TJPA - 0808472-58.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:01
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de VITOR MANUEL JESUS MATEUS em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9997/)
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24/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:03
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:57
Conhecido o recurso de LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA (AGRAVADO), TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA - CPF: *38.***.*82-68 (AUTORIDADE) e VITOR MANUEL JESUS MATEUS - CPF: 1
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13/05/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:05
Conclusos ao relator
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14/03/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 16:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1199
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02/09/2022 00:14
Decorrido prazo de VITOR MANUEL JESUS MATEUS em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 11:32
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral Tema 1.199
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05/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 10:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 10:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.230 de 2021 na Lei n. 8.429, Lei de Improbidade Administrativa e em atenção ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para manifestação, caso entendam necessário, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para manifestação.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
P.R.I.C.
Belém, 23 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/11/2021 08:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 08:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 08:12
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 09:42
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de VITOR MANUEL JESUS MATEUS em 29/09/2021 23:59.
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15/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
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08/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal provisória interposto por VITOR MANUEL JESUS MATEUS, contra a decisão do juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa n. 0857493-07.2020.8.14.0301 proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do agravante e outros.
Em síntese, o agravante relata que o Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém, deferiu o pedido Liminar de indisponibilidade de bens nos autos da Ação Civil Pública, oriunda do Inquérito Civil nº 000129- 110/2017, instaurado a partir da desaprovação, pelo Ministério Público Estadual, das contas relativas ao ano-calendário de 2016 da entidade denominada PROSAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR (HOSPITAL GALILEU) (doravante denominada OSS PRO-SAÚDE – HOSPITAL GALILEU).
Aduz que a tutela de evidência concedida viola a impenhorabilidade das verbas salariais, depósitos em cadernetas de poupança e não individualiza as condutas de cada um dos 12 (doze) requeridos, provocando excessiva oneração ao impor a todos a mesma ordem de bloqueio de valores e a indisponibilidade de bens no valor total de R$ 14.524.663,37.
Menciona que o recorrente foi incluído no polo passivo da Ação Civil Pública por ter exercido o cargo de Secretário de Estado de Saúde Pública do Estado do Pará e firmar o 7º, 8º e 9º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 11/SESPA/2014.
Acrescenta que foram bloqueados valores do salário mensal do Agravante, e das economias pessoais que são descontadas diretamente de seu contracheque e depositadas em poupança e em aplicações financeiras, razão pela qual interpõe Agravo de Instrumento visando obter tutela antecipatória recursal para suspender a decisão que determinou o bloqueio de suas contas até o julgamento final do feito originário, tendo em vista que a decisão afeta parcela alimentar impenhorável (CPC art. 1.019, I, art. 833, IV).
Ao final, requer a título de tutela antecipatória a determinação de desbloqueio da conta bancária do Agravante, a suspensão da decisão quanto ao bloqueio de veículos e a indisponibilidade de bens imóveis em nome da Agravante.
Por fim, o provimento do recurso confirmando a liminar pleiteada. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco) dias: “I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Já o art. 995, parágrafo único do CPC, estabelece: “art. 995 (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo.
Por outro lado, o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo se fosse garantido somente ao final da demanda o resultado seria inócuo, não garantindo do plano concreto o direito que se buscou tutelar.
Em primeiro lugar, no que se refere à alegação de impenhorabilidade absoluta, disposta no art. 833, IV, X, do CPC, transcrevo o dispositivo legal mencionado: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Com base nos preceitos legais estabelecidos acima e as informações contidas nos autos, verifico (Num. 5977317 - Pág. 1) a realização de bloqueio judicial no montante de R$ 210.783,84 sobre conta poupança do Banco do Brasil.
Além disso, observo a constrição (Num. 5969840 - Pág. 1) sobre o montante de R$ 5.353,75 de investimentos vinculados ao Banco Bradesco.
Ademais, constato o bloqueio de R$ 15.080,83 sobre ativos financeiros do recorrente vinculados ao Banco Itaú Unibanco S.A (Num. 5969840 - Pág. 2).
Outrossim, a conta corrente do Banco do Brasil (Num. 5969840 - Pág. 4) revela o bloqueio no valor de R$ 4.994,13.
A Propósito da constrição judicia em demanda dessa natureza destaco o seguinte precendente: “administrativo. agravo de instrumento. improbidade administrativa. impenhorabilidade de bens. artigo 833 do código de processo civil. súmula 108 do tribunal federal da quarta região.
COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA - A impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do Código de Processo Civil visa a proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar - Ademais, no que se refere aos valores poupados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sejam alcançados pela regra da impenhorabilidade, admite-se que os depósitos sejam realizados em qualquer tipo de aplicação financeira, como cadernetas de poupança, contas-correntes ou fundos de investimento, e, ainda, guardados em papel-moeda - A propósito, estabelece a Súmula 108 do TRF4 que é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude - Os valores acumulados em plano de previdência privada podem ser equiparados à conta de poupança ou de investimento, sendo impenhoráveis no que toca a montantes inferiores a quarenta salários mínimos.
As cotas sociais em cooperativa não se confundem com as aplicações financeiras acima mencionadas, não se lhes aplicando a regra de impenhorabilidade. (TRF-4 - AG: 50464466020194040000 5046446-60.2019.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2020, QUARTA TURMA).” Por isso, tendo em vista o montante bloqueado indicado acima, entendo devida a aplicação dos critérios de impenhorabilidade, sobre os ativos constritos, considerando os parâmetros fixados no art. 833, X, do CPC, ou seja, limitada a quarenta salários mínimos, nos termos do dispositivo legal.
No mais, entendo devida a manutenção dos demais termos da decisão recorrida à medida que o agravante, na condição de Secretário de Estado de Saúde Pública do Estado do Pará, assinou termos aditivos ao Instrumento Contratual celebrado, juntamente com a Presidência da OSS PRO-SAÚDE – HOSPITAL GALILEU, representada por DOM EURICO DOS SANTOS VELOSO.
De mais a mais, destaco que a Lei de Improbidade Administrativa permite que o magistrado determine a indisponibilidade dos bens do indiciado quando o ato causar lesão ao patrimônio público ou ensejar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA).
Por oportuno, transcrevo o disposto no parágrafo único do artigo 7° da Lei n° 8.429/92 (LIA): “Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”.
No que se refere ao pedido de efeito suspensivo quanto ao bloqueio de veículos e bens imóveis, entendo que se trata de pedido genérico em que o agravante não indica quais os bens dessa natureza que teriam sido atingidos e em que medida eles estariam protegidos pela impenhorabilidade disposta no art. 833 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido liminar nesse ponto.
Assim, em sede de cognição perfunctória, concedo parcialmente a tutela de urgência pretendida, para determinar o desbloqueio, com base nos critérios de impenhorabilidade, sobre os ativos constritos indicados acima, considerando os parâmetros fixados no art. 833, X, do CPC, ou seja, limitada a quarenta salários mínimos, nos termos do dispositivo legal.
Ressalto que esta decisão é proferida em cognição sumária, podendo ser revista quando do julgamento do mérito recursal.
Comunique-se o Juízo da causa acerca da presente decisão (art. 1.019, I do NCPC), bem como para que preste as informações no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da cooperação que rege o processo civil, nos termos do art. 6º do CPC/2015.
Intime-se o recorrido, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para que, querendo, responda ao recurso.
Após, vistas ao Ministério Público de 2º Grau.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), 31 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/08/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 06:29
Conclusos para decisão
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13/08/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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