TJPA - 0812467-16.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 09:31
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:06
Publicado Ementa em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2022 00:00
Intimação
1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO² AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812467-16.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO (OAB/PA N. 8.265), ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA (OAB/PA N. 13.303), SÉRGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO (OAB/PA N. 13.339) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
PROTESTO DE CDA.
SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL.
ADI Nº 5135/DF.
RESP N.º 1.156.668/DF.
RESP 1.123.669/RS.
SÚMULA 112 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE PARA AUTORIZAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OU DO PROTESTO DA CDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Prejudicialidade do Agravo Interno interposto pela Vale, diante da prolação do presente voto.
De acordo com o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão, são eles: periculum in mora e fumus boni iuris, de modo que a ausência de qualquer um deles, terá como consequência a improcedência do pedido cautelar.
Trata-se na origem de Ação Cautelar, na qual o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela, aceitando a apólice de Seguro Garantia, determinando a expedição imediata de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a abstenção de apreensão das mercadorias referente aos débitos de especificados.
O agravante se insurge contra a parte da decisão que não concedeu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e seu respectivo protesto.
Assim, o cerne do presente recurso se restringe tão somente a analisar, se, no caso concreto, estão presentes ou não os requisitos legais para a concessão da medida, no que tange ao pedido de cancelamento dos protestos.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o protesto de CDA não configura sanção política, pois é meio legal de cobrança de crédito tributário (ADI nº 5135/DF).
O Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento de que a fiança bancária (na hipótese dos autos, seguro-garantia) não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula nº 112/STJ, segundo a qual: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”- (REsp n.º 1.156.668/DF sob a sistemática de recursos repetitivos -Tema 378.) Seguro Garantia serve para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o fim de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos, conforme definido pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.123.669/RS, Tema 237).
Agiu acertadamente o juízo a quo ao tomar as seguintes medidas: 1) ao deferir parcialmente a tutela de urgência cautelar, para que o débito consubstanciado nos presentes autos fiquem garantidos por meio da Apólice de Seguro Garantia. 2) ao determinar a expedição de Certidão positiva com efeito de negativa. 3) ao estabelecer que o exequente se abstenha de apreender as mercadorias referente aos débitos especificados; 4) e ao indeferir o pedido para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e seu respectivo protesto.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. -
24/02/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 21:16
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/02/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2021 18:32
Conclusos para julgamento
-
04/06/2021 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 08:20
Conclusos ao relator
-
14/04/2021 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 00:03
Decorrido prazo de VALE S.A. em 26/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:00
Intimação
1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812467-16.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO (OAB/PA N. 8.265), ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA (OAB/PA N. 13.303), SÉRGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO (OAB/PA N. 13.339) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto pela VALE S.A., em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital Comarca de Parauapebas/PA, que nos autos da Ação Cautelar n° 0868647-22.2020.8.14.0301, deferiu parcialmente a tutela, nos seguintes termos: “Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC/ 2015, DEFIRO, parcialmente, a tutela de urgência cautelar, com a finalidade de que o débito consubstanciado nos Autos e Infração nºs 262016510000117-0, 812016510000849-1, 812016510000860-2 e 812016510000862-9, ficam garantidos por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 7597004991, no valor total igual a R$ 248.793,44 (duzentos e quarenta e oiro mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) emitida por Liberty Seguros S/A com vigência da apólice até 12/11/2025.
Determino, ainda, que a SEFA/PA expeça a Certidão positiva com efeito de negativa, relativamente ao citado auto de infração, nos termos do art. 206 do CTN, como também obedecendo à jurisprudência pacificada do STF (Súmula n. 547 do STF e Súmula 112 do STJ ) e abstenha -se de apreender as mercadorias referente aos débitos de especificados acima, vinculado aos presentes autos, conforme entendimento esposado na Súmula 323 STF.
Indefiro o pedido para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e seu respectivo protesto, os quais permanecem exigíveis, em cumprimento às disposições legais do art. 151 do Código Tributário Nacional” Inconformada, a VALE interpôs recurso de agravo de instrumento contra a parte da decisão que indeferiu o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e seu respectivo protesto.
Em suas razões recursais, afirma que débito está garantido (na forma do art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80), a Agravante tem assegurada a sua situação de regularidade fiscal (art. 206 do Código Tributário Nacional), enquanto perdurar a garantia e a controvérsia judicial a respeito do crédito tributário.
Na sequência, alega que considerando que a Ação Cautelar está garantida por Seguro Garantia, não faz sentido que o débito seja protestado, pois estar-se-ia diante de uma dupla onerosidade, algo manifestamente desproporcional e desarrazoado.
Ou seja, defende que se o Seguro Garantia assegura a regularidade fiscal da Agravante perante o fisco, o protesto das CDAs se afigura em meio excessivo de cobrança.
Assim, requer a concessão da tutela recursal para proibir ou cancelar os protestos das CDAs objeto da execução fiscal embargada. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15.
Em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Analiso o pedido de efeito suspensivo.
Inicialmente, ressalto que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, prevê o seguinte: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, preleciona o eminente jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, o seguinte : “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Por conseguinte, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do magistrado cingir-se-á a análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo.
No caso em tela, não vislumbro a caracterização dos requisitos para a concessão da medida pretendida, pelos motivo que passo a expor: Em primeiro lugar, cabe ressaltar que se trata de Ação Cautelar, que tem o condão de resguardar futura e eventual ação de execução, em garantia do patrimônio público.
Em segundo lugar, através da leitura da decisão recorrida, percebe-se que o juízo a a quo não explanou sobre os requisitos da concessão da tutela (probabilidade do direito e perigo da demora) em relação aos autos de infração, mas sim deixou claro que a probabilidade do direito estava preenchida diante do fato que a caução está prevista no CTN e garante o crédito executado.
Ou seja, a conclusão do magistrado foi de que havendo previsão, ficam garantidos por meia da Apólice de Seguro Garantia o débito consubstanciado dos autos de infração, possibilitando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como determinou a abstenção de apreensão das mercadorias, conforme entendimento da sumula 323 do STF.
Assim, entendo que o juízo a quo agiu de forma correta, visto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.156.668/DF sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 378), decidiu que a fiança bancária (na hipótese dos autos, seguro-garantia) não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN , bem como ao teor da Súmula nº 112/STJ, segundo a qual: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
No precedente paradigma, o Eminente Ministro Relator Luiz Fux destacou que existem duas situações distintas em relação ao Seguro Garantia: 1) a pretensão de expedição da certidão positiva do débito, com efeito de negativa, mediante a prestação de caução, em medida cautelar, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal; 2) pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
No primeiro caso, é pacífico que o contribuinte pode garantir o juízo de forma antecipada para obter a certidão positiva com efeito de negativa.
Na segunda situação, o Ministro Relator asseverou que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito se encontram taxativamente elencadas no art. 151 do CTN, que deve ser interpretado de forma literal.
Destarte, em razão do seguro garantia não se encontrar encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação à penhora, com o escopo precípuo de obter a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Situação diversa seria se o autor tivesse depositado o montante integral em dinheiro (art. 151, II do CTN), se houvesse a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (art. 151, V/CTN) ou qualquer uma das demais hipóteses do art. 151 do CTN.
Esclareço que não ignoro a existência de decisões anteriores no sentido contrário, todavia, faz-se necessário a adequação com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo requerido no presente agravo de instrumento.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo “a quo” sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 28 de janeiro de 2021. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
01/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806415-08.2019.8.14.0301
Marly de Lourdes Moraes Santos
Tim Celular S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2019 13:43
Processo nº 0806754-37.2020.8.14.0040
Gilson Rodrigues dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Thainah Toscano Goes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2020 16:52
Processo nº 0800526-35.2021.8.14.0000
Suelen Cristina Alves da Fonseca
Juizo da Vara de Combate ao Crime Organi...
Advogado: Mariana Brandao Paiva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2021 09:07
Processo nº 0858396-76.2019.8.14.0301
Condominio Jardim Espanha
Danielli Marques Dias
Advogado: Fabia Maximo Bezerra Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2019 18:46
Processo nº 0810380-87.2020.8.14.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2020 13:13