TJPA - 0805629-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 06:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 06:25
Baixa Definitiva
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17/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 12:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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30/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
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30/05/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:03
Publicado Ementa em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 08:27
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 00:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 08:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0805629-23.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 0817657-90.2021.8.14.0301 – PJE) impetrado pela Agravada.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que as autoridades, supostamente, coatoras SE ABSTENHAM DE RESTRINGIR A ENTREGA, DESEMBARAÇO ADUANEIRO E CIRCULAÇÃO DOS BENS CONTIDOS nos Invoice nº 4993638 (Sistema de Ultrassom Cardiovascular) e Invoice nº 4993646 (Aparelho de Ultrassom com Recursos de Análise Espectral Doppler) – que já estão no país; Invoice nº 4947141 (Sistema de Tomografia Computadorizada) – previsto para chegar ao Brasil no próximo dia 05 de março de 2021 e Invoice nº 4993643(Equipamento de Ultrassom) – previsto para chegar ao Brasil no dia 09 de março de 2021, até o julgamento definitivo.
Intimem-se as autoridades coatoras para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC) (...) Em suas razões, o Agravante aduz que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Agravada possuía validade até o dia 31.12.2020, não havendo que se falar em imunidade tributária a partir desta data.
Sustenta a impossibilidade de concessão da medida liminar deferida na origem, já que esgota o objeto da ação; Aduz a impossibilidade de concessão da medida liminar, por importar em liberação de mercadoria importada, o que encontra óbice no art. 7º, § 2º da Lei 12.019/2009.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, capaz de ensejar a suspensão do entendimento exarado pelo juízo de origem, que entendeu estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida pela Agravante, para determinar que o Recorrente se abstenha de apreender as mercadorias descritas na petição inicial em decorrência da imunidade tributária conferida à Agravada.
A Constituição Federal confere a imunidade tributária às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, na forma do seu art. 150, inciso VI, alínea 'c', da in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - Instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” A imunidade constitui uma forma de incentivo a essas instituições, diante do bem comum a que se destinam suas atividades.
A intenção legislativa de imunizar seu o patrimônio, rendas ou serviços, justifica-se na medida em que esses elementos são fundamentais na concretização dos seus objetivos.
Para fazer jus a imunidade, além dos requisitos constitucionais, devem ser preenchidos requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional, art. 14, a conferir: Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
No caso dos autos, o magistrado de 1º grau deferiu medida antecipatória considerando o acervo probatório indicando que a agravada é entidade de assistência social, que não distribui parcela de patrimônio ou renda e não tem fins lucrativos, bem como possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), sendo assim, há presunção em seu favor.
Em uma primeira análise, constata-se que não assiste razão ao Recorrente, pois os documentos existentes nos autos demonstram o preenchimento dos requisitos legais para obtenção da imunidade pretendida, o que é corroborado ainda, por medidas liminares concedidas em outras ações semelhantes ajuizadas pela Recorrida (processos 0847750-70.2020.8.14.0301 e 0811690-64.2021.8.14.0301).
Ademais, não se constata a existência de perigo de dano grave em caso de não concessão do pedido de efeito suspensivo, além de inexistir argumentos do Recorrente em relação a este aspecto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 10:54
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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