TJPA - 0806225-07.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:57
Baixa Definitiva
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:50
Prejudicado o recurso
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02/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10028/)
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12/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 10:39
Declarada incompetência
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27/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2022 05:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809813-22.2021.8.14.0000
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18/11/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 16:18
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 19:17
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:42
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA em 29/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0806225-07.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL contra HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (processo n. 0880411-05.2020.8.14.0301– PJE) ajuizada pela Agravante.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) No caso dos autos, a causa de pedir posta sob apreciação envolve o descumprimento das diretrizes normativas ficadas pela Lei Geral de Proteção de Dados para o tratamento de informações de caráter pessoal capazes afetar negativamente os direitos fundamentais dos consumidores relacionados à sua esfera intima.
Embora a inovação legislativa tenha sido publicada em 15.08.18, o legislador ordinário concedeu um prazo inicial de 24 meses para que os seus destinatários efetuassem a adequação progressiva das diretrizes fixadas para o tratamento de dados pessoais, impedindo, portanto, que a verificação de seu descumprimento ensejasse a aplicação das sanções administrativas estabelecidas pelo art. 52.
Todavia, o período de vacatio legis das normas sancionatórias da LGPD, notadamente em função dos efeitos da crise gerada pela pandemia da Covid-19, acabou sendo estendido de 16.08.20 para 01.08.21, conforme os termos do art. 65, I-A, da LGPD, com redação dada pela Lei n. 14.010/2020, de 10.06.20.
Resulta dessa alteração, portanto, que até 01.08.21, as pessoas naturais e jurídicas que trabalhem com o tratamento de dados de caráter pessoal, ainda se encontram em fase de adaptação às normas da LGPD, motivo pelo qual não podem ser sancionadas sob a alegação de descumprimento das suas diretrizes.
Por essa razão, não vislumbrando a probabilidade do direito perseguido e nem mesmo o perigo de dano ao resultado do processo, indefiro os pedidos de tutela liminar formulados (...).
Em suas razões, o Agravante afirma ter sido comunicado que a Agravada não vem cumprindo as obrigações de fazer existentes na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei n. 13.709/2018.
Sustenta que, ao contrário do que consta na decisão agravada, a Lei já se encontra em vigor desde o dia 18.09.2020 e deve ser cumprida.
Esclarece que a vacatio legis estendida para o dia 01.08.2021 diz respeito tão somente às sanções a serem aplicadas no de forma administrativa, havendo plena vigência das demais disposições contidas no texto legal.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, capaz de suspender a decisão agravada.
A LGPD – Lei 13.709/2018, versa sobre a proteção de dados pessoais, dando eficácia ao texto constitucional que, em seu art. 5º, Inciso X, prevê o direito à intimidade e a vida privada.
Em análise de cognição sumária, não há o que modificar na decisão agravada, pois não há constatação de plano de que o alegado descumprimento da Lei na forma indicada pela Agravante, tenha ocasionado prejuízo a algum de seus consumidores, tampouco de uma coletividade, de forma a ensejar a imediata intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, deve ser esclarecido em sede de análise exauriente o cabimento das sanções pretendidas pela Recorrente, uma vez que a própria legislação postergou a vigência de sanções administrativas para o caso de descumprimento.
Assim, encontra-se ausente a probabilidade de provimento do recurso necessária ao deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público de 2º grau no prazo legal na qualidade de custus legis.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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