TJPA - 0824183-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 04:35
Decorrido prazo de BORGES JR. EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:35
Decorrido prazo de LANE CRISTINA PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:25
Decorrido prazo de BORGES JR. EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:25
Decorrido prazo de LANE CRISTINA PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 01:52
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0824183-73.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: LANE CRISTINA PEREIRA REQUERIDO: Nome: BORGES JR.
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Endereço: Rua Dez de Maio, 20, Condominio Number One, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-795 DECISÃO 1.
Associe-se os presentes autos ao processo de nº 0861333-25.2020.8.14.0301. 2.
Do comparecimento espontâneo.
Compulsando os autos, verifico que, houve manifestação da Requerida, pelo que considero o comparecimento espontâneo desta, suprindo a necessidade de citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC. 3.
Da reconsideração da tutela provisória de urgência.
INDEFIRO o pedido de reconsideração acerca da decisão em sede de tutela provisória de urgência (ID: 41995551) considerando que a parte requerente deixou de colacionar aos autos novos documentos.
Portanto, mantenho a decisão retromencionada.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 4.
Considerando o teor da Súmula 410 do STJ, determino a citação pessoal da parte requerida, para proceder o cumprimento da tutela provisória de urgência concedida. 5.
Cumpram-se as partes, na integralidade, a decisão de ID 33489185.
Somente após, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
24/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 11:38
Apensado ao processo 0861333-25.2020.8.14.0301
-
05/12/2022 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:13
Decorrido prazo de LANE CRISTINA PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 22:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2021 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 04:44
Decorrido prazo de LANE CRISTINA PEREIRA em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:40
Decorrido prazo de LANE CRISTINA PEREIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:40
Decorrido prazo de BORGES JR. EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0824183-73.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LANE CRISTINA PEREIRA REQUERIDO: BORGES JR.
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, Endereço: Rua Dez de Maio, 20, Condominio Number One, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-795 DECISÃO 1.
DEFIRO a gratuidade processual.
Registre-se. 2.
Da tutela antecipada.
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e NÃO FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por LANE CRISTINA PEREIRA em face de CONSTRUTORA BORGES JR EMPREENDIMENTOS LTDA.
A parte requerente noticia que adquiriu de empreendimento imobiliário de responsabilidade da Requerida uma unidade residencial, de número 227, Bloco A, em 30 de julho de 2014, no Condomínio Residencial Number One.
Relata que, desde o dia 24 de setembro de 2014, está residindo no imóvel.
Todavia, desde então, não houve a certificação do “habite-se” por parte da construtora, sendo cobrada, desde novembro de 2014, a taxa condominial.
Além disso, alega ainda o cometimento de inúmeras ilegalidades pelo Sr.
Mário Borges Júnior, como o corte de água indevido.
Em sede de tutela antecipada pugnou pela: a) Certificação do “habite-se”; b) Averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades; c) Convocação pública e individual de Assembleia Geral de Instalação para constituição de Condomínio de proprietários e moradores do Condomínio Residencial Number One. d) Suspensão do pagamento de taxas condominiais por parte da autora, até que o condomínio residencial de moradores seja efetivamente constituído. e) Não suspensão do fornecimento de água da autora e não proibição do acesso da mesma ao condomínio e sua casa. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Neste sentido, a jurisprudência entende que a entrega das unidades imobiliárias sem a expedição do habite-se é irregular: DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRESAS QUE COMPÕEM MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ENTREGA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS SEM A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE.
IRREGULARIDADE.
DEVOLUÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS ANTERIORMENTE À REGULARIZAÇÃO DO HABITE-SE.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO NÃO FORMULADO À EXORDIAL.
LEGALIDADE DA RETENÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS NO PERCENTUAL DE 10%.
PRECEDENTES.
DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, EM OBEDIÊNCIA ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2018.004595-1, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, TJRN, Relator: Desembargador Cornélio Alves) (grifos apostos) Assim, há a obrigação da requerida de entregar os imóveis, devidamente regularizados, incluindo o “habite-se”, respeitado o prazo máximo de 180 dias após as datas contratualmente previstas para entrega dos empreendimentos, o que, prima facie, não ocorreu no caso em comento.
Nesse raciocínio, importa reconhecer que o “habite-se” é indispensável à imissão dos consumidores na posse de sua unidade imobiliária, uma vez que atesta a regularidade do empreendimento e o preenchimento dos requisitos de segurança exigíveis para a moradia.
A entrega dos imóveis sem a expedição de tal documento afigura-se maculada por ilegalidade, de modo que desautoriza a cobrança das taxas condominiais.
Sobre a temática, colaciono os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ENTREGA DE IMÓVEL.
INCORPORADORA.
AUSÊNCIA DO "HABITE-SE".
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil em vigor que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2.
Não se pode admitir a imissão na posse de edificação sem a prévia liberação da aludida autorização emanada por autoridade competente da administração pública, de modo que seja permitido o início da utilização efetiva do imóvel, sem que haja risco à segurança dos próprios autores. 3.
Eventuais valores despendidos para pagamento de aluguéis e taxa condominial poderão ser cobrados regularmente, a título de lucros cessantes, o que demonstra a ausência do perigo de dano ou de resultado útil do processo. 4.
Recurso desprovido. (TJDF -AI: 20.***.***/2787-10, Relator: Des.
Mario-Zam Belmiro, Data de Julgamento: 23.11.16, 2ª Turma Cível). (grifos apostos) RECURSO INOMINADO.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA EM RELAÇÃO AOS JUROS DE OBRA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTREGA FÁTICA DO IMÓVEL COM A TRANSMISSÃO DA POSSE QUE NÃO SERVE PARA COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DO HABITE-SE PELA CONSTRUTORA.
ATRASO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE A INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO CONTRATANTE A TÍTULO DE JUROS DE OBRA.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS - Recurso Cível: *10.***.*68-22, Relator: Des.
Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 26.04.18, 3ª Turma Recursal Cível).
Ainda, cabe a aplicação da Lei de n. 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelecendo o procedimento adequado à Convocação de Assembleia.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos dispostos na lei, DEFIRO pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda: a) A certificação do “habite-se”, bem como a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, no prazo de 30 dias; b) Após, a convocação pública e individual de Assembleia Geral de Instalação para constituição de Condomínio de proprietários e moradores do Condomínio Residencial Number One, no prazo de 30 dias; Determino ainda que a requerida se abstenha de cobrar o pagamento das taxas condominiais por parte da autora, até que o condomínio residencial de moradores seja efetivamente constituído, além de se abster de suspender o fornecimento de água da autora e do seu acesso da ao condomínio.
O não cumprimento das determinações retro implicará o pagamento de multa no valor de R$1.0000 (mil reais) por dia, limitado a R$100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se o(s) requerido(s), na pessoa de seu(s) representante(s) jurídico(s), para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 3.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 3.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 4.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 5.
Do julgamento antecipado da lide. 5.1.
SEM pedido de produção de provas. 5.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 5.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 5.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 5.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
03/09/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 00:54
Decorrido prazo de LANE CRISTINA PEREIRA em 10/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800190-11.2020.8.14.0018
Gugigui Moveis Eireli - ME
Loiane Benigno dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Silva Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2020 19:54
Processo nº 0009787-03.2016.8.14.0107
Maria Justino Moura Custodio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Nunes Cavalcante Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2016 11:33
Processo nº 0849995-20.2021.8.14.0301
Alessandro Serra dos Santos Costa
Ibazar.com Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Alessandro Serra dos Santos Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2021 10:53
Processo nº 0000166-98.2013.8.14.0943
Thais Mayra Pinheiro Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Ivan Moraes Furtado Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2013 17:22
Processo nº 0002681-02.2012.8.14.0601
Fabio Augusto Queiroz das Neves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2012 18:16