TJPA - 0805307-46.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
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23/01/2023 21:32
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2022 20:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2022 01:50
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM ASSUNTO : DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO AUTORA : MARCIA ANTONIA TOBIAS DE AZEVEDO RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público e tutela antecipada ajuizada por MARCIA ANTONIA TOBIAS DE AZEVEDO em face do ESTADO DO PARÁ, narrando que exercia o cargo de Escrivã de Polícia Civil, lotada na Delegacia do Município de Ulianópolis/PA, e que em 16.04.2014 compareceu uma mnor acompanhada de seu genitor, para denúncia de abuso sexual contra seu padrasto, Francisco João Rodrigues da Silva, o que levou à realização dos procedimentos competentes, tais como exame pericial, intimação do envolvido e instauração de inquérito policial, com encaminhamento das devidas informações ao Ministério Público.
Em seguida, explica que o órgão ministerial, por sua vez, instaurou Procedimento Investigatório Criminal para apuração acerca de que o indiciado permaneceu preso ilegalmente por 02 dias, sem a caracterização de flagrante ou decretação de prisão preventiva, cuja conclusão culminou com denúncia em desfavor da autora, com enquadramento nos delitos previstos nos arts. 316, 317, 333 e 342 do Código Penal, por ter exigido e recebido quantia em dinheiro em troca da liberdade daquele indiciado, o que ensejou na deflagração da respectiva ação penal e de Processo Administrativo Disciplinar.
Após, esclarece que instruído o PAD, fora sugerida a pena de suspensão pela comissão processante, contudo, o Delegado Geral de Polícia Civil dispôs que o caso comportaria a aplicação de demissão da autora, o que efetivamente ocorreu.
Destaca que a ação penal ajuizada contra si, Processo n.º 0005477-50.2014.8.14.0130, na Vara Única da Comarca de Ulianópolis, encontra-se em trâmite, cujo PAD em tela se originou da mesma, portanto seria necessário aguardar o desfecho na esfera judicial para que fosse proferida decisão na seara administrativa.
Também salienta que a pena aplicada fora desproporcional, pois ao final da apuração administrativa a comissão afirmou que não obteve provas para que a autora fosse responsabilizada pelas condutas descritas nos artigos do Código Penal acima mencionados, mas que constatou a ocorrência de transgressões disciplinares, por ter aquela agido no exercício da função de forma arbitrária e de ter servido de intermédio entre pessoas e terceiros para fins incompatíveis com o serviço policial, o que levou à sugestão da pena de suspensão, seguido tal entendimento pela Consultoria Jurídica da PC/PA, todavia a autora foi demitida, o que contraria o regramento legal que consagra a presunção de inocência e não a de culpa, ainda que a atuação do administrador seja discricionária.
Requer concessão de liminar para suspensão do ato de exoneração, até o julgamento final da ação criminal ou da presente ação, reintegrando a ex-servidora e, ainda, para sobrestamento do mencionado PAD, por ter se originado do citado processo criminal.
Ao final, pugna pela procedência do feito, anulando o ato de demissão e reintegrando-a aos quadros da Polícia Civil.
A liminar não foi concedida (ID 874638).
A Autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 999445).
O Estado do Pará apresentou defesa no ID 1148620, argumentando que durante a instrução regular do PAD foi comprovado que a autora auxiliou o indiciado Francisco João Rodrigues na venda de uma motocicleta para angariar valor necessário ao pagamento de propina para que fosse solto, ainda que não houvesse qualquer ato formal determinando a prisão do mesmo, assim constatou-se que a ex-servidora incorreu em duas infrações graves, prisão ilegal e favorecimento ao ato de fuga do acusado.
Ademais, ressalta que o contraditório e a ampla defesa foram oportunizados à autora, e, ainda que tenha sido sugerida a pena de suspensão pela Comissão, a autoridade superior divergiu, concluindo pela demissão, já que efetivamente ocorrera os graves atos imputados à ex-servidora.
Desse modo, descabida a tese de desproporcionalidade da pena aplicada, por ter transgredido o art. 74, XIII, XXV, XXXIV, XXXV, XXXIV da Lei Complementar n.º 22/94, sendo certo dizer que o legislador definiu a gradação da demissão, não deixando espaço para a discricionariedade da Administração, ante a gravidade dos fatos.
O réu enfatiza, além disso, que é vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, assim como não há que se falar em suspensão do PAD em decorrência de eventual ação penal, pela independência de instâncias, cuja repercussão da decisão criminal transitada em julgado deve refletir na esfera administrativa no caso de absolvição do acusado, por conta de negação de autoria ou da materialidade do fato, sendo estas as únicas hipóteses nas quais a pena administrativa porventura aplicada deve ser revista.
Decisão de indeferimento de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento no ID 1701703.
O réu manifestou-se em provas no ID 2512199.
O Ministério Público pugnou pela apresentação da cópia integral do PAD n.º 002/2015 – DGPC/PAD, o que fora providenciado pelo Réu no ID 14889303.
Autos saneados no ID 33465789.
A autora pugnou pelo julgamento da lide e, em seguida, o Ministério Público se pronunciou pela improcedência do feito (ID 34068683 e 52064761). É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento.
No presente caso, a Autora alega que houve ilegalidade no ato de demissão em tela, cujo PAD entende que conteve vícios procedimentais insanáveis baseados em desproporcionalidade da pena de demissão que lhe fora aplicada e que deveria se aguardar o desfecho da ação criminal para aplicação da pena na via administrativa, o que ensejaria na anulação do ato ora atacado para consequente reintegração no serviço público.
Como já firmado em outras oportunidades, entendo que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, CF/88.
Na condução do processo administrativo disciplinar não é diferente.
Os atos praticados pela comissão processante e aqueles que legitimam sua atuação (portarias de instauração, nomeação de membros, atos concretos de deliberação, etc.) devem observar os mesmos princípios e regras acima, possibilitando, ao Poder Judiciário, o conhecimento, revisão e/ou nulidade dos atos, quando afastados das balizas da legalidade, além de ser possível a revisão da sanção disciplinar/pena recomendada, se apartada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Precedentes: STJ – AgInt no MS 20515/DF, MS 19726/DF e MS 20908/DF).
Assim, no que tange às alegações autorais quanto à atuação da Administração na condução do PAD, onde inicialmente sugeriu-se a pena de suspensão, tendo-lhe sido aplicada, todavia, a pena de demissão, e que haveria comunicação de instâncias pela apuração dos fatos, entendo não assistir razão à Autora, pois, primeiramente, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, nos moldes do princípio constitucional da separação de poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal/88.
Logo, sem que tenha havido irregularidades que permitam à conclusão de efetiva ilegalidade pela instrução processual, aparta-se a ingerência judicial no caso concreto.
Nessa senda, da simples leitura da cópia dos documentos ali produzidos, verifico que, de fato, houve o regular desenvolvimento do PAD n.º 002/2015-DGPC/PAD, com a instauração e publicação da competente Portaria, no ID 14891211, e a devida observância ao contraditório e ampla defesa, a exemplo da notificação recebida pela autora (ID 14891891, p. 02), oitiva de testemunhas (ID 14891546, p. 07 e ss., e ID 14891548) e interrogatório da autora (ID 868931).
Logo, não se constataram vícios na condução do aludido PAD, o que também não poderia conduzir a tal entendimento quando a autora alega acerca da desproporcionalidade da pena aplicada, já que, ainda que tenha sido sugerida a penalidade de suspensão (ID 868932 a 868934), a autoridade competente decidiu pela demissão da envolvida (ID 868935 e 868937), com base no art. 81, XIII, e 88, I, pela prática das transgressões disciplinares elencadas no art. 74, VII e XVI, todos da Lei Complementar n.º 22/94: Art. 74 - São transgressões disciplinares: (...) VII - agir no exercício da função com imperícia, imprudência, ou negligência ou de forma arbitrária; (...) XVI - servir de intermédio entre pessoas e terceiros para fins incompatíveis com o serviço policial.
Conversar ou deixar terceiros conversarem com o preso, sem que para isso esteja autorizado por sua função ou autoridade competente; Art. 81 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) XIII - transgressão prevista nos incisos IX, XIII, XV, XVI, XIX, XX, XXV, XXVI, XXXIV, XXXV, XXXIX, XLIII e XLV, todos do art. 74 da presente Lei; Art. 88.
No âmbito da Polícia Civil, são autoridades competentes para aplicar penalidades: I - o Governador do Estado, nos casos de demissão ou suspensão acima de sessenta dias; Ademais, deve ser afastada a alegação de que o trâmite da respectiva ação penal deveria ter suspenso o PAD, pois não existe comunicabilidade entre ambas as instâncias, o que se admitiria em hipótese restrita: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
LEI Nº 1.711/52.
AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA 279/STF.
DECISÃO AGRAVADA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. (…) Este Tribunal já assentou a independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando na instância penal se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, o que não se verifica no presente caso.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 430386 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015 Assim sendo, vislumbrando que o caso em tela não se coaduna com a questão de excepcionalidade exposta na decisão jurisprudencial supra, não assiste razão à autora igualmente quanto a tal afirmativa de prejuízo configurado em seu desfavor.
Desse modo, sem maiores digressões, não se mostra plausível a afirmação da existência de ilegalidades na condução do PAD em comento, que conduzam ao acolhimento dos pedidos formulados na inicial, neste juízo de cognição exauriente.
Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4°, III, do CPC), a serem suportados pela Autora, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do STJ), aplicando-se os fatores de atualização monetária, conforme regulamento estabelecido na Portaria Conjunta n° 004/2013-GP/CRMB/CCI, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do benefício de justiça gratuita, que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 22 de novembro de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
23/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:12
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 14:18
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 04:36
Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA TOBIAS DE AZEVEDO em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:21
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2021 23:59.
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08/09/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO/ DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO AUTORA : MARCIA ANTONIA TOBIAS DE AZEVEDO RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Seguramente não existem vícios formais no processo; as partes estão assistidas por procuradores judiciais com habilitação, satisfazendo a determinação do art. 104, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, vê-se que a ritualística – o procedimento – foi aplicada em sua inteireza, com observância dos comandos processuais pertinentes: distribuição da petição inicial, citação, contestação e manifestação acerca da contestação.
A controvérsia existente nos autos consiste exclusivamente quanto a (i)legalidade na condução do processo administrativo disciplinar instaurado contra a Autora, bem como a (des)proporcionalidade da pena aplicada (demissão).
Ainda, é certo que a oportunidade para juntada de documentos pelas partes se dá no momento de seu comparecimento no processo, isto é, ao Autor com a inicial e, ao Réu com a apresentação da defesa.
Não obstante, sabe-se que a produção de provas, tal qual regulamentada nos arts. 369 e ss., do CPC, é instituto vinculado ao livre convencimento motivado do julgador, não se limitando ou restringindo a deliberação das partes, cujo interesse processual tange a final entrega da tutela jurisdicional.
Neste sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO/MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE COBERTA.
DEVER DA OPERADORA.
COPARTICIPAÇÃO E REEMBOLSO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.
O Tribunal estadual assentou que não era necessária a produção de provas pericial e oral.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1892149/SP, DJe 04/03/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA, COM RESULTADO MORTE.
CONDENAÇÃO DO NOSOCÔMIO E DO MÉDICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AGRAVO INTERNO DE SAMIR.
ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PLANTONISTA PELA MORTE DA VÍTIMA RECONHECIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. (...) 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1287421/SC, DJe 04/03/2021) Sendo assim, é válido dizer que a realização de audiência, na forma como solicitada pelo Réu e pelo Ministério Público, não se apresenta como diligencia útil a se tornar indispensável para o julgamento, mormente, quando houve a juntada integral do processo administrativo disciplinar do qual se originou o ato administrativo impugnado.
Deste modo, o feito já se encontra suficientemente instruído, anunciando o julgamento.
Diante da nova política processual que encerra o princípio do saneamento compartilhado, com fundamento no art. 357, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, cientificando-os que depois desse prazo, sem manifestação, a decisão se tornará estável.
Ainda, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5°, LV, da CF) e, ao disposto nos arts. 7°, 10 e 437, §1°, do CPC, concedo à Autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca dos documentos juntados com o ID 14888786.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e remeta-se ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Após, determino a UPJ, que proceda ao cumprimento e adoção das providencias cabíveis quanto ao recolhimento de custas finais, nos termos da Lei Estadual n° 8.328/2015.
Proceda-se a regularização da representação judicial das partes.
Ultimadas as providências acima, retornem conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 01 de setembro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A2 -
02/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2021 09:26
Conclusos para decisão
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01/09/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2020 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 02:28
Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA TOBIAS DE AZEVEDO em 19/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 23:53
Conclusos para despacho
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26/05/2020 23:53
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/07/2019 23:59:59.
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31/07/2019 22:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 08:53
Conclusos para despacho
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31/05/2019 08:53
Movimento Processual Retificado
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02/04/2019 09:56
Conclusos para decisão
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23/10/2018 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 06:32
Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA TOBIAS DE AZEVEDO em 27/09/2018 23:59:59.
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13/09/2018 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 13:05
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2018 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/05/2018 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2018 23:59:59.
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07/05/2018 00:25
Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA TOBIAS DE AZEVEDO em 07/12/2017 23:59:59.
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06/12/2017 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/08/2017 23:59:59.
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06/12/2017 01:26
Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA TOBIAS DE AZEVEDO em 25/08/2017 23:59:59.
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17/11/2017 13:45
Conclusos para decisão
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16/11/2017 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2017 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2017 11:24
Declarada incompetência
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07/11/2017 11:30
Conclusos para decisão
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07/11/2017 11:30
Movimento Processual Retificado
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30/10/2017 11:13
Conclusos para despacho
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26/09/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2017 00:01
Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA TOBIAS DE AZEVEDO em 15/05/2017 23:59:59.
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02/08/2017 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2017 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2017 13:28
Conclusos para despacho
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31/05/2017 13:26
Juntada de decisão do 2º grau
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19/04/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2017 13:47
Movimento Processual Retificado
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19/04/2017 13:47
Conclusos para decisão
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19/04/2017 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2017 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/02/2017 23:59:59.
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09/02/2017 10:33
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2016 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2016 00:00
Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA TOBIAS DE AZEVEDO em 15/12/2016 23:59:59.
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24/11/2016 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2016 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2016 18:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2016 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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