-
04/11/2019 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2019 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2019 12:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/06/2019 11:06
CONCLUSOS
-
10/05/2019 15:27
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 volume
-
06/02/2019 11:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 volume.
-
04/02/2019 11:08
A SECRETARIA
-
31/01/2019 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2019 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/12/2018 11:09
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol.
-
10/12/2018 08:59
A SECRETARIA
-
25/07/2018 11:39
CONCLUSOS
-
22/01/2018 09:48
OUTROS
-
22/01/2018 09:48
OUTROS
-
22/01/2018 09:48
OUTROS
-
22/01/2018 09:48
OUTROS
-
20/02/2017 13:48
OUTROS
-
26/10/2016 09:14
OUTROS
-
11/05/2016 11:23
OUTROS
-
04/05/2016 09:19
Remessa - 01vl.
-
03/05/2016 14:40
A SECRETARIA
-
03/05/2016 14:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/05/2016 14:53
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/05/2016 14:53
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, da Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOL
-
27/04/2016 12:23
Remessa
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25/04/2016 14:35
AGUARDANDO REMESSA
-
19/04/2016 14:44
PROVIDENCIAR RESENHA
-
14/04/2016 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/04/2016 12:16
Mero expediente - Mero expediente
-
14/04/2016 12:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/04/2016 09:57
Remessa
-
12/04/2016 13:38
A SECRETARIA
-
12/04/2016 13:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/03/2016 13:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: LUIZ GONZAGA DA CO
-
18/03/2016 13:56
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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