TJPA - 0851850-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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24/04/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 03:41
Decorrido prazo de ARLETE DA COSTA BRITO em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:41
Decorrido prazo de LOJA DAS MANGUEIRAS LTDA em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:49
Decorrido prazo de LOJA DAS MANGUEIRAS LTDA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:49
Decorrido prazo de ARLETE DA COSTA BRITO em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:36
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0851850-34.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ARLETE DA COSTA BRITO Endereço: Passagem São Vicente, 03, (Da R Sta Odília), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-065 Promovido(a): Nome: LOJA DAS MANGUEIRAS LTDA Endereço: Travessa WE-72, n 429, Arterial 18 - Cidade Nova VI, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.401, Torre Sucupira - 24 andar, Chácara Sto.
Antônio, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
ARLETE DA COSTA BRITO ajuizou a presente ação inicialmente em face da LOJA DAS MANGUEIRAS LTDA. alegando que, em agosto de 2021, ao ter um financiamento negado, cadastrou-se no site da SERASA e então tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído em cadastro negativo, “por uma suposta dívida, a qual além de não reconhecer, nunca foi notificada.” (sic).
Informou ainda que, de fato, havia contraído uma dívida perante a ré, contudo, não recordava se estava pendente de pagamento.
Diante de suas alegações, o juízo determinou a emenda da inicial a fim de que fosse juntado o comprovante de pagamento da dívida objeto da negativação, assim como, para que fosse incluído no polo passivo o órgão mantenedor do registro responsável pela prévia notificação.
Ocorre que a reclamante, em manifestação afirmou que houve equívoco de interpretação do juízo quanto ao objeto da ação, pois em momento nenhum havia dito que a dívida estava paga, tampouco pretendia discutir tal questão.
Seu intento era tão somente impugnar a inscrição negativa por ausência de prévia notificação.
In verbis sua argumentação: (…) a presente demanda versa sobre a ilegalidade na negativação do nome da autora SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, ou seja, em nenhum momento está sendo argumentado que existe uma dívida paga negativada, e sim uma negativação indevida que não seguiu os parâmetros OBRIGATÓRIOS E NECESSÁRIOS estabelecidos no CDC antes da inscrição (...) Feito isso, a parte afirmou ainda que não havia necessidade de juntar comprovante de pagamento e limitou-se apresentar nova petição inicial na qual incluiu no polo passivo a empresa SERASA S/A e formulou pedido de tutela de urgência para exclusão do registro negativo e de indenização por danos morais, por ausência de prévia notificação.
Assim, definidos os limites da lide, o juízo, acolheu seu pedido de emenda e determinou a inclusão da aludida empresa no Pje, de modo que o feito prosseguiu em face da Loja das Mangueiras e de SERASA S/A.
Ocorre que ambas são ilegítimas.
Senão vejamos.
Se a reclamante não pretende discutir a licitude do apontamento negativo, isto é, se possui ou não dívida pendente de pagamento, mas apenas a regularidade da inscrição do ponto de vista formal, sob o argumento de ausência de prévia notificação, não há razão para que a suposta credora esteja no polo passivo, porquanto é consabido que, nos termos da Súmula 359 do ST, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A ilegitimidade da empresa Loja das Mangueiras Ltda. é patente, seja para responder pelo dano moral advindo da suposta ausência de prévia notificação, seja para responder pela perda de tempo útil que o alegado descumprimento desse obrigação causou à parte.
Ao mesmo tempo, também se verifica a ilegitimidade passiva da ré SERASA, pois, como bem sustentou em sua defesa, do comprovante de negativação que instruiu a inicial é possível extrair que, apesar de a informação ter sido obtida através de consulta ao site da SERASA, o registro desabonador teve origem na empresa SPC Brasil, que possui personalidade jurídica própria e não se confunde com a da requerida em questão.
Em verdade, ao que tudo indica, a parte se equivocou ao cumprir o despacho deste juízo que determinou a emenda da inicial.
Dele constou ordem para que incluísse o órgão mantenedor do cadastro, leia-se, aquele responsável por inserir a informação negativa a pedido do credor, que no caso foi a empresa SPC Brasil.
Obviamente, equívocos são compreensíveis, porém, aquele cometido pela defesa da autora implicou na inclusão na lide de parte que, afinal, não possui legitimidade nem para responder pelo alegado descumprimento do art. 43, §2º do CDC, tampouco para promover a exclusão do registro negativo, providencia solicitada em sede de liminar, considerando que tais providências só podem ser adotadas pelo órgão onde se processou a inclusão do registro.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré SERASA S/A e, de ofício, declaro a ilegitimidade da ré LOJA DAS MANGUEIRAS LTDA., julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Fica prejudicado o pedido contraposto formulado pela ré Loja Das Mangueiras e revogada a tutela de urgência.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
28/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2022 12:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/07/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 12:06
Audiência Una realizada para 26/05/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/07/2022 12:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Processo 0851850-34.2021.8.14.0301 AUTOR: ARLETE DA COSTA BRITO REU: LOJA DAS MANGUEIRAS LTDA , SERASA S.A.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGFkNWEzYTQtZTFhNC00MDlhLWI3ZDEtNTkzMTg1ZTE0NjQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 26/05/2022 12:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
25/01/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 12:19
Audiência Una designada para 26/05/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2021 00:46
Publicado Certidão em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo 0851850-34.2021.8.14.0301 AUTOR: ARLETE DA COSTA BRITO REU: LOJA DAS MANGUEIRAS LTDA , SERASA S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 1 de dezembro de 2021 .
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:28
Audiência Una cancelada para 07/12/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/12/2021 13:27
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2021 09:57
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/10/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 05:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/10/2021 23:59.
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18/10/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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15/10/2021 02:48
Decorrido prazo de LOJA DAS MANGUEIRAS LTDA em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 02:40
Decorrido prazo de ARLETE DA COSTA BRITO em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 16:27
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 03:07
Decorrido prazo de ARLETE DA COSTA BRITO em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:07
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0851850-34.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ARLETE DA COSTA BRITO RECLAMADA: LOJA DAS MANGUEIRAS LTDA RECLAMADA: SERASA S.A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes mantido pela reclamada SERASA a pedido da reclamada LOJA DAS MANGUEIRAS LTDA com base em débito no valor de R$258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), referente ao contrato nº. 61938, lançado em 17.02.2019.
Requer tutela provisória de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes sob as seguintes alegações: i) ausência de prévia notificação; ii) não possui débitos em aberto junto à parte reclamada. É o sucinto relatório.
Decido.
Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 35525115 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Presente a probabilidade do direito à exclusão do nome da parte reclamante dos cadastros de inadimplentes encontra lastro no entendimento pacificado do C.
STJ no sentido de que “é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.” (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) Desta forma, caso a reclamada SERASA não comprove ter se desincumbido do ônus de enviar ao endereço da parte reclamante a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, a negativação impugnada deverá ser cancelada, não sendo justo, tampouco razoável, impor à parte autora o ônus de suportar os efeitos nocivos da negativação de legalidade ainda incerta até a audiência de instrução e julgamento.
Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, pois, é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência pretendida não traz risco algum às reclamadas, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso as reclamadas logrem êxito em demonstrar a regularidade da negativação e que o débito cobrado é efetivamente devido, nada obstará que tornem a promover cobranças, inclusive por meio de pedido contraposto deduzido nestes autos, e inscrevam o nome da parte autora em cadastros de devedores.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, a reclamada SERASA EXPERIAN S/A exclua o nome da parte reclamante ARLETE DA COSTA BRITO, CPF *22.***.*01-87 dos registros de seu cadastro de inadimplentes por conta do débito no valor de R$258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), referente ao contrato nº. 61938, abstendo-se de inscrevê-lo novamente até ulterior determinação deste Juízo, sob pena de multa única, a ser revertida em prol da parte reclamante, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Promovam-se as alterações cadastrais necessárias para inclusão da reclamada SERASA EXPERIAN S/A no polo passivo da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada no feito.
Citem-se as partes reclamadas com as advertências de praxe e intimem-se para comparecerem à audiência já designada, devendo ainda, servir como contrafé a petição de Id nº. 35525115.
A audiência una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de setembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/09/2021 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2021 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 01:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0851850-34.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ARLETE DA COSTA BRITO RECLAMADO(A): LOJA DAS MANGUEIRAS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante afirma que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes indevidamente, porque, embora tenha contraído “uma dívida” junto à parte reclamada, não se lembra de ter restado inadimplente, e ilegalmente, pois ausente a notificação prévia exigida por lei.
Ocorre que, conforme jurisprudência pacificada pelo C.
STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, “os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas” (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).
De outro lado, a parte reclamante não juntou aos autos documentos que comprovem o pagamento da dívida que serve de lastro à negativação impugnada, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015), que não pode ser objeto de inversão do ônus da prova, pois ausentes os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, visto que não é verossímil que a parte reclamante tenha efetuado pagamento sem manter consigo o respectivo comprovante e não se mostra presente a hipossuficiência no aspecto probatório, já que pode fazer prova da quitação do débito por meio documental que, presume-se, esteja em seu poder.
Ante o exposto, de modo a evitar multiplicidade de demandas, que acabarão reunidas pela conexão, e com o fim de permitir a análise de todas as causas de pedir deduzidas na exordial, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, emende a petição inicial: a) juntando aos autos o comprovante da quitação da dívida que declina ter contraído junto à parte reclamada; b) incluindo o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes no qual se encontra inscrita por conta de tal débito no polo passivo da demanda.
Para evitar possíveis equívocos e nulidades, a parte reclamante deve apresentar nova petição inicial com as duas reclamadas, que será usada como contrafé.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de setembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2021 14:11
Conclusos para decisão
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01/09/2021 14:11
Audiência Una designada para 07/12/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/09/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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