TJPA - 0808890-93.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 06:37
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 06:37
Baixa Definitiva
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11/04/2022 06:35
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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09/04/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de SUPER MERCADOS ALMIRANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0808890-93.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Capital Agravante: Supermercados Almirante Indústria e Comércio Ltda Advogada: Paula Andrea Messeder Zahluth - OAB/PA 18.950 Agravado: Estado do Pará Procurador: Márcia dos Santos Hanna Procurador de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BEM DO EXECUTADO E A MANIFESTAÇÃO DO FISCO.
SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) C/C 40, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUPER MERCADOS ALMIRANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proc. nº 0007970-53.2000.8.14.0301, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
Em suas razões (id. 6068794, págs. 01/16), historiou a agravante que o agravado aforou a ação ao norte mencionada com vistas a satisfação de crédito tributário do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no importe de R$14.977,67 (quatorze mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Disse que em 16/09/2002 o agravado requereu o arresto de tantos bens quanto bastassem para a garantia da execução, sendo, em 04/12/2012, efetuada a penhora de um caminhão da marca Mercedes Benz, avaliado, à época, em R$20.000,00 (vinte mil reais), que foi depositado na pessoa do seu representante legal.
Afirmou a recorrente que em 17/12/2002 manifestou-se demonstrando a liquidação do débito, em decorrência de anistia promovida pelo Decreto nº 5.492/02.
Afirmou ainda que o feito ficou totalmente paralisado até 22/06/2009, momento em que o agravado requereu o bloqueio, via BACENJUD, de valores existentes nas suas (da recorrente) contas bancárias.
Disse que o ente sequer se manifestou a respeito do fundamento relativo à extinção do crédito tributário durante o lapso tempo em que o processo ficou paralisado.
Asseverou que o feito ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos, sem que o agravado promovesse diligências no sentido de indicar bens à penhora, considerando-se ainda o lapso de 1 (um) ano.
Expôs que, dessa forma, consolidou-se a prescrição intercorrente em 16/12/2008, conforme disciplinado pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, havendo, portanto, a prescrição intercorrente.
Frisou que, mesmo diante dessa circunstância, o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade fiscal sem, contudo, ter adentrado no mérito da demanda.
Discorreu sobre o cabimento do presente recurso (artigo 1.015, parágrafo único, CPC); a necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, por estarem presentes a relevância da fundamentação e o perigo de demora (artigo 1.019, I, do CPC).
Discorreu a respeito da prescrição intercorrente e a possibilidade de sua aferição em exceção de pré-executividade, esclarecendo que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 regula a matéria, sendo ela de ordem pública, conforme jurisprudência que cita.
Mencionou que, em caso de não ser encontrado o devedor, tampouco haja indicação de bens à penhora, suspende-se o curso da execução, abrindo-se vista ao exequente para diligenciar acerca do endereço do executado, bem como que se investigue os seus bens.
Asseverou que não houve nenhuma diligência do Fisco por período superior a 6 (seis) anos, frisando que para o reconhecimento do instituto, basta tão somente o transcurso do prazo quinquenal entre os marcos interruptivo da prescrição, sem que o fisco tenha diligenciado de maneira efetiva.
Ressaltou que em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a prescrição intercorrente tem por objetivo evitar o prolongamento indefinido das execuções fiscais.
Expôs que é desnecessária a previa intimação do Fisco para o início da fluência do prazo prescricional, bem como do arquivamento formal da execução, destacando que no presente caso o feito ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos, incidindo, portanto, a extinção do crédito pela prescrição, na forma do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN).
Postulou o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo com vistas ao sobrestamento da ação executiva e, por fim, o seu total provimento com o reconhecimento da causa extintiva do crédito tributário.
Em decisão constante do id. 6550659, págs. 1/5, deferi o efeito suspensivo requerido.
Foram opostas contrarrazões (id. 7062056, págs. 1/24), tendo o Estado do Pará, após breve explanação dos fatos, discorrido sobre o acerto da decisão agravada, dizendo que em conformidade com o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 e precedentes jurisprudenciais, todas as intimações da Fazenda Pública em execução fiscal devem ser pessoais.
No que tange ao fundamento da prescrição intercorrente delineada no julgamento do Recurso Especial nº 1340553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, destacou o agravante que o agravado foi devidamente citado em 07/12/1998, ressaltando que, apesar de ter sido proferido despacho de encaminhamento dos autos à Procuradoria, tal ato não se realizou, tendo o representante processual da Fazenda Pública comparecido aos autos de maneira espontânea em 17/09/2002, requerendo o arresto de tantos bens necessários para a satisfação da dívida.
Afirmou o agravante que em falta de lealdade processual, a recorrente deixou de anexar aos autos as folhas nas quais constam o registro em que a Fazenda Pública foi devidamente intimada e que, após o despacho de manifestação, em 17/09/2002, fez carga dos autos.
Discorreu que em 09/04/2008 foi proferido ato determinando a sua manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, sendo que não foi pessoalmente intimada, ao revés compareceu novamente em 25/06/2009 requerendo a pesquisa via BACENJUD.
Afirmou também que peticionou em 06/05/2010 requerendo o processamento regular do feito, contudo tal pedido não foi apreciado, tendo o juízo determinado a apresentação atualizada do débito, com intimação pessoal ocorrida em 12/08/2013, tendo apresentado pedido de constrição patrimonial em 07/11/2013.
Disse que após o trâmite regular do feito, em 25/11/2015, o recorrente compareceu aos autos apresentando exceção de pré-executividade com o argumento da prescrição intercorrente, sendo que tal incidente foi rejeitado pelo juízo monocrático, visto que não houve vislumbrou a inércia do ora recorrido.
Citou jurisprudências em abono de seus argumentos.
Apresentou fundamentos a respeito da ausência dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada.
Requereu o não provimento do recurso. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento interposto e passo a sua apreciação.
O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 932, IV, “b” do CPC[1].
Cuida-se de agravo de instrumento aviado por Supermercado Almirante e Indústria e Comércio Ltda, ora recorrente, contra decisão proferida em ação de execução fiscal aforada pelo Estado do Pará, ora recorrido, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. É de sabença que a exceção de pré-executividade surge como modalidade de resposta à execução de um título que não preencha os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Tal modalidade defensiva possibilita levar ao conhecimento do julgador matérias cognoscíveis de ofício.
Vale destacar, a respeito, que apesar do o CPC não a prever de forma expressa, mencionado estatuto traz dispositivo que favorece o uso do instrumento, conforme seu artigo 803, parágrafo único[2].
Por sua vez, não é de se olvidar que a medida defensiva se aplica às execuções fiscais, conforme Enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Deveras, a exceção de pré-executividade é utilizada pelo executado para evitar a constrição de seu patrimônio, devendo ela levar ao conhecimento do juiz questões cognoscíveis de ofício ou alegação de matéria já pré-constituída, podendo isso ocorrer antes mesmo da penhora.
Vale ressaltar que em conformidade com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, de Relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou assentado que: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
No caso vertente, extrai-se que no dia 04/12/2002, houve a penhora de um caminhão de propriedade da agravante (id. 6068797, pág. 18), ficando o processo paralisado até 22/06/2009, ocasião em que o agravado requereu o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD do valor correspondente ao crédito exequendo (id. 6068797, pág. 22).
Em suma, revela-se incontroverso que o feito restou paralisado por período superior a 6 (seis) anos, mesmo tendo havido a constrição patrimonial do executado.
Diante desse contexto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois, mesmo que considerado o prazo previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN)[3] e o de 1 (um) ano estabelecido no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80[4], houve a superação do prazo para que o Fisco diligenciasse no sentido da satisfação de seu crédito, considerando-se que a constrição patrimonial constitui causa interruptiva da prescrição.
Nesse desiderato, levando-se em consideração que a prescrição pode ser reconhecida em grau recursal na forma dos artigos 332, § 1º e 487, parágrafo único, ambos do CPC[5], deve ser provido o recurso e declarada a extinção do crédito tributário executado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, julgar procedente o pedido formulado na ação de pré-executividade e declarar extinto o crédito tributário executado na origem diante de sua prescrição intercorrente.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o autor estará sujeito à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 21 de fevereiro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 803. É nula a execução se (...) Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. [3] Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. [4] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. [5] Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. -
21/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:41
Conhecido o recurso de SUPER MERCADOS ALMIRANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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21/02/2022 16:43
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 13:22
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2021 00:10
Decorrido prazo de SUPER MERCADOS ALMIRANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808890-93.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Capital Agravante: Supermercados Almirante Indústria e Comércio Ltda Advogada: Paula Andrea Messeder Zahluth - OAB/PA 18.950 Agravado: Estado do Pará Procurador: Bianca Ormanes Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO E A MANIFESTAÇÃO DO FISCO.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUE SE MOSTRA PRESENTE.
PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUPER MERCADOS ALMIRANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proc. nº 0007970-53.2000.8.14.0301, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada.
Em suas razões (id. 6068794, págs. 01/16), historiou o agravante que o agravado aforou a ação ao norte mencionada com vistas à satisfação de crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no importe de R$ 14.977,67 (quatorze mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Em 16/09/2002, disse que o agravado requereu o arresto de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução.
Na ocasião, em 04/12/2012, foi efetuada a penhora de um caminhão da marca Mercedes Benz, avaliado, à época, em R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo o bem depositado na pessoa do seu representante legal.
Afirmou que em 17/12/2002 manifestou-se demonstrando a liquidação do débito, em decorrência de anistia promovida pelo Decreto nº 5.492/02.
Prosseguiu afirmando que o feito ficou totalmente paralisado até 22/06/2009, momento em que o agravado requereu o bloqueio, via Bacenjud, de valores existentes nas suas (do recorrente) contas bancárias.
Frisou que o ente público sequer se manifestou a respeito do fundamento relativo à extinção do crédito tributário durante o lapso em que o processo ficou paralisado.
Asseverou que feito ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos, sem que o agravado promovesse diligências no sentido de indicar bens à penhora, considerando-se ainda o lapso de 1 (um) ano.
Dessa forma, consolidou-se a prescrição intercorrente em 16/12/2008, conforme disciplinado pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, havendo, portanto, a configuração da prescrição mencionada.
Mesmo diante dessa circunstância, o juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-executividade fiscal sem, contudo, ter adentrado no mérito da demanda.
Discorreu sobre o cabimento do presente recurso (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC); a necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, por estarem presentes a relevância da fundamentação e o perigo de demora (artigo 1.019, I, do CPC).
Expôs fundamentos a respeito da prescrição intercorrente e a possiblidade de sua aferição em Exceção de Pré-executividade, ressaltando que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 regula a matéria, sendo ela de ordem pública, conforme jurisprudência que cita.
Mencionou que em caso de não ser encontrado o devedor, tampouco indicação de bens à penhora, suspende-se o curso da execução, abrindo-se vista ao exequente para diligenciar acerca do endereço do executado, bem como que se investigue os seus bens.
Sustentou que não houve nenhuma diligência do Fisco por período superior a 6 (seis) anos, frisando que para o reconhecimento do instituto, basta tão somente o transcurso do prazo quinquenal entre os marcos interruptivo da prescrição, sem que o fisco tenha diligenciado de maneira efetiva.
Ressaltou que em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição intercorrente tem por objetivo evitar o prolongamento indefinido das execuções fiscais.
Prosseguiu afirmando que é desnecessária a prévia intimação do Fisco para o início da fluência do prazo prescricional, bem como para o arquivamento formal da execução, mencionando que, no presente caso, o feito ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos, incidindo, portanto, a extinção do crédito pela prescrição na forma do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN).
Postulou o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo com vistas ao sobrestamento da ação executiva e, por fim, o seu total provimento com o reconhecimento da causa extintiva do crédito tributário. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e, estando a matéria tratada inserida no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Para fins de concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrado sempre que a parte convencer o relator de que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento do direito.
Eis o que disciplina a norma mencionada: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso vertente, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo singular, em sede de execução fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré- executividade apresentada pelo agravante, posto que não vislumbrou prova capaz de invalidar o feito executivo. É de sabença que a Exceção de Pré-executividade surge como modalidade de resposta à execução de um título que não preencha os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Tal modalidade defensiva possibilita levar ao conhecimento do julgador matérias cognoscíveis de ofício.
Vale destacar que apesar do o CPC não a prever de forma expressa, traz dispositivo que favorece o uso do instrumento, conforme seu artigo 803, parágrafo único[1].
Por sua vez, não é de se olvidar que a medida defensiva se aplica às execuções fiscais, conforme Enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Deveras, a Exceção de Pré-executividade é utilizada pelo executado para evitar a constrição em seu patrimônio, já trazendo ao conhecimento do juiz questões cognoscíveis de ofício ou alegação de matéria já pré-constituída, antes mesmo da penhora.
Vale ressaltar que em conformidade com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, de Relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” No caso vertente, extrai-se que no dia 04/12/2002, houve a penhora de um caminhão de propriedade do agravante (id. 6068797, pág. 18), ficando o processo paralisado até 22/06/2009, ocasião em que o agravado requereu o bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud do valor correspondente ao crédito exequendo (id. 6068797, pág. 22).
Em suma, revela-se incontroverso que o feito restou paralisado por período superior a 6 (seis) anos, mesmo tendo havido a constrição patrimonial do executado.
Diante do contexto, vislumbra-se, “a priori”, a ocorrência da prescrição intercorrente, pois, mesmo que considerado o prazo previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN)[2] e o de 1 (um) ano estabelecido no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80[3], houve a superação do prazo para que o Fisco diligenciasse para a satisfação de seu crédito.
Nessa linha de raciocínio, vislumbro presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de lesão grave ou de difícil reparação em relação ao retardamento da decisão perseguida.
No caso, o primeiro pressuposto se mostra presente em razão de haver forte indícios de prescrição intercorrente.
O segundo, reside no fato de haver continuidade de um procedimento executivo que, a princípio, mostra-se indevido, o que poderá acarretar a constrição patrimonial do agravado à míngua das normas legais e do entendimento jurisprudencial aplicável.
Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, determinando-se o sobrestamento do feito da decisão agravada até o julgamento final do recurso interposto.
Comunique-se o juízo de origem acerca do inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém/PA, 29 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 803. É nula a execução se (...) Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. [2] Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. [3] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. -
29/09/2021 10:30
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/09/2021 09:38
Conclusos para decisão
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13/09/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808890-93.2021.8.14.0000 (29) Comarca de Origem: Belém Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Supermercados Almirante Industria e Comercio Ltda Advogada: Paula Andréa Messeder Zahluth - OAB/PA 18.950 Agravado: Estado do Pará Procurador (a): Bianca Ormanes Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUPERMERCADOS ALMIRANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proc. nº 007970-53.2000.8.14.0301, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, rejeitou a exceção de pré-executividade fiscal.
Compulsando os autos, observo que o agravante não acostou no recurso o seu contrato social/ato constitutivo, documento este indispensável para aferição da sua regularização.
Ressalta-se, por oportuno, que referido documento constitui peça indispensável à formação do instrumento, conforme disciplinado pelo artigo 1.017, I, do CPC, somado ao fato de se tratar de processo físico, de modo que se mostra inaplicável o comando § 5º do citado artigo.
Diante dessa constatação, e nos termos do § 3º do art. 1.017 c/c o parágrafo único do art. 932 ambos do CPC/2015, intime-se o agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o recurso com o seu contrato social/ato constitutivo, sob pena de inadmissibilidade. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém, 1º de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
03/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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