TJPA - 0849995-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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23/03/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 01:23
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849995-20.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante: Nome: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 690, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Reclamado: Nome: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA Endereço: Estrada Municipal José Costa de Mesquita, 200, Chácara Alvorada, INDAIATUBA - SP - CEP: 13337-200 Nome: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
O autor e a ré Ibazar.com Atividades de Internet Ltda. celebraram acordo extrajudicial (Id 40806752) e requereram a homologação judicial.
Embora a Lenovo Tecnologia (Brasil) Ltda. também integre o polo passivo da demanda, ela não fez parte do acordo.
Sendo assim, homologo o acordo realizado entre o autor e Ibazar.com Atividades de Internet Ltda (Id 40806752) e extingo o processo com resolução do mérito em relação a ambos (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
O acordo acarretou a extinção integral da obrigação, inclusive quanto à reclamada Lenovo Tecnologia (Brasil) Ltda,em relação a qual extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Fluído o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual.
Belém-PA.
Data e assinatura no certificado digital.
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
21/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 13:43
Homologada a Transação
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10/01/2022 12:13
Conclusos para decisão
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10/01/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 10:52
Audiência Una realizada para 18/11/2021 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 19:01
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
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16/09/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CITAÇÃO Processo nº 0849995-20.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA RECLAMADO: IBAZAR COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Data/hora da Audiência: Audiência Una de Conciliação e Instrução designada para o dia 18/11/2021 09:30 horas Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1631721704557?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Finalidade: Pelo presente, está Vossa Senhoria CITADA e INTIMADA, nos autos do processo em epígrafe, a comparecer à Audiência Una de Conciliação e Instrução acima designada, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, oportunidade em que poderá compor acordo.
O ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
As testemunhas podem ser apresentadas no dia da audiência ou a parte pode requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE (RJ).
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 23, da Lei nº 9.099, de 1995, alterada pela Lei nº 13.994, de 2020), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A parte Reclamada pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS.
A parte reclamada, deverá inserir no processo virtual todos documentos e petições antes da realização da audiência, incluindo os Atos Constitutivos da empresa e Carta de Preposição, sob pena de revelia. // A consulta a este processo, inclusive da Petição inicial e todos seus documentos, poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar sua HABILITAÇÃO através do Sistema PJE, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º do NCPC).
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849995-20.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 690, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA Endereço: Estrada Municipal José Costa de Mesquita, 200, Chácara Alvorada, INDAIATUBA - SP - CEP: 13337-200 Nome: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO-MANDADO Ao exame preliminar, não vislumbro demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Isto porque embora reste comprovada a aquisição de um computador pelo reclamante no dia 04/08/2021, conforme documentos vinculados aos IDs 32768073, p. 1-3, observo que após decorrido o prazo de entrega informado, o reclamante entrou em contato com os reclamados, e na tentativa de justificar o atraso na entrega do produto em questão, comunicaram sobre a ocorrência de intermitência sistêmica no estoque, o que impediu os faturamentos de forma automática dos produtos, e em consequência, os pedidos tiveram prazo estendido de faturamento e envio, sendo, portanto, temerária a concessão da tutela de urgência sem a necessária instrução do feito e o estabelecimento do contraditório.
Desta feita, ressalto que uma vez não demonstrado o requisito do perigo de dano, despicienda se mostra a perquirição da probabilidade do direito, face a necessidade da presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, pelo que, deixo de examiná-la.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Ainda, em vista da natureza consumerista da relação e da vulnerabilidade do reclamante, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em seu favor, o que não o desonera de provar os fatos constitutivos do seu direito caso não seja hipossuficiente para tanto (art. 373, I, do CPC).
Quanto à pretensão da gratuidade judiciária, defiro-a (arts. 54 e 55, da LJE).
Por fim, INTIME-SE o reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se seu endereço residencial é o constante da inicial ou aquele do comprovante de residência vinculado ao ID 32768078.
Intimem-se.
Cite-se e aguarde-se a realização da audiência UNA já designada.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
03/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 10:53
Conclusos para decisão
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25/08/2021 10:53
Audiência Una designada para 18/11/2021 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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