TJPA - 0809258-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10157/)
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08/02/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:01
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 19:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2023 23:59.
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de JAIME JOSE VENTORINI em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:20
Publicado Ementa em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA.
NOVA DECISÃO DO JUÍZO A QUO CONSIDERANDO HÍGIDA A ORDEM DE DESPEJO.
INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROLATADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
I- Cuida-se na origem de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis ajuizada em face do Departamento de Trânsito do Estado do Pará.
II- Alega o autor que é proprietário de um imóvel que se encontra locado para o DETRAN/PA, desde 2007 e que o requerido está inadimplente com as obrigações contratuais relativas ao período de fevereiro/2015 a dezembro/2017.
III- O Juízo de piso concedeu a tutela antecipada, determinando que o requerido desocupasse o imóvel no prazo de 15 dias ou realizasse o depósito judicial do valor dos aluguéis no mesmo prazo, sem, contudo, especificar o valor exato a ser depositado.
IV- O DETRAN efetuou o depósito levando em consideração os valores até então praticados pelas partes, devidamente atualizados, em conformidade com o contrato firmado originalmente.
V- Em Agravo de instrumento anterior, processo nº 0807303-07.2019.8.14.0000, concedi o efeito suspensivo pleiteado e, no mérito, dei provimento ao recurso, determinando a suspensão da decisão atacada, por entender ser válida a purgação da mora efetuada pelo DETRAN/PA.
VI- O Juízo de piso, em despacho posterior, considerou hígida a decisão que determinou a desocupação do imóvel, impondo a expedição de carta precatória para efetivar o despejo do requerido.
VII- Todavia, analisando os termos do presente recurso e dos autos principais, constata-se não ter ocorrido nenhuma mudança fática que fundamentasse a ordem de despejo, considerando que o DETRAN cumpriu o determinado pelo Juízo a quo na decisão de id. nº 2994071.
VIII- Não bastasse isso, o Detran ainda complementou o valor da purgação da mora, depositando o valor integral requerido pelo autor.
IX- Recurso conhecido e provido, para suspender a decisão de 1º grau que considerou hígida a ordem de despejo, sustando qualquer ordem para a desocupação do imóvel, até decisão definitiva de mérito nos autos principais.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois. -
07/11/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:48
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVANTE), JAIME JOSE VENTORINI - CPF: *32.***.*77-68 (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO - CPF: 236.
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26/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 12:27
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 01/06/2022 23:59.
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JAIME JOSE VENTORINI em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0809258-05.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA AGRAVADO: JAIME JOSE VENTORINI RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento C/C Cobrança Aluguéis e Acessórios (proc. n. 0836844-26.2017.8.14.0301), tendo como agravado JAIME JOSÉ VENTORINI.
Historiando os fatos, o autor, ora agravado ajuizou a referida ação pleiteando que o recorrente desocupasse o imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias e pagasse o débito existente.
Por sua vez, o Juízo singular deferiu a medida liminar determinando que o DETRAN/PA desocupasse o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, outrossim, argumentou que para evitar a rescisão contratual o requerido poderia realizar o pagamento do débito no valor atualizado, independentemente de cálculo, mediante o depósito judicial. (id nº 2994071 – Pág 4 – autos originários).
Assim, o Requerido peticionou informando o cumprimento da decisão, tendo juntado os comprovantes de depósito dos aluguéis devidos, referentes aos meses de fevereiro de 2015 a dezembro de 2017, salientando que estes não foram quitados por recusa do autor.
Em seguida, o autor informou o descumprimento da liminar, pois não teria o DETRAN/PA efetuado o depósito do valor atualizado do aluguel que seria de R$ 5.500,00, a partir de janeiro de 2017, motivo pelo qual o juízo proferiu decisão concedendo tutela antecipada, para determinando o cumprimento imediato pelo réu, sob pena de multa arbitrada em R$ 1.000 (um mil reais), por dia de descumprimento, até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Requerido informou que efetuou os depósitos no valor requerido na exordial para purgação da mora, juntando os comprovantes.
Também interpôs Agravo de Instrumento nº 0807303-07.2019.814.0000, contra a referida decisão.
O Juízo singular proferiu nova decisão nos seguintes termos: (...) Rejeito a alegação de prescrição trienal.
Em tempo, verifico que o próprio Autor é quem noticia a interposição de Agravo de Instrumento(nº 0807303-07.2019.8.14.0000) pelo Réu (e não este próprio, a quem competiria) em face da decisão de ID 5022386 (arbitramento de astreintes em desfavor do DETRAN/PA), trazendo aos autos decisão publicada em 08.10.2019 (ID 13641163), em que restou indeferido o efeito suspensivo buscado com o recurso – o que confirmo, nesta data, mediante consulta aos autos do Agravo no Sistema PJE – 2º Grau (ID 2283281 daqueles autos) -, bem como hei de ressaltar que as razões do recurso não me permitem exercer o juízo de retratação, motivo pelo qual entendo que a decisão recorrida é mantida nesta instância pelos fundamentos nela lançados.
Dessa forma, permanece hígido o decisum impugnado, devendo, em tese, a ele e à decisão liminar de ID 2994071 ser dado regular cumprimento.
No entanto, a decisão antecipatória quedou condicionada a caução, esta arcada pelo Autor – ID 3139129, mas também consignou a possibilidade de purgação da mora pelo Réu, que alega a ter realizado (ID 13559503, 13558924 e 13558925), muito embora, segundo o Autor, apenas em parte (ID 8949857).
Em relação ao pedido de ID 13641157, pois, indefiro, por ora, a expedição de ordem de despejo, tendo em vista a tentativa do Réu de purgar amora, possibilidade aventada na decisão liminar, em que pese ainda haja controvérsia quanto à atualização e à somatória dos valores depositados.
Da mesma forma, já me atendo ao pedido de ID 15038686, indefiro, por ora, o levantamento dos montantes depositados pelas duas partes com a expedição do alvará, o que somente se fará possível após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiada.
Por fim, manifeste-se o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade ou não de conciliação nos autos, conforme petitórios do Réu de IDs9259960, 3704798, 3227304 e 3704314 (contestação), a fim de viabilizar que as partes possam chegar a um consenso sobre a manutenção da locação – de interesse público para a população do Município de Dom Eliseu (PA) -, bem como quanto à necessidade de formalização de contrato e definição do valor dos aluguéis (vencidos e vincendos). (...) Todavia, o Juízo a quo proferiu nova decisão, nos seguintes termos: DECISÃO Com fundamento do art. 62 IV, da Lei nº 8.245/91, autorizo o levantamento do valor depositado pelo Autor JAIME JOSÉ VENTORINI, devendo UPJ providenciar o Alvará.
Permanecendo hígida a decisão que determinou a desocupação do imóvel (ID2994091), determino a expedição de Carta Precatória à Comarca de Dom Eliseu para efetivar o despejo do Réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
Ultimadas as providências, retornem os autos conclusos para julgamento, uma vez que já se encontra devidamente instruído e saneado com a rejeição da prescrição alegada.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 19 de março de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital É contra esta última decisão que o DETRAN/PA se insurge.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, a nulidade da decisão, pois entende ser ausente de fundamentação quanto a determinação de despejo, contrariando, inclusive, a manifestação anterior do próprio Juízo a quo, que já havia negado o despejo, considerando a purgação da mora, e o levantamento dos montantes depositados. (id nº 6168674 - Pág. 1/13) Aduz que a decisão de despejo foi exarada e encaminhada para cumprimento por meio de carta precatória expedida à Comarca de Dom Eliseu, sem prévia comunicação ou qualquer oportunidade de ciência e possibilidade de resposta por parte do requerido, que foi surpreendido com a mudança de posicionamento do Juiz.
Sustenta que, apesar da regularidade dos depósitos e sem decisão sobre qual seria o valor mensal dos aluguéis que deveria provisoriamente ser levado em consideração, o Juízo monocrático determinou a complementação da integralidade dos valores cobrados unilateralmente na exordial, o que foi cumprido pelo agravante, como forma de evitar o despejo e outros prejuízos aos serviços prestados pela autarquia em benefício da população de Dom Eliseu.
Informa ainda, que no Agravo de Instrumento nº 0807303-07.2019.8.14.0000, cujo julgamento já ocorreu, estando pendente apenas a publicação do Acórdão, foi dado provimento ao recurso, no sentido de considerar como válidos os valores depositados pelo DETRAN/PA, com base no simples cálculo aritmético dos valores até então praticados no contrato original, com as devidas atualizações monetárias, o que comprova o cumprimento da decisão que possibilitou a purgação da mora.
Por fim, alega a insuficiência da caução prestada pelo autor, para que fosse determinada a ordem de despejo, nos termos decidido pelo Juízo.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, o conhecimento e provimento, com a cassação da decisão.
Os autos foram distribuídos no plantão, tendo a Desembargadora Plantonista, entendido que o pedido não se enquadrava nas hipóteses de elencadas nos incisos do art. 1º da Resolução nº16/2016.
Assim, em redistribuição os autos foram remetidos a relatoria da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
O Agravante peticionou nos autos (id nº 6219715 - Pág. 1), informando que caberia a mim a relatoria do presente feito, tendo em vista minha prevenção nos autos, todavia, em razão de estar gozando de licença na ocasião, pleiteou a análise da medida de urgência e, em face da atuação emergencial prevista no art. 112, §2º, do Regimento Interno TJPA.
A Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, por sua vez, em uma análise perfunctória da lide, deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. (id nº 6227231 - Pág. 1/5) Os autos vieram à minha relatoria definitiva para ratificar ou não o efeito deferido. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Inicialmente, ressalto que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, prevê o seguinte: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, preleciona o eminente jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, o seguinte: “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Por conseguinte, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do magistrado cingir-se-á a análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo.
Destarte, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Pois bem.
De início, adianto que compartilho do entendimento esposado na decisão proferida pela Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, pelo que passo a ratificá-la.
A controvérsia consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão do Juízo de origem que autorizou o levantamento do valor depositado pelo Autor, ora Agravado e determinou a desocupação do imóvel, com a expedição de Carta Precatória à Comarca de Dom Eliseu para efetivar o despejo do Requerido, ora Agravante do imóvel em questão.
Destarte, é visível nos autos, a probabilidade do direito e o perigo da demora, requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Aliás, frise-se que no Agravo de Instrumento nº 0807303-07.2019.814.0000, na 29ª Sessão do Plenário Virtual, ocorrida do dia 16/08/2021 a 23/082021, dei parcial provimento ao recurso interposto pelo DETRAN/PA, contra a decisão que entendeu pelo descumprimento da purgação da mora e determinou o depósito integral dos valores cobrados pelo autor, sob pena de multa.
Na ocasião, suspendi a decisão atacada que considerou a desídia do requerido no cumprimento da decisão interlocutória que concedeu a liminar, tendo em vista que efetivamente houve o cumprimento da determinação judicial.
Desse modo, contrastando os autos do referido agravo de instrumento com os argumentos levantados nestes autos, nota-se a verossimilhança das alegações do Agravante, de modo que não há fundamento para a ordem de despejo, pois o DETRAN/PA cumpriu o determinado pelo Juízo a quo na decisão de id nº 2994071 – processo principal, depositando os valores dos aluguéis, inclusive no valor integral requerido pelo autor, bem como, pelo decidido em sede recursal, que entendeu pela validade da purgação da mora efetuada pelo Agravante.
Outrossim, no que tange aos valores depositados, evidencia-se da mesma forma, a probabilidade do direito, pois o DETRANPA, com o fim de evitar o despejo, efetuou o complemento do depósito havia feito anteriormente, integralizando o valor requerido na inicial, que conforme o Agravo de Instrumento nº0807303-07.2019.814.0000, não seria necessário.
Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, antes da liberação dos depósitos, há excesso que deve ser observado e calculado na origem.
Por fim, o perigo de demora também se mostra evidente, pois o requerido está sujeito a se retirar de imóvel no qual presta serviço de relevância social ao Município de Dom Eliseu, devendo se prestigiar a supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Pelo exposto, neste momento processual, ratifico o efeito suspensivo concedido anteriormente, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
Encaminhe-se os autos para o Ministério Público, objetivando parecer.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 04 de abril de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/10/2021 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 28/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:16
Conclusos para decisão
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07/10/2021 08:15
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2021 00:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA em face da decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento C/C Cobrança Aluguéis e Acessórios nº 0836844-26.2017.8.14.0301, ajuizada por JAIME JOSÉ VENTORINI.
Em síntese, na inicial, o autor interpôs Ação de despejo, requerendo que o recorrente desocupasse o imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias e pagasse o débito existente.
Em um primeiro momento, considerando estarem preenchidos os requisitos legais autorizadores, o juízo de piso concedeu o pedido liminar (23/11/2017), determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Na decisão, o Juízo consignou ainda, que o requerido poderia, para evitar a rescisão contratual, realizar o pagamento do débito no valor atualizado, independentemente de cálculo, mediante deposito judicial (Id nº 2994071 – Pág 4 – processo principal).
O Requerido peticionou informando o cumprimento da decisão, tendo juntado os comprovantes de depósito dos aluguéis devidos, referentes aos meses de fevereiro de 2015 a dezembro de 2017, salientando que estes não foram quitados por recusa do autor.
Posteriormente, o autor informou o descumprimento da liminar, pois não teria o DETRAN/Pa efetuado o depósito do valor atualizado do aluguel que seria de R$ 5.500,00, a partir de janeiro de 2017, motivo pelo qual o juízo proferiu decisão concedendo tutela antecipada, para determinando o cumprimento imediato pelo réu, sob pena de multa arbitrada em R$ 1.000, por dia de descumprimento, até o montante de R$ 50.000,00.
A fim de evitar os efeitos negativos da decisão, o réu informou que efetuou os depósitos no valor requerido na exordial para purgação da mora, juntando os comprovantes (Id nº 5176106).
Também interpôs Agravo de Instrumento nº 0807303-07.2019.814.0000, contra a referida decisão, cuja relatoria coube à Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Novamente o juízo proferiu decisão nos autos originários, em 17/06/2020, nos seguintes termos: (...) Rejeito a alegação de prescrição trienal.
Em tempo, verifico que o próprio Autor é quem noticia a interposição de Agravo de Instrumento(nº 0807303-07.2019.8.14.0000) pelo Réu (e não este próprio, a quem competiria) em face da decisão de ID 5022386 (arbitramento de astreintes em desfavor do DETRAN/PA), trazendo aos autos decisão publicada em 08.10.2019 (ID 13641163), em que restou indeferido o efeito suspensivo buscado com o recurso – o que confirmo, nesta data, mediante consulta aos autos do Agravo no Sistema PJE – 2º Grau (ID 2283281 daqueles autos) -, bem como hei de ressaltar que as razões do recurso não me permitem exercer o juízo de retratação, motivo pelo qual entendo que a decisão recorrida é mantida nesta instância pelos fundamentos nela lançados.
Dessa forma, permanece hígido o decisum impugnado, devendo, em tese, a ele e à decisão liminar de ID 2994071 ser dado regular cumprimento.
No entanto, a decisão antecipatória quedou condicionada a caução, esta arcada pelo Autor – ID 3139129, mas também consignou a possibilidade de purgação da mora pelo Réu, que alega a ter realizado (ID 13559503, 13558924 e 13558925), muito embora, segundo o Autor, apenas em parte (ID 8949857).
Em relação ao pedido de ID 13641157, pois, indefiro, por ora, a expedição de ordem de despejo, tendo em vista a tentativa do Réu de purgar amora, possibilidade aventada na decisão liminar, em que pese ainda haja controvérsia quanto à atualização e à somatória dos valores depositados.
Da mesma forma, já me atendo ao pedido de ID 15038686, indefiro, por ora, o levantamento dos montantes depositados pelas duas partes com a expedição do alvará, o que somente se fará possível após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiada.
Por fim, manifeste-se o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade ou não de conciliação nos autos, conforme petitórios do Réu de IDs9259960, 3704798, 3227304 e 3704314 (contestação), a fim de viabilizar que as partes possam chegar a um consenso sobre a manutenção da locação – de interesse público para a população do Município de Dom Eliseu (PA) -, bem como quanto à necessidade de formalização de contrato e definição do valor dos aluguéis(vencidos e vincendos). (...) Contudo, em 06/08/2020, o juízo proferiu nova decisão, nos seguintes termos: DECISÃO Com fundamento do art. 62 IV, da Lei nº 8.245/91, autorizo o levantamento do valor depositado pelo Autor JAIME JOSÉ VENTORINI, devendo UPJ providenciar o Alvará.
Permanecendo hígida a decisão que determinou a desocupação do imóvel (ID2994091), determino a expedição de Carta Precatória à Comarca de Dom Eliseu para efetivar o despejo do Réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
Ultimadas as providências, retornem os autos conclusos para julgamento, uma vez que já se encontra devidamente instruído e saneado com a rejeição da prescrição alegada.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 19 de março de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital Irresignado com essa decisão, o DETRAN/Pa interpôs o presente agravo de instrumento em sede de plantão judiciário, alegando em síntese, a nulidade da decisão pois ausente fundamentação quanto a determinação de despejo, que contraria a manifestação anterior do próprio juízo a quo, que já havia negado o despejo, considerando a purgação da mora, e o levantamento dos montantes depositados.
Afirma ainda, que a decisão de despejo foi exarada e encaminhada para cumprimento por meio de carta precatória expedida à Comarca de Dom Eliseu, sem prévia comunicação ou qualquer oportunidade de ciência e possibilidade de resposta por parte do requerido, que foi surpreendido com a mudança de posicionamento do juiz.
Sustenta que, apesar da regularidade dos depósitos e sem decisão sobre qual seria o valor mensal dos aluguéis que deveria provisoriamente ser levado em consideração, o juízo monocrático determinou a complementação da integralidade dos valores cobrados unilateralmente na exordial, o que foi cumprido pelo agravante, como forma de evitar o despejo e outros prejuízos aos serviços prestados pela autarquia em benefício da população de Dom Eliseu.
Informa ainda, que no AI nº 0807303-07.2019.8.14.0000, cujo julgamento já ocorreu, estando pendente apenas a publicação do Acórdão, foi dado provimento ao recurso, no sentido de considerar como válidos os valores depositados pelo DETRAN/PA, com base no simples cálculo aritmético dos valores até então praticados no contrato original, com as devidas atualizações monetárias, o que comprova o cumprimento da decisão que possibilitou a purgação da mora.
Por fim, alega a insuficiência da caução prestada pelo autor, para que fosse determinada a ordem de despejo, nos termos decidido pelo juízo Pelo exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, o conhecimento e provimento, com a cassação da decisão.
Os autos foram distribuídos no plantão, tendo a Desembargadora Plantonista, entendido que o pedido não se enquadrava nas hipóteses de elencadas nos incisos do art. 1º da Resolução nº16/2016 Coube-me a distribuição por sorteio.
O agravante peticionou nos autos (Id nº 6219715), informando que a Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, que seria preventa para análise do presente recurso, encontra-se formalmente licenciada de suas funções, requerendo a análise da medida de urgência e, posteriormente o encaminhamento dos autos a Relatora preventa, em face da atuação emergencial prevista no art. 112, §2º, do Regimento Interno TJPA. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o presente Agravo de Instrumento veio distribuído por sorteio a minha relatoria.
Contudo, embora tenha identificado a prevenção da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, considerando o caráter urgente da tutela recursal pleiteada, bem como, a informação de que aquela Relatora está licenciada (Id nº 6219715), passo a análise do pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, devendo, posteriormente, os autos serem encaminhados a Desembargadora preventa para processamento do feito. É imperioso destacar que, com base no art. 1019, inc.
I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Compulsando detidamente os autos, verifico a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo da demora a autorizar a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Explico.
Como demonstrado pelo recorrente, esta Eg. 1ª Turma de Direito Público, em voto de relatoria da Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, julgou o Agravo de Instrumento nº 0807303-07.2019.814.0000, na 29ª Sessão do Plenário Virtual, ocorrida do dia 16/08/2021 a 23/082021, dando provimento ao recurso interposto pelo DETRAN/Pa, contra a decisão que entendeu pelo descumprimento da purgação da mora e determinou o depósito integral dos valores cobrados pelo autor, sob pena de multa, o que se confirma em consulta ao resultado da sessão no sistema PJE.
Conforme, documento juntado no id nº 32934488 - autos principais pelo requerido/agravante, o voto da relatora ficou assim consignado: (...) Por todo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo DETRAN, para suspender a decisão atacada que considerou a desídia do requerido no cumprimento da decisão interlocutória que concedeu a liminar, tendo em vista que efetivamente houve o cumprimento da determinação judicial, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Belém, 16 de agosto de 2021.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora Assim, percebe-se a verossimilhança das alegações do agravante, não havendo fundamento para a ordem de despejo, considerando que o DETRAN/Pa cumpriu o determinado pelo juízo de primeiro na decisão Id nº 2994071 – processo principal, depositando os valores dos aluguéis, inclusive no valor integral requerido pelo autor, bem como, pelo decidido em sede recursal, que entendeu pela validade da purgação da mora efetuada pelo DETRAN/Pa.
Da mesma forma, quanto aos valores depositados, também vislumbro a probabilidade do direito, considerando que o Detran/Pa, a fim de evitar o despejo, efetuou complemento do depósito que já havia feito, integralizando o valor requerido na inicial, que de acordo com o decidido no AI nº 0807303-07.2019.814.0000, não seria necessário.
Logo, há um excesso que deve ser resguardado e calculado pelo juízo de piso, antes da liberação dos depósitos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor.
O perigo da demora também encontra-se evidenciado, pois se trata de ação de despejo, estando o requerido as vias de ser obrigado a se retirar do imóvel, devendo ser considerado ainda, a relevância dos serviços prestados para sociedade pelo DETRAN-Dom Eliseu, bem como, a supremacia e indisponibilidade do interesse público neste caso.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, ante a presença dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se com urgência, ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, comunicando-o acerca da presente decisão, se necessário, em regime de Plantão.
Intimem-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, redistribua-se os autos a Desembargadora preventa.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.R.I Belém (Pa), 02 de setembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:35
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 23:53
Declarada incompetência
-
30/08/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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