TJPA - 0847173-92.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:59
Decorrido prazo de PRO-TEGER FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:43
Decorrido prazo de PRO-TEGER FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 01:16
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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25/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/04/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/08/2023 03:12
Decorrido prazo de WILSON LINDBERGH SILVA em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2022 23:19
Conclusos para decisão
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29/06/2022 23:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 11:56
Juntada de boleto
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28/04/2022 11:50
Juntada de cálculo judicial
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01/12/2021 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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01/12/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 00:39
Decorrido prazo de PRO-TEGER FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME em 08/09/2021 23:59.
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27/08/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
Processo 0847173-92.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: PRO-TEGER FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO: ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de ID nº 27076113, na qual consta que o(a) promovido(a)/executado(a) não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito.
Na oportunidade, cientifique-o(a) que, havendo audiência designada, deverá comparecer na data e horário marcados para audiência, ainda que promovido(a)/executado(a) não tenha sido localizado(a), eis que o ato somente não realizará se houver expressa determinação do Juízo ou adequação da pauta pela Secretaria, ocasião em que será o(a) requerente/exequente devidamente intimado(a).
Cientifique-o(a), por fim, que sua ausência injustificada poderá ensejar condenação em pagamento de custas.
Belém, 19 de agosto de 2021.
LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 07:30
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2021 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 12:05
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2021 18:04
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0847173-92.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: PRO-TEGER FOMENTO COMERCIAL LTDA – ME EXECUTADO(A): ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida assinado pela parte executada e duas testemunhas, ao qual o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, esclareço que a opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida referente à obrigação de pagar, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de expedição de certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 828 do CPC/2015, bem como para que a parte exequente promova a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de janeiro de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/02/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2021 13:08
Conclusos para decisão
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20/01/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 00:20
Decorrido prazo de PRO-TEGER FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME em 19/10/2020 23:59.
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19/10/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 00:59
Decorrido prazo de PRO-TEGER FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME em 07/10/2020 23:59.
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15/09/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 08:23
Conclusos para despacho
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03/09/2020 08:20
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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