TJPA - 0004046-60.2017.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/06/2023 08:39
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLA LORENA GIESTAS GEMAQUE DE FREITAS em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (ID. 2042184) prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, movida pelo apelado, julgou procedente a Ação.
Em síntese, narra a autora na inicial que aos 26 anos, após apresentar sintomas como: falta de ar, lábios arroxeados, taquicardia e síncope, foi diagnosticada com Hipertensão Arterial Pulmonar, caracterizada por ser uma doença rara e com alta mortalidade.
Relata que, para conseguir viver e obter melhor qualidade de vida, necessita fazer uso do medicamento ILOPROSTA que é derivado da PROSTACICLINA que possui registro na ANVISA, afirma que em razão da doença não pode trabalhar, não possuindo condições de arcar com o tratamento médico, uma vez que, uma caixa com ampolas de 1ml do medicamento para serem utilizadas por um mês, custa em média R$21.080,83 (vinte e um mil, oitenta reais e oitenta e três centavos).
Argumenta que buscou o medicamento junto ao SUS, porém não consta em sua lista de distribuição, por este motivo, requereu o deferimento do pedido a fim de que fosse fornecido o medicamento pleiteado.
Em sentença, o juízo do 1º grau deferiu o pedido da inicial determinando que o Estado do Pará forneça o medicamento ILOPROSTA enquanto a paciente necessitar, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (ID. 2042184) Inconformado, o Estado do Pará interpôs Apelação Cível, afirmando que [1] embora o medicamento faça parte da RENAME, ainda não faz parte do padrão dispensado pelo ente estatal, necessitando de licença de importação conferida pela ANVISA.
Sustentou a necessidade de [2] observância da recomendação 31/2010 do CNJ e Instrução Normativa nº 01/2017, no que diz respeito a receita médica ser atualizada; [3] teceu argumentos sobre a política nacional de medicamentos, aprovada pela Portaria GM/MS nº 3.016/98, que determina que toda ação que esteja a ela relacionada esteja em ajuste com suas diretrizes.
Manifestou a [4] inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato, por tratar-se de normas programáticas, que não devem desconsiderar as políticas públicas e planos orçamentários traçados pelo Governo; [5] e, por fim, o princípio da reserva do possível e violação à separação dos poderes.
Nestes termos, pugna o conhecimento e provimento do recurso. (ID. 2042185) Em contrarrazões, a parte apelada manifestou-se pelo improvimento da apelação, e pela majoração de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%. (ID. 2042187) Foi proferido Acórdão pela 1ª Turma de Direito de Público, que conheceu a apelação cível, negando provimento. (ID. 2542615) Irresignado, o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração alegando existência de omissão quanto a análise da petição que requereu a retirada de pauta do processo do plenário virtual para julgamento presencial, com fins de possível sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, sendo requerida a anulação da decisão embargada.
Argumentou ainda, sobre suposta omissão de questão envolvendo o tema 793 do STF, especificamente quanto ao pedido de deslocamento da demanda para a justiça federal, bem como, à abusividade do valor da multa cominatória aplicada.
Requerendo o provimento do recurso. (ID. 2663986) Não foram apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Em Acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público, houve o acolhimento dos Embargos de Declaração para determinar a anulação do Acórdão ID. 2542615.
Em decisão ID. 8013912, foi determinado a remessa dos autos a Este Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso de Apelação.
Os autos foram encaminhados a esta Desembargadora Relatora. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O presente caso, trata do direito à saúde que está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º do diploma referido, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifei) Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desse modo, os direitos sociais consistem, em verdadeiros poderes de se exigir perante o Estado (latu sensu), responsável por atender a esses direitos, a contraprestação sob forma de prestação dos serviços de natureza social (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.
Direitos humanos fundamentais. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49-51), dentre os quais se insere o direito à saúde, conforme se constata dos artigos supramencionados.
Seguindo este entendimento, a cristalina e atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que, o direito à saúde é dever do Estado lato sensu, a ser garantido de modo igualitário por todos os entes da federação, com esteio nos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, independentemente de previsão junto ao SUS ou mesmo qualquer acordo firmado entre os entes federativos.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral sobre o dever do Estado a prestar serviços de saúde, obrigação que deve ser repartida de forma solidária, entre os entes, reafirmando sua jurisprudência no sentido que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, a critério do paciente, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min.
LUIZFUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Adiante, no julgamento dos Embargos de Declaração no TEMA 793, nos processos que correspondam a fornecimento de tratamento médico não constante das políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deverá, necessariamente, figurar no polo passivo da lide, porquanto a ela compete a inclusão ou não de medicamentos e/ou tratamentos médicos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), privilegiando o que vem previsto no art. 19-Q, da lei 12.401/11 e, no Enunciado 78, do Conselho Nacional de Justiça.
Conforme Acórdão relatado pelo Min.
Edson Fachin, que proferiu o voto vencedor: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PRECEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. "2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. "3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.” (grifado) No resumo do referido acórdão, apresentado pelo próprio Ministro redator, foram definidas as premissas que envolvem a questão: “1.5.
Conclusão do voto: (...) "Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: "i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF); (...) "iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; "v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; "vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11." (grifado) "[...]” Desse modo, conforme citado acima, o medicamento em questão ILOPROSTA, apesar de o fármaco ser incluso na lista da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Hipótese essa prevista como de inclusão da União na lide, conforme definido pelo TEMA 793.
Assim, sendo atribuição judicial o direcionamento do cumprimento da prestação em face do ente competente administrativamente, faz-se necessário a inclusão da União no polo passivo da lide, pois o tratamento pleiteado não compõe as políticas públicas atualmente adotadas pelos regulamentos do SUS, sendo inviável a imposição da obrigação de fornecimento do medicamento/tratamento ao recorrido, com a atribuição do ônus de ressarcimento dos custos pela União, sem que esta participe da lide, até mesmo em razão da incompetência deste Juízo quando há interesse da União Federal.
Portanto, estabelecido a necessidade do chamamento da União para compor a lide, não há como a competência desta Corte ser mantida para julgar o presente recurso, vez que competirá a Justiça Federal processar e julgar o feito, nos termos do artigo art. 109, I da CF/88: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Esse entendimento, tem sido mantido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme recentes decisões.
Vejamos: “Decisão Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (Vol. 10): (...)TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (...).
Decido.. (...) Portanto, em que pese ainda esteja vigorando a tese de responsabilidade solidária dos entes federativos pela promoção das políticas públicas relativas à saúde, fato é que a partir de agora deve-se passar a observar os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).. (…) Desta forma, em razão da pretensão da parte feito veicular pedido de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, a União deve integrar NECESSARIAMENTE o polo passivo da demanda, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para incorporar novo medicamento, produto e procedimento na RENAME, nas diretrizes terapêuticas ou protocolos clínicos, o que é inteiramente ligado ao respectivo ente público.
Ou seja, por força da fixação da tese 793 STF que estabeleceu a obrigação ao Poder Judiciário como um todo de direcionar o cumprimento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competência, reconhece-se a responsabilidade primária da União pelo fornecimento do tratamento pleiteado, determino a remessa do feito à Justiça Federal para fins da Súmula 150 do STJ.
Considerando a necessidade de prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e que não é razoável a suspensão do tratamento médico, mantenho a liminar outrora concedida até ulterior determinação pelo juízo competente. (…) Do exposto, dou provimento a o recurso e reconheço a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Determino a remessa do feito à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ante a necessidade de a União figurar no polo passivo da demanda, em observância à Súmula 150 do C.
STJ.” Ao assim decidir, o acórdão recorrido observou a jurisprudência desta CORTE, firmada no Tema 793.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2020.
Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 1301670 PR 0001701-95.2019.8.16.0070, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/12/2020, Data de Publicação: 07/01/2021).” Ainda, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID.
Nº. 4682335 - PÁG. 1/5.
REANÁLISE E REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER CORRIGIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
MEDICAÇÃO NÃO INCLUÍDA NO RENAME.
PIRFENIDONA 267MG CAPSULAS (ESBRIET).
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2018/Relatorio_Pirferidona_FibrosePulmonarIdioptica_CP65_2018.pdf. (5523777, 5523777, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-21, publicado em 2021-07-01) Dessa forma, considerando a necessidade de inclusão da União no polo passivo, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, de modo que determino a remessa dos autos à Justiça Federal, mantidos os efeitos da decisão recorrida, ante a solidariedade dos Entes Federados, até ulterior deliberação pelo juízo competente, nos termos do artigo 64, § 4º.
Pelo exposto, CONHECO A APELAÇÃO CÍVEL, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a incompetência da Justiça Comum Estadual, em razão do medicamento ILOPROSTA, não possuir registro na ANVISA, ocorrendo o litisconsórcio passivo necessário da União Federal, nos termos do TEMA 793 do STF, para determinar a remessa do processo de origem à Justiça Federal, nos termos da presente fundamentação. É como decido.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém, 28 de abril de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
28/04/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:16
Conhecido o recurso de CARLA LORENA GIESTAS GEMAQUE DE FREITAS - CPF: *24.***.*38-87 (APELADO) e provido
-
01/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2021 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2021 08:31
Recebidos os autos
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25/10/2021 19:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/10/2021 12:46
Baixa Definitiva
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22/10/2021 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:12
Decorrido prazo de CARLA LORENA GIESTAS GEMAQUE DE FREITAS em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:02
Publicado Ementa em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
APÓS ANUNCIADO JULGAMENTO, CONSTATADA PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REQUERENDO A RETIRADA DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL PARA SESSÃO PRESENCIAL, COM FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E ACOMPANHAMENTO DE JULGAMENTO.
ACLARATÓRIOS INSURGINDO QUANTO A OMISSÃO DO PEDIDO, E NULIDADE DO ACÓRDÃO EXARADO EM PLENÁRIO VIRTUAL.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
O julgamento do recurso em sessão virtual, sem possibilitar a sustentação oral requerida pelo patrono em tempo hábil, viola as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual o acórdão deve ser anulado 2.
Embargos de Declaração acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0004046-60.2017.8.14.0005.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer dos aclaratórios e acolhê-los, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 23 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:18
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2020 11:13
Conclusos para julgamento
-
01/07/2020 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 00:05
Decorrido prazo de CARLA LORENA GIESTAS GEMAQUE DE FREITAS em 30/06/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/03/2020 23:59:59.
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31/01/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2020 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 09:21
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
16/12/2019 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado
-
04/12/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:17
Incluído em pauta para 09/12/2019 14:00:00 Plenário Virtual.
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26/11/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 11:12
Conclusos para despacho
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21/11/2019 13:13
Conclusos para julgamento
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21/11/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 00:02
Decorrido prazo de CARLA LORENA GIESTAS GEMAQUE DE FREITAS em 30/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 12:04
Juntada de Certidão
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01/10/2019 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2019 09:30
Conclusos para despacho
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02/08/2019 09:30
Movimento Processual Retificado
-
01/08/2019 13:53
Conclusos ao relator
-
01/08/2019 13:09
Recebidos os autos
-
01/08/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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