TJPA - 0808402-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 10:26
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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24/09/2021 00:11
Decorrido prazo de EVALDO BARROS DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:04
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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04/09/2021 05:53
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0808402-41.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: CAIO HENRIQUE SILVA DA SILVA, OAB/PA Nº 24.879.
PACIENTE: EVALDO BARROS DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0810229-48.2021.8.14.0401 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado Caio Henrique Silva da Silva, em favor de Evaldo Barros da Silva da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (Id. nº 5952526), que o paciente está sendo acusado pelo suposto cometimento do crime de tráfico, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Alegam também que, em 09/07/2021, foi convertida a prisão em flagrante do coacto em preventiva e, em 30/07/2021, esta foi mantida.
Além disso, aduz que há ilegalidade da prisão em flagrante delito, ausência de fundamentação idônea, ausência de requisitos para prisão preventiva e ilegalidade do indeferimento do pedido de liberdade provisória Por fim, requereu a concessão de medida liminar. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em relação ao suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente por ato ilegal da autoridade inquinada coatora, constato que não foi juntado aos autos a decisão que decretou a sua prisão.
Desse modo, diante da ausência de documento imprescindível para análise da alegação, ou seja, cópia do decreto que materializa o constrangimento ilegal supostamente infligido contra o Coato, não há como se aferir a existência ou não de constrangimento ilegal. É imperioso, para exame do habeas corpus, que este venha acompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída.
Nesse sentido, o ensinamento doutrinário de Renato Brasileiro de Lima: “Portanto, incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar informações, subsidiar o juízo competente para apreciação do writ com elementos documentais pré-constituídos que comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável, indiscutível.” (Código de Processual Penal Comentado. 3a ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p.1576).
Assim, se a impetração é carente de suporte probatório necessário para o conhecimento da matéria, torna-se inviável analisar o constrangimento ilegal sustentado, impondo-se, portanto, o não conhecimento da ordem.
Ante essas considerações, não conheço o habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 13 de agosto de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
02/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 00:08
Decorrido prazo de EVALDO BARROS DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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13/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:38
Não conhecido o Habeas Corpus de EVALDO BARROS DA SILVA - CPF: *89.***.*72-04 (PACIENTE)
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12/08/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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