TJPA - 0806985-96.2016.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812275-49.2021.8.14.0000
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23/02/2025 19:17
Conclusos para decisão
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23/02/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/02/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:48
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:48
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:38
Declarada incompetência
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18/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/05/2023 12:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE NOVA ESPERANCA em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2022 00:32
Decorrido prazo de NUCLEO DE GERENCIAMENTO PARA RURAL em 14/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE NOVA ESPERANCA em 14/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 14/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:32
Decorrido prazo de NUCLEO DE GERENCIAMENTO PARA RURAL em 14/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE NOVA ESPERANCA em 14/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 14/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 13/09/2022 23:59.
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17/09/2022 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2022 23:59.
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11/09/2022 03:28
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 30/08/2022 23:59.
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11/09/2022 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2022 23:59.
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28/08/2022 01:33
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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24/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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24/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 01:34
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 19:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 19:36
Conclusos para decisão
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19/08/2022 19:35
Desentranhado o documento
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19/08/2022 19:35
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:05
Declarada incompetência
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17/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:03
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE NOVA ESPERANCA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:07
Decorrido prazo de NUCLEO DE GERENCIAMENTO PARA RURAL em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:44
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:20
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PAGAMENTO ATRASADO / CORREÇÃO MONETÁRIA AUTOR : JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES RÉUS : ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE NOVA ESPERANÇA E ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jorge Luis de Almeida Gomes, sustentando que a decisão que declarou a não intervenção do Estado do Pará no negócio jurídico, finalizando por declinar da incompetência do Juízo padece de contradição e obscuridade.
Aduz que o Estado do Pará tomou parte no negócio através do Núcleo de Gerenciamento do Programa Pará Rural.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões, sustentando que não tomou partes no contrato, não tendo o autor demonstrado a coparticipação no contrato.
Decido.
O recurso não aponta com tradição e nem obscuridade, inclusive a própria petição está a provar que tem compreensão total da decisão, opondo-se, por meio totalmente impróprio, à decisão só pelo fato de dela discordar.
Os embargos declaratórios pressupõem dúvida, omissão, contradição ou obscuridade que se apresente no teor da decisão, não prestando a rediscutir ou modificar a matéria objeto da decisão, sob pena de atribuir ao juiz singular a competência reformatória, própria das cortes revisoras.
A respeito do assunto colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS AUSENTES.
Só são admissíveis Embargos de Declaração se na decisão houver contradição, obscuridade ou omissão (C.P.C., art. 535); “não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição” (EDREsp. n.º 143.471.
Min.
Humberto Gomes de Barros) TJSC.
Embargos de Declaração em Apelação Cível 2001.021455-5/0001.00, Rel.
Des.
Newton Trisotto.
Data da Decisão: 24/03/2003.
Observa-se que a decisão embargada não apresenta obscuridade ou contradição, apenas não atende aos interesses do embargante, de modo que o recurso não é o meio adequado para atingir o fim almejado, posto que os motivos da declaração de incompetência, a ausência da intervenção do Estado do Pará no contrato, é a própria razão da decisão e se encontra suficiente esclarecida.
Em consequência, rejeito os embargos de declaração.
P.R.I.C.
Belém, 11 de outubro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
13/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2021 17:48
Conclusos para decisão
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10/10/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE NOVA ESPERANCA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:35
Decorrido prazo de NUCLEO DE GERENCIAMENTO PARA RURAL em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 04:36
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0806985-96.2016.8.14.0301 AUTOR: JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE NOVA ESPERANCA, NUCLEO DE GERENCIAMENTO PARA RURAL, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 23 de setembro de 2021 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
23/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 01:22
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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08/09/2021 23:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PAGAMENTO ATRASADO/ CORREÇÃO MONETÁRIA AUTOR : JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES RÉU : ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE NOVA ESPERANÇA – APRONE; E, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar ajuizada por JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em face de ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE NOVA ESPERANÇA – APRONE e ESTADO DO PARÁ.
Sustenta que, exercendo atividade rural de agricultura familiar, formalizou, em 11/06/2011, contrato com a Associação Ré, cujo objeto era o fornecimento de mudas de pimenta longa.
Aduz que, o objeto do contrato seria cumprido em 06 (seis) parcelas, sendo 05 (cinco) no importe de 200.000 (duzentas mil) unidades e, a última, de 250.000 (duzentos e cinquenta mil), perfazendo 1.250.000 (hum milhão, duzentos e cinquenta mil) unidades.
Todavia, após cumprimento integral das obrigações pactuadas por ambas as partes, houve a entrega do 4° (quarto) lote de mudas, porém a contraprestação não foi cumprida, interrompendo-se a execução contratual por culpa dos Réus.
Assim, não havendo resolução amigável do contrato, entende credor do montante de R$795.114,94 (setecentos e noventa e cinco mil, cento e quatorze reais e noventa e quatro centavos), relativos ao pagamento não efetuado dos lotes 04, 05 e 06, do contrato firmado, bem como a título de danos morais.
Determinada a citação dos Réus, somente o Estado do Pará apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ocorrência dos efeitos da prescrição e, no mérito, ausência de responsabilidade pelos fatos que causaram a inexecução do contrato firmado entre o Autor e a Associação de Produtores Rurais de Nova Esperança – APRONE.
Houve manifestação em réplica.
O Ministério Público deixou de se manifestar motivadamente.
Distribuído originariamente ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, houve o declínio de competência, com fundamento na Res. n° 14/2017-GP (ID 4135102).
No ID 7528160, há registro da devolução da carta precatória expedida, para citação da Associação de Produtores Rurais de Nova Esperança – APRONE, porém, sem apresentação de defesa.
Conclusos.
Decido.
A demanda foi ajuizada perante Juízo incompetente.
O litígio apresentado tem por objeto obrigação de fazer e pagar decorrente de contrato firmado entre pessoas de natureza eminentemente privada.
A indicação do Estado do Pará para figurar no polo passivo da demanda, não foi justificada.
Ora, a irresignação do Autor se fundamenta no ato de inadimplemento contratual imputado a Associação de Produtores Rurais de Nova Esperança – APRONE, sem, no entanto apontar qualquer ato desidioso praticado pelo Ente público.
Assim, entendo que repassar a Administração Pública, a responsabilidade pelo seu prejuízo sem, no entanto, demonstrar a coparticipação deste no inadimplemento contratual, não se traduz em alegação válida e apta a justificar a qualificação do Estado do Pará como litisconsorte passivo, em especial, porquanto o ente público não subscreve ou sequer participa da formalização do instrumento contratual firmado entre o Autor e a Associação Ré.
Deste modo, não vislumbrando qualquer ato de responsabilidade atribuído ao Estado do Pará, que justifique o processamento da presente demanda contra si, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, excluindo-o do presente litígio, nos termos do art. 337, XI, do CPC.
Portanto, diante da exclusão do Ente público do polo passivo desta demanda, tenho por incompetente, este Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, para processamento da presente ação, tendo em vista que a causa de pedir versa sobre relação jurídica particular, ausente qualquer das hipóteses de competência exclusiva desta unidade, em conformidade a Res. n° 14/2017-TJPA.
Diante das razões expostas, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, com fulcro no art. 337, XI, do CPC e declaro a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda, para processamento da presente ação, declinando em favor de um dos Juízos das Varas Cíveis e Empresariais desta Comarca, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c as Res´s. n° 23/2007 e 14/2017-TJPA.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e redistribua-se a um dos Juízos das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 02 de setembro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A2 -
02/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:23
Declarada incompetência
-
01/09/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2020 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2020 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 01:59
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 08/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 01:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE NOVA ESPERANCA em 08/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 08:28
Outras Decisões
-
13/04/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 10:27
Conclusos para despacho
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22/01/2020 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2020 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2020 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2019 12:55
Movimento Processual Retificado
-
04/02/2019 12:18
Conclusos para decisão
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20/12/2018 03:47
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 19/12/2018 23:59:59.
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20/12/2018 03:46
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 19/12/2018 23:59:59.
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29/11/2018 13:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/11/2018 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 10:18
Movimento Processual Retificado
-
28/11/2018 12:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 11:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 16:10
Mandado devolvido cancelado
-
26/07/2018 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 15:00
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 23/04/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 11:08
Movimento Processual Retificado
-
10/04/2018 08:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 11:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 11:27
Movimento Processual Retificado
-
14/03/2018 12:25
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 14:15
Declarada incompetência
-
23/11/2017 09:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2017 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2017 00:18
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 13/04/2017 23:59:59.
-
30/06/2017 01:54
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 13/06/2017 23:59:59.
-
12/06/2017 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2017 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2017 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2017 10:30
Expedição de Mandado.
-
02/05/2017 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2017 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 10:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 09:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2017 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2016 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 16:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2016 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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