TJPA - 0807543-25.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 11:32
Baixa Definitiva
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19/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 18/11/2022 23:59.
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08/10/2022 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA PREFEITURA E CAMARA MUNICIPAL DE ALENQUER em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:04
Decorrido prazo de DIANA DE OLIVEIRA DIAS em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:04
Decorrido prazo de JORGIANY ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:00
Publicado Ementa em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 22:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2022 01:24
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2022 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2021 12:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2021 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/10/2021 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0807543-25.2021.8.14.0000 - PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALENQUER, contra JORGIANY ALESSANDRA DA SILVA E OUTRA em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da Vara Única de Alenquer, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 0800710-79.2021.8.14.0003 – PJE) impetrado pelas Agravadas.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para em via de consequência suspender os efeitos do Ato Administrativo que efetuou a remoção/relocação/redistribuição ex officio da(s) impetrante(s), determinando ainda que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a(s) mesma(s) volte(m) a ser lotada(s) junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAB, sob pena de arbitramento de multa pessoal em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções cabíveis por crime de desobediência e por improbidade administrativa, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009.
Expeça-se com urgência ofício e/ou Mandado pertinente para a abstenção ou cessação dos efeitos do ato impugnado até a solução judicial final. (...).
Em suas razões, o Agravante sustenta a inexistência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar na origem.
Aduz que as Agravadas não possuem garantia de inamovibilidade e podem ser removidas sempre que o interesse público assim o exigir.
Além disto, sustenta que, ao prestar o concurso público, as Recorridas passarem a ter vinculação com o Município de Alenquer e não com uma secretaria específica.
Afirma que não há perigo de dano, pois as Agravadas continuam recebendo com regularidade seus vencimentos após a remoção.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão que deferiu a medida liminar e determinou a manutenção das impetrantes no local de trabalho em que exercem suas atividades desde os anos de 2007 e 2008, respectivamente.
No caso dos autos, os argumentos do Recorrente não são suficientes para ensejar a suspensão da decisão agravada, isso porque, a despeito da afirmação de que as Agravadas não possuem direito à inamovibilidade, o Agravante não demonstra de plano que o ato de remoção das Recorridas possui motivação, sendo este o fundamento utilizado pelo julgador na origem para deferir o pedido liminar de manutenção das Agravadas em seus respectivos locais de trabalho.
Ademais, constata-se que a remoção ocorreu logo após a denúncia de assédio realizada pelas Agravadas perante a autoridade policial e o sindicato da categoria, denotando, em uma primeira análise, que o ato possa ter sido realizado com desvio de finalidade.
Com efeito, apesar de em regra, não ser possível a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, é possível que em situações excepcionais em que se verifique a ausência de quaisquer dos requisitos de validade do ato administrativo, seja feito o controle do ato no tocante aos critérios de legalidade, tal como realizado pelo Juízo de origem ao constatar a inexistência de finalidade e motivação adequadas para a realização da remoção da Agravada.
Sobre o tema, Maria Sylvia Di Pietro esclarece: (...) Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. (...) A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. (...) Grifo nosso (PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
Forense. 31ª ed. 2018. n.p.
E-pub.).
Assim, havendo ilegalidade no ato administrativo, mostra-se cabível a interferência do Poder Judiciário para fins de controle, mormente quando evidenciado o desvio de finalidade e ausência de motivação.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ABUSO DE PODER.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÍTIDO CARÁTER PUNITIVO DO ATO DE REMOÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Evidenciado que o ato foi praticado com desvio de finalidade, não há dúvidas da ilegalidade que se reveste a remoção do servidor, que, além do mais, não observou o devido processo legal, ostentando, em face disto, nítido caráter punitivo. 2.
Não se pode olvidar que a remoção só pode ser concretizada conforme a discricionariedade da Administração Pública, caso devidamente motivada em razão do interesse da Administração e do serviço público, o que não ocorreu in casu, pairando certeza de que se trata de ato administrativo eivado de nulidade, por desvio de finalidade. 3.
Segurança concedida. (TJ-AC - MS: 01001032120178010000 AC 0100103-21.2017.8.01.0000, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 26/07/2017, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 28/07/2017) Grifos nosso.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ANULAÇÃO DE NOTA DE TRANSFERÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
DISCRICIONARIEDADE.
FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ATO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL À SUA VALIDADE.
DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
APELO E REMESSA DESPROVIDOS.
O ato administrativo de transferência de servidor público exige motivação, daí porque a ausência de tal pressuposto faz aluir sua validade substancial, autorizando, destarte, a que seja desconstituído pelo Judiciário. (TJ-SC - REEX: 03016872120178240091 Capital 0301687-21.2017.8.24.0091, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 05/12/2017, Segunda Câmara de Direito Público) Grifo nosso.
Por fim, não se vislumbra presente eventual lesão grave e impossível reparação, uma vez que a manutenção da medida liminar apenas consolida a situação de fato existente há mais de 13 (treze) anos, com a manutenção da Recorrida nos seus respectivos locais de trabalho.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:10
Decorrido prazo de JORGIANY ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:10
Decorrido prazo de DIANA DE OLIVEIRA DIAS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA PREFEITURA E CAMARA MUNICIPAL DE ALENQUER em 29/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
09/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0807543-25.2021.8.14.0000 - PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALENQUER, contra JORGIANY ALESSANDRA DA SILVA E OUTRA em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da Vara Única de Alenquer, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 0800710-79.2021.8.14.0003 – PJE) impetrado pelas Agravadas.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para em via de consequência suspender os efeitos do Ato Administrativo que efetuou a remoção/relocação/redistribuição ex officio da(s) impetrante(s), determinando ainda que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a(s) mesma(s) volte(m) a ser lotada(s) junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAB, sob pena de arbitramento de multa pessoal em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções cabíveis por crime de desobediência e por improbidade administrativa, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009.
Expeça-se com urgência ofício e/ou Mandado pertinente para a abstenção ou cessação dos efeitos do ato impugnado até a solução judicial final. (...).
Em suas razões, o Agravante sustenta a inexistência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar na origem.
Aduz que as Agravadas não possuem garantia de inamovibilidade e podem ser removidas sempre que o interesse público assim o exigir.
Além disto, sustenta que, ao prestar o concurso público, as Recorridas passarem a ter vinculação com o Município de Alenquer e não com uma secretaria específica.
Afirma que não há perigo de dano, pois as Agravadas continuam recebendo com regularidade seus vencimentos após a remoção.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão que deferiu a medida liminar e determinou a manutenção das impetrantes no local de trabalho em que exercem suas atividades desde os anos de 2007 e 2008, respectivamente.
No caso dos autos, os argumentos do Recorrente não são suficientes para ensejar a suspensão da decisão agravada, isso porque, a despeito da afirmação de que as Agravadas não possuem direito à inamovibilidade, o Agravante não demonstra de plano que o ato de remoção das Recorridas possui motivação, sendo este o fundamento utilizado pelo julgador na origem para deferir o pedido liminar de manutenção das Agravadas em seus respectivos locais de trabalho.
Ademais, constata-se que a remoção ocorreu logo após a denúncia de assédio realizada pelas Agravadas perante a autoridade policial e o sindicato da categoria, denotando, em uma primeira análise, que o ato possa ter sido realizado com desvio de finalidade.
Com efeito, apesar de em regra, não ser possível a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, é possível que em situações excepcionais em que se verifique a ausência de quaisquer dos requisitos de validade do ato administrativo, seja feito o controle do ato no tocante aos critérios de legalidade, tal como realizado pelo Juízo de origem ao constatar a inexistência de finalidade e motivação adequadas para a realização da remoção da Agravada.
Sobre o tema, Maria Sylvia Di Pietro esclarece: (...) Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. (...) A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. (...) Grifo nosso (PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
Forense. 31ª ed. 2018. n.p.
E-pub.).
Assim, havendo ilegalidade no ato administrativo, mostra-se cabível a interferência do Poder Judiciário para fins de controle, mormente quando evidenciado o desvio de finalidade e ausência de motivação.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ABUSO DE PODER.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÍTIDO CARÁTER PUNITIVO DO ATO DE REMOÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Evidenciado que o ato foi praticado com desvio de finalidade, não há dúvidas da ilegalidade que se reveste a remoção do servidor, que, além do mais, não observou o devido processo legal, ostentando, em face disto, nítido caráter punitivo. 2.
Não se pode olvidar que a remoção só pode ser concretizada conforme a discricionariedade da Administração Pública, caso devidamente motivada em razão do interesse da Administração e do serviço público, o que não ocorreu in casu, pairando certeza de que se trata de ato administrativo eivado de nulidade, por desvio de finalidade. 3.
Segurança concedida. (TJ-AC - MS: 01001032120178010000 AC 0100103-21.2017.8.01.0000, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 26/07/2017, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 28/07/2017) Grifos nosso.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ANULAÇÃO DE NOTA DE TRANSFERÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
DISCRICIONARIEDADE.
FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ATO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL À SUA VALIDADE.
DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
APELO E REMESSA DESPROVIDOS.
O ato administrativo de transferência de servidor público exige motivação, daí porque a ausência de tal pressuposto faz aluir sua validade substancial, autorizando, destarte, a que seja desconstituído pelo Judiciário. (TJ-SC - REEX: 03016872120178240091 Capital 0301687-21.2017.8.24.0091, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 05/12/2017, Segunda Câmara de Direito Público) Grifo nosso.
Por fim, não se vislumbra presente eventual lesão grave e impossível reparação, uma vez que a manutenção da medida liminar apenas consolida a situação de fato existente há mais de 13 (treze) anos, com a manutenção da Recorrida nos seus respectivos locais de trabalho.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 20:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 20:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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