TJPA - 0811622-81.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10385/)
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03/03/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 08:48
Baixa Definitiva
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03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 16:23
Prejudicado o recurso
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07/12/2022 13:26
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 08:19
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2021 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/10/2021 23:59.
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13/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:10
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (processo nº 0811622-81.2020.8.14.0000 - PJE) opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra o ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada sob a minha relatoria.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C. (grifo nosso).
Em suas razões, a Agravada, ora Embargante, suscita obscuridade e contradição na decisão recorrida.
Primeiro porque na decisão proferida no outro Agravo de Instrumento (nº 0812522- 64.2020.8.14.0000) interposto pela Companhia Excelsior de Seguros teria sido dada decisão contrária a ora agravada.
Segundo porque, ao concluir pela motivação da decisão que indeferiu o Recurso Administrativo.
Suscita que a decisão administrativa não enfrentou, efetivamente, a ocorrência da falha apontada durante o pregão eletrônico nº 018/2020-SEGUP/PA, se limitando a apresentar resposta padronizada e esquiva.
Alega que não há necessidade de dilação probatória, vez que a falha no sistema COMPRASNET poderia ter sido constatada por meio de uma diligência simples - expedição de ofício ao atendimento do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais.
Destaca que esse tipo de falha tem se mostrado comum, havendo diversas reclamações análogas de seus usuários.
Defende a possibilidade de expedição de ofício em Mandado de Segurança, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n.º 12.016/091.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
Ato contínuo, a embargante apresentou petição reiterando a facilidade de demonstração da falha por meio de simples expedição de ofício.
Anexou resposta dada em 15.04.2014 (data da petição) pelo Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) à sua reclamação, onde consta que para averiguação se faz necessário que o órgão responsável pela licitação encaminhe um ofício digitalizado ao Ministério da Economia solicitando que seja disponibilizado o log das atividades do Pregão informado com todos os dados deste procedimento administrativo (data, hora, pregão/cotação, código da UASG, detalhamento do problema).
Após, apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, requerendo que seja convertido o julgamento em diligência, no sentido de expedição de ofício ao Ministério da Economia.
No mérito, defende a manutenção da decisão proferida pelo Magistrado de origem.
O Embargado, apresentou contrarrazões aos aclaratórios, suscitando a inexistência de vícios no julgado, uma vez que os embargos não é o meio adequado para fins de rediscutir o mérito, tampouco, efetivar a diligência requerida.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de emitir parecer afirmando a necessidade de julgamento dos aclaratórios em primeiro momento, sob pena de violação ao devido processo legal e, somente após a decisão dos embargos, retornassem os autos para análise e manifestação conclusiva do Agravo de Instrumento. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passando a apreciá-lo.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória.
E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187). (grifo nosso). (...) Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. (...) Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. (...) (Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 15ª edição, 2018, pág. 295). (grifo nosso).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de adentrar em matéria afeta aos recursos cabíveis às instâncias superiores.
Inicialmente, necessário registrar, que o outro Agravo suscitado pela Embargante teve o MESMO TEOR da decisão agravada, sendo DEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Assim, a questão em análise reside em verificar se houve contradição e obscuridade na decisão que reconheceu a motivação da decisão que indeferiu o Recurso Administrativo, bem como, deixou de acolher a Tese de impossibilidade de ofertar lances na fase de prorrogação automática.
Segundo a Agravada, ora Embargante, não houve motivação na decisão administrativa, vez que não enfrentou, efetivamente, a ocorrência da falha apontada durante o pregão eletrônico nº 018/2020-SEGUP/PA, cuja existência poderia ser facilmente aferida pelo envio de ofício ao Ministério da Economia, situação que não implica em dilação probatória, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n.º 12.016/091.
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. §1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. (grifo nosso).
Em relação a Tese de ausência de motivação da decisão administrativa, verifica-se que a decisão embargada reconheceu a motivação do ato de forma fundamentada, replicando tabela que apontava item por item da Tese da impetrante, ora embargante, senão vejamos: (...) analisando a ação mandamental (o que inclui a resposta da administração ao Recurso Administrativo), não verifico a ausência de motivação da decisão que indeferiu o Recurso Administrativo, conforme bem resumido em uma tabela anexada pelo Agravante, cuja tabela, por conter informações idôneas, replico abaixo: (...) Quanto a Tese de impossibilidade de ofertar lances na fase de prorrogação automática, a qual seria facilmente auferível por envio de ofício Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e, após retificado, envio de ofício ao Ministério da Economia, verifica-se que a decisão embargada firmou posicionamento a respeito do tema, afirmando a impossibilidade de dilação probatória ante a natureza da Ação originária (Mandado de Segurança), senão vejamos: (...) Quanto aos lances na fase de prorrogação automática, o artigo 32, §1º, do Decreto Federal 10.024/19 e do item 7.9 do edital, dispõem, respectivamente: (...) Depreende-se do exposto, que a etapa de envio de lances na sessão pública durará 10 minutos e, após, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão.
No caso dos autos, a Sessão iniciou as 10:11, durou 10 minutos (10:21), sendo prorrogada com os lances da empresa vencedora às 10:21:18; 10:23:08 e 10:24:58, findando às 11:06:41. (...) Deste modo, a Sessão teria ocorrido de forma regular, contudo, a Agravada afirma que após o último lance (10:21h), feito pela empresa vencedora, a sua tela já não disponibilizava mais o campo para novas ofertas, ofertando uma imagem de cronologia dos eventos e o print da tela do computador que comprovaria o ocorrido: (...) Em que pese os prints apresentados, em especial o da tela sem o campo para preencher o lance, verifica-se a indicação da última alteração às 10:21:00, logo, não há como garantir precisamente, que após recarregar a página, o erro teria persistido após os lances da empresa vencedora feitos na prorrogação automática (10:21:18; 10:23:08 e 10:24:58), prova que precisa ser submetida ao contraditório.
Portanto, em uma análise preliminar, verifica-se que quanto a este argumento (impossibilidade de ofertar lances na fase de prorrogação automática) haveria necessidade de dilação probatória, como, por exemplo, uma investigação/perícia no sistema COMPRASNET, o que é inviável na via eleita escolhida pela Agravada (mandado de segurança), vez que o direito líquido e certo deve ser aferível de plano, com o ajuizamento da inicial.
Registra-se que relatos acerca das reiteradas falhas no sistema COMPRASNET não são suficientes para comprovar o Direito Líquido e Certo da Agravada.
Portanto, o pedido de encaminhamento de ofício ao Ministério da Economia é negado, pela mesma razão de decidir contida na decisão embargada, qual seja, impossibilidade de dilação probatória na via mandamental.
Assim, inexiste qualquer vício a ser suprido na decisão de efeito suspensivo, não merecendo prosperar a insurgência da embargante, que, em verdade, valem-se do disposto no art. 1.022 do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente apreciada por esta relatora, buscando novo julgamento em sede de aclaratórios, o que se mostra inviável pelo procedimento eleito, devendo aguardar o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo Órgão Colegiado.
A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016). (grifo nosso).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 2º.
DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016). (grifo nosso).
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de igual modo, pelas mesmas razões de decidir contida na decisão embargada, REJEITO O PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO ao Ministério da Economia, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15).
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 20:46
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2021 19:15
Conclusos para decisão
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01/09/2021 19:15
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 17:16
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 13:12
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/05/2021 23:59.
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27/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 08:17
Juntada de Certidão
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24/04/2021 00:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/04/2021 23:59.
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20/04/2021 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2021 07:59
Juntada de Certidão
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29/03/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 20:37
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 10:01
Conclusos para decisão
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15/03/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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