TJPA - 0805863-84.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:41
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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23/04/2025 22:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:34
Decorrido prazo de TAMARA LARYSSE REIS DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 0805863-84.2021.8.14.0006 REQUERENTE: REQUERENTE: TAMARA LARYSSE REIS DE OLIVEIRA Nome: TAMARA LARYSSE REIS DE OLIVEIRA Endereço: Rua WE-09, 30, (Jd Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-140 Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE - PA004084 REQUERIDA: REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA I – RELATÓRIO TAMARA LARYSSE REIS DE OLIVEIRA ajuizou “ação revisional de contrato c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência” em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo com valor de saldo financiado de R$ 65.625,39 (sessenta e cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito centavos) parcelas, no valor de R$ 1.964,97 (um mil novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Na petição inicial, indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) abusividade da taxa de juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c) ilegalidade da cobrança de “tarifa de cadastro” e “serviço de manutenção”; d) venda casada de “seguros”.
Ao final, requereu a repetição do indébito, em dobro e a aplicação de taxa de juros sem a capitalização, redução de juros para a média do mercado, exclusão de tarifas indevidas e de seguro, compensação por danos morais.
Em tutela de urgência, requereu o depósito do valor incontroverso, a abstenção da parte ré em inscrever seus dados em bancos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do veículo.
Com a inicial, juntou documentos Id 26378249 a 26395082.
Em Despacho Id 26970026 foi determinada a emenda à inicial.
Emenda apresentada em Id 28012392.
A justiça gratuita foi indeferida em Decisão Id 37271715.
A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação e documentos em Id 41524953.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora.
No mais, alegou que não há qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário.
Decisão Id 53587799 determinou o recolhimento imediato de custas processuais.
A parte autora apresentou comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais em Id 58341465.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id 89846339).
Proferido Despacho em Id 96191673 intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Oportunidade em que ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (Id 97451491 e 99843378).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito em Id 110260295.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a preclusão da Decisão Id 110260295 e que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do TJPA pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios.
Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 2. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 3.
Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052076-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023) As partes estão bem representadas e não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.1 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir a existência de práticas abusivas pela parte ré e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora afirma que no dia 27/8/2019 realizou contrato de financiamento com a parte ré para a aquisição de veículo.
Sustenta a abusividade de taxa de juros e da capitalização de juros remuneratórios aplicados, ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro, de registro e de manutenção e venda casada de seguros.
A parte ré, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato.
Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial, à luz do instrumento contratual juntado aos autos.
Registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
II.1.1 - Dos Juros Remuneratórios Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital.
Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor.
A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64.
Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como se infere das ementas subsequentes: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO.
PREVISO CONTRATUAL E LEGAL.
RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749) em agosto/2019 eram de 1,54% a.m e 20,10% a.a, respectivamente.
O contrato firmado pela parte autora (Id 41528941), por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal e anual nos percentuais de 1,59% a.m e 20,84% a.a, os quais não excedem uma vez e meia o patamar das taxas médias de mercado acima indicadas, e estão dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência (v.
STJ, REsp 1.061.530/RS).
A parte autora requer sustenta ainda abusividade da pactuação da taxa de juros na alta margem de lucro da instituição financeira (spread bancário).
O spread bancário é a diferença entre a taxa de juros paga na captação do dinheiro e a taxa cobrada do tomador de empréstimo que varia conforme a liquidez, garantias do tomador, o volume do empréstimo e o prazo de resgate.
Rememora-se que o STJ, como mencionado anteriormente, afastou a aplicação da Lei da Usura aos contratos firmados com instituições financeiras, neste sentido, não é aplicada a limitação de lucro que a instituição financeira pode auferir no empréstimo de valores.
Ademais, é de livre iniciativa a composição dos fatores e percentuais de cada um deles que foi considerado pela parte ré para fixar as taxas de juros da operação financeira, tais como: consideração do risco, de taxas de inadimplência, da margem de lucro etc.
Não havendo relevância jurídica avaliar a margem de lucro da instituição financeira.
Cabe ao Poder Judiciário, em verdade, examinar tão somente se a taxa de juros remuneratórios (considerando o total dos componentes) não é abusiva, caracterizado, objetivamente, quando extrapolam em muito a média adotada pelo mercado similar, ou viola norma do Poder Regulamentador, que expressa a política econômico-monetária governamental.
Desta forma, inviável estabelecer limitação de lucro da instituição financeira, na medida em que inexiste disposição legal que impeça ou restrinja o percentual de lucro obtido pelas instituições financeiras em suas operações creditícias, conforme entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADES.
PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SPREAD BANCÁRIO .
LIMITAÇÃO PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA.
EXCLUSÃO.
INAPLICABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA .
NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO REVISIONAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1-- Nos termos da Súmula 380/STJ, o ajuizamento de demanda revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento, por si só, não tem, o condão de afastar a mora e, por conseguinte, de impedir a cobrança da dívida originária pelo credor e a adoção de medidas restritivas visando a satisfação do crédito . 2- As instituições financeiras exercem atividade remunerada de oferecimento de recursos aos seus clientes, financiando a aquisição de bens e serviços pelos consumidores, de maneira que os percentuais por elas adotados refletem, dentre muitos fatores, as taxas de inadimplência do mercado. 3- Conforme Súmula 596/STF, os contratos bancários não se sujeitam à limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), sendo necessário, para fins de revisão contratual, a comprovação pelo consumidor de que a porcentagem prevista é atípica se comparada à média praticada no mercado, a ponto de configurar a existência de abuso na cobrança, o que não se vê no caso em análise 4- À míngua de limitação legal ao percentual de juros aplicável pelas instituições financeiras, não se há falar em limitação ao spread bancário, tampouco ao percentual correspondente ao risco de inadimplência que o compõe, cabendo à instituição financeira avaliar o risco e o custo do dinheiro que empresta ao consumidor final, para definir as taxas que serão oferecidas no contrato, inexistindo, ademais, qualquer critério legal ou objetivo adotado pelo mutuário para estimar o percentual de 35% reputado abusivo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000216-65 .2020.8.17.2570 em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto .
Recife, data de registro no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00002166520208172570, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 23/11/2024, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES.
SPREAD BANCÁRIO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO AUTORIZADA.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A cobrança de juros remuneratórios em valor acima de 20% da taxa média divulgada pelo BACEN configura abusividade a autorizar a limitação do encargo.
Abusividade reconhecida.
SPREAD: Impossibilidade de limitação do spread bancário.
Ausência de dispositivo legal que autorize a limitação ou redução do lucro da instituição financeira.
REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES .
Reconhecida a abusividade de encargos contratuais, é possível a restituição de valores na forma simples, mediante prévia compensação dos valores devidos.ASTREINTES.
A fixação das astreintes tem por objetivo o cumprimento da obrigação, de modo que seja mais vantajoso o atendimento à decisão judicial do que a sua inobservância, sem, contudo, causar o enriquecimento indevido do credor.
Redução autorizada, com base no art . 537, § 1º, do CPC.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
Consoante entendimento consolidado no STJ (Tema nº 1.076), o critério de apreciação equitativa deve ser utilizado de forma subsidiária.
No caso, sendo viável o arbitramento em percentual sobre o valor da causa, impõe-se readequar a fixação dos honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50066411720218210035 SAPUCAIA DO SUL, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 12/07/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) Portanto, não se verifica situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora, sendo inviável o acolhimento do pedido.
II.1.2 - Da capitalização dos juros A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ).
Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
No contrato firmado entre as partes, é expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização de juros com fixação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Id 41528941), o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (e posteriormente sumulada) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, contém cláusula descrevendo a capitalização dos juros remuneratórios na forma de pagamento (Cláusula 1).
Nesse sentido é a jurisprudência o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios.
Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 2. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 3.
Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052076-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023 ) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIAS UNICAMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO CASO.
EXISTÊNCIA, NOS AUTOS DO CONTRATO A SER REVISADO.
JUROS CAPITALIZADOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
INCABMENTO DE DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. É facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que julgar inúteis ou protelatórias, tendo o Magistrado o poder-dever de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
Em relação a capitalização dos juros, estando presente, em contrato, sua pactuação, não se verifica abusividade. 3.
Em não havendo cobrança abusiva, incabível indenização por danos morais. 4.
Desprovimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c art. 133, IV, “b” e “d” do Regimento Interno do TJPA, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. (TJPA, Processo nº 0800256-29.2017.8.14.0201, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 03/10/2023, Publicado em 06/10/2023).
Deste modo, não há qualquer abusividade ou ilegalidade nesse ponto, tampouco violação ao art. 6º, III, do CDC, sendo inviável o acolhimento do pedido da parte autora.
II.1.3 – Da Tarifa de Cadastro.
A tarifa de cadastro, em síntese, é um valor cobrado pela instituição financeira no início do relacionamento contratual, quando é admitido um(a) novo(a) cliente, com a finalidade de cobrir os custos do processamento da operação, incluindo-se neles a verificação de dados cadastrais e a realização de pesquisas quanto à solvência financeira do(a) contratante.
A sua cobrança nos contratos bancários é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e plenamente admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, havendo inclusive entendimento já sumulado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 566/STJ.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No contrato de Id 41528941, o valor da tarifa de cadastro é expressamente indicado (R$ 495,00) e a sua cobrança está prevista em cláusula própria.
Quanto à suposta abusividade do valor cobrado, analisando o instrumento contratual, verifica-se que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 495,00) corresponde a 0,78% do valor do bem (R$ 62.990,00) e está de acordo com a média de mercado (v. https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/htarco01F.asp?idpai=TARIFA&frame=1), não caracterizando onerosidade excessiva.
Além disso, a parte autora, em momento algum, demonstrou que a parte ré já tenha cobrado a referida tarifa em outra oportunidade.
Destarte, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
II.1.4 – Do Serviço de terceiro A parte autora afirma ser ilegal a cobrança de despesas com serviço de manutenção.
O contrato de Id 41528941 indica de forma ostensiva a cobrança do valor de R$ 1.299,00 a título de despesas com serviços de manutenção.
Conforme a Cláusula 1.1, o valor do crédito bancário pode compreender o financiamento de serviços.
A cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros somente se mostra indevida quando não há especificação do serviço a ser efetivamente prestado, à luz do entendimento fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
No caso vertente, há demonstração da despesa pelo recibo de Id 41524961, não havendo qualquer indício de que a contratação do serviço tenha se dado de forma contrária aos interesses da parte autora.
Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança de tal valor.
II.1.5 – Dos Seguros A parte autora pleiteou o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do valor do seguro proteção financeira, descrito no contrato.
Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o seguro prestamista é um contrato que tem por objetivo “garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro” (Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-prestamista).
O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 163.932-0/SP, pacificou o entendimento de que a tarifa relativa a seguro será considerada ilegal quando a prestação do serviço for condicionada à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, indicada pelo banco, obstando a liberdade de escolha do consumidor.
Na situação em testilha, afirmou a parte ré que referido seguro de proteção financeira é um negócio acessório firmado com a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e apresentou proposta de adesão própria em Id 41524958, assinada eletronicamente pela parte autora.
Do instrumento contratual Id 41528941, vê-se que expressa previsão da faculdade na realização da contratação de seguros, destaca-se: 2.
SEGURO: O(s) SEGURO(s) reger-se-á(ão) segundo as cláusulas e condições da Apólice que a(s) Companhia(s)Seguradora(s) encaminhará(ão) ao EMITENTE, com especificação, inclusive, do(s) valore(es) de Cobertura. 2.1 Fica absolutamente expresso de que a iniciativa e responsabilidade pela contratação do(s) SEGURO(s) é exclusivamente do EMITENTE, ainda que tal contratação, por sua expressa autorização tenha sido providenciada pelo BANCO VOLKSWAGEN.
Quanto ao seguro de acidentes pessoais, em síntese, tem por objetivo pagar indenização em caso de morte acidental ou invalidez total/parcial por acidente.
Dos autos vê-se que o seguro é um negócio jurídico acessório firmado com a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, e é expressamente prevista em campo próprio do contrato de financiamento celebrado pela parte autora, no qual pode se denotar o seu caráter opcional.
Além disso, foi apresentada a proposta de adesão própria do negócio jurídico em (Id 41524963).
Em atenção ao seguro de garantia estendida/garantia mecânica, o referido seguro tem por objetivo garantir ao contratante o reparo de partes mecânicas ou elétricas do veículo, em caso de pane ou avaria, decorrente da falha nas peças ou conjuntos.
Dos autos vê-se que a cobrança do seguro é expressamente prevista em campo próprio do contrato celebrado pela parte autora, sendo apresentado o “Bilhete de Seguro” no Id 41524966, e se verifica que a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória com Assurant Seguradora S/A.
O seguro “GAP” tem, basicamente, 02 (dois) objetivos: a) garantir a diferença entre o valor de compra do veículo objeto do contrato e o valor da indenização da seguradora de casco, em caso de eventual perda total do veículo; e b) garantir o pagamento com as despesas de reposição de um novo veículo.
Dos autos vê-se que a cobrança do seguro é expressamente prevista em campo próprio do contrato celebrado pela parte autora (Cláusula 2 anteriormente transcrita).
Ademais, foi apresentada a “Proposta de Adesão” no Id 41524965 (em instrumento próprio), demonstrando contratação voluntária não obrigatória.
Já o “Seguro Franquia”, em síntese, tem como escopo restituir o valor pago a título de franquia do seguro de casos, relativo à cobertura de colisão parcial do veículo.
Igualmente, a cobrança do seguro é expressamente prevista em campo próprio do contrato celebrado pela parte autora e foi colacionada “Proposta de Adesão” no Id 41524964.
Todas as propostas de adesão a seguro foram assinadas eletronicamente pela parte autora, contratações plenamente válidas e autorizadas pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, do CC/02), e possui elementos que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), tais como endereço de IP, geolocalização, conforme dossiês de aceite em anexo de cada uma das contratações.
Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade nos contratos de seguros, pois as contratações se deram de forma voluntária, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização do financiamento também contratado com a parte ré, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC).
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios pela legalidade da contratação dos seguros e inexistência de venda casada: “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020 APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 2.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO BANCO RÉU.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO - Cobrança legal do prêmio - Ausência de indícios de coação na contratação do seguro - Autor, ademais, que permaneceu segurado e, caso tivesse havido o evento segurado, poderia ser invocada a cobertura - Precedente desta C.
Câmara – Ação improcedente.
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10523004720228260002 SP 1052300-47.2022.8.26.0002, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. "SEGURO PROTEÇÃO MECÂNICA".
CONTRATAÇÃO MEDIANTE TERMO APARTADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência formada no STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada" - REsp 1639320/SP. 2.
Demonstrado que a contratação se deu mediante a assinatura de termo apartado, constando todas as coberturas abrangidas, com a expressa opção e anuência do consumidor, é de ser afastada a alegação de venda casada. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000210612461001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) CONTRATO BANCÁRIO – Ação de natureza revisional – Cédula de Crédito Bancário firmada em 30/11/2021 – Sentença de parcial procedência – Preliminar de ilegitimidade passiva no tocante à restituição dos valores pagos a título de seguros, rejeitada – Aplicação do CDC (Súmula 297 do C.
STJ) que não implica em automática revisão do contrato, exigindo exame também pela legislação bancária e a comum – Seguros Prestamista e GAP – Adesões por contratos próprios – Ausência de vício – Tese 2.2, firmada no REsp repetitivo nº 1.639.320/SP – Validade das contratações e cobranças – Tarifas de avaliação do bem (TAB ou TAG) e de registro de contrato – Validade da contratação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto – Teses 2.3, 2.3.1 e 2.3.2 firmadas no julgamento do Resp repetitivo nº 1.578.553/SP – Ausência de demonstração de prestação de serviços de avaliação do bem e registro do contrato – Cobranças indevidas – Repetição de indébito em dobro, com base no art. 940 do CC e art. 42 do CDC, que nas circunstâncias resulta incabível por ausência de dolo ou má-fé – Ação parcialmente procedente, em menor extensão – Decaimento recíproco mantido – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AC: 10042221920228260003 São Paulo, Data de Julgamento: 20/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023) Legitimidade passiva – Revisional – Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo - Banco réu que intermediou a contratação dos seguros juntamente com o financiamento do veículo - Relação que versa sobre consumo, motivo pelo qual todos os que participaram do fornecimento do serviço ou produto ao consumidor devem responder solidariamente pelos danos eventualmente causados - Art. 7º, parágrafo único, do CDC - Alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitada.
Cédula de crédito bancário – Tarifas – Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" – REsp 1.578.553/SP, relativo ao Tema 958 – Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Cédula de crédito bancário – Tarifa de registro de contrato – Estipulado no referido título o pagamento da quantia de R$ 163,96 – Cobrança inválida, uma vez que não ficou comprovado o serviço prestado – Documento do veículo com o registro de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito (CRLV) que não foi juntado aos autos – Banco réu que não comprovou que efetuou a restrição financeira perante o Sistema Nacional de Gravame (SNG) – Mantido o reconhecimento de ilegitimidade da cobrança dessa tarifa pelo banco réu.
Cédula de crédito bancário – Seguros - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" – REsp 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972 – Prevista a cobrança de R$ 640,00 a título de "seguro franquia", de R$ 475,20 a título de "acidentes pessoais", de R$ 499,00 a título de "GAP – Veículo" - Autor que assinou, sem ressalvas, as respectivas "Propostas de Adesão", onde há detalhamento de garantias tanto ao mutuante quanto ao prestamista, tendo ele declarado que tomou conhecimento prévio das condições gerais dos seguros, com as quais concordou integralmente – Contratação dos seguros que era de iniciativa e responsabilidade do emitente da cédula - Impossibilidade de se admitir a ocorrência de venda casada no caso em tela - Legitimidade dos ventilados encargos – Valores cobrados que não se mostraram abusivos – Reduzida a procedência parcial da ação – Apelo do banco réu provido em parte. (TJ-SP - AC: 10036968520218260068 SP 1003696-85.2021.8.26.0068, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 18/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM 22,71% A.A.
NÃO REVELAM SUBSTANCIAL DISCREPÂNCIA SE COMPARADOS COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, QUAL SEJA, 19,79% A.A..
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE IOF DE FORMA REGULAR.
SEGUROS CONTRATADOS.
PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR.
MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade das cláusulas contratuais atinentes ao financiamento de VEÍCULO HYUNDAI/HB20S 1.6, 2016/2017, Chassi 9BHBG41DAHP670972, PRATA, Renavam *11.***.*62-37, Placa: PNS6908. 2.Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 14/17.
Assim, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual em 22,71% é superior ao duodécuplo da mensal, 1,72%, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes. 3.Acerca dos juros remuneratórios, conforme consta no contrato em epígrafe (fls. 14/17), os juros pactuados, no patamar de 1,72% a.m. e 22,71% a.a., não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa, de acordo com o Sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de setembro de 2019, era de 1,52% a.m. e 19,79% a.a., não sendo considerados abusivos, portanto, conforme a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Privado, a qual entende abusivos os juros a partir de 5% a.a. superiores à taxa média. 5.No caso concreto, deve permanecer válida a estipulação da Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, cobrada no valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), conforme se verifica na no quadro 4, do contrato objurgado (fls. 14), a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, na forma como pactuado. 6.Melhor sorte não atinge a alegação do apelante acerca da ilegitimidade da aplicação do IOF, pois a legalidade da sua cobrança na forma contratada é reconhecida pela jurisprudência do STJ, que analisou a matéria no REsp nº 1.255.573/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, ocasião em que restou assentado o entendimento de que aos contratantes é permitido convencionar o pagamento do Imposto Sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) de forma diluída nas parcelas, sujeitando-o a um financiamento acessório, sobre o qual incidem os mesmos encargos estabelecidos no mútuo principal. 7.Pretende o recorrente que seja declarada a ilegalidade da contratação dos seguros, quais sejam: i) Seguro de proteção financeira; ii) Seguro Franquia; iii) Seguro Proteção de Bens Garantida (GAP) e; iv) Seguro de acidentes pessoais, alegando a abusividade de tais cobranças.
No caso em tela, verifica-se que os seguros foram contratados mediante propostas de adesão apartadas do contrato de financiamento, devidamente assinadas pelo promovente, no referente ao Seguro de Proteção Financeira, Seguro Franquia, Seguro GAP e Seguro Acidentes Pessoais, conforme verifica-se às fls. 17, 20, 21 e 24, respectivamente.
Não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada, tampouco em restituição em dobro de tais valores. 8.Como não há reconhecimento de cláusula contratual abusiva no período de normalidade contratual, resta configurada a mora da apelante.
Assim, não merece provimento o presente recurso, devendo a sentença objurgada permanecer hígida. 9.Recurso de apelação conhecido e não provido. (...) (TJ-CE - AC: 02170631420208060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) Deste modo, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança dos seguros no caso em tela.
II.1.6 – Da Mora e da Repetição de Indébito Segundo o enunciado da Súmula nº 380 do STJ: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Sendo os valores questionados devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência.
Mesmo diante do reconhecimento de abusividade da cumulação de comissão de permanência e multa, é incabível o afastamento da mora.
Nesse passo, o inadimplemento das obrigações financeiras assumidas, e a ausência de quitação do saldo devedor, autorizam a adoção pela parte ré das medidas necessárias ao seu alcance para o recebimento dos valores devidos, o que inclui a realização de cobranças nas searas extrajudicial ou judicial, bem como a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto à repetição de indébito e declaração de abusividade de cláusulas, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Igualmente não é possível acolher o pedido para pagamento de parcelas com desconto.
Não é possível obrigar a parte ré a receber o pagamento da dívida de forma distinta da qual foi previamente acordada no contrato firmado entre as partes, em atenção ao disposto nos arts. 313 e 314 do CC.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805863-84.2021.8.14.0006 Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, considerando o Art. 26. §3º da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n°. 8.583/2017, Lei n°. 8.907/2019 e Lei n° 9.217/2021, fica pelo presente intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar a comprovação do pagamento das custas e despesas FINAIS em 15 (quinze) dias, sob pena de que o crédito seja encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial conforme Art 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
As custas estão anexadas ao processo.
Local / Data do documento: Ananindeua (PA), 31 de janeiro de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO 2ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Ananindeua-PA. (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
13/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805863-84.2021.8.14.0006 Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, considerando o Art. 26. §3º da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n°. 8.583/2017, Lei n°. 8.907/2019 e Lei n° 9.217/2021, fica pelo presente intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar a comprovação do pagamento das custas e despesas FINAIS em 15 (quinze) dias, sob pena de que o crédito seja encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial conforme Art 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
As custas estão anexadas ao processo.
Local / Data do documento: Ananindeua (PA), 31 de janeiro de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO 2ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Ananindeua-PA. (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
31/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805863-84.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: TAMARA LARYSSE REIS DE OLIVEIRA Endereço: Rua WE-09, 30, (Jd Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-140 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Consignação em Pagamento, ajuizada por TAMARA LARYSSE REIS DE OLIVEIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., na qual a parte autora peticiona requerendo a reimpressão da guia de custas finais, alegando dificuldades financeiras que lhe impediram de efetuar o pagamento no prazo anteriormente estipulado, conforme boleto juntado sob ID nº 121723756.
A parte requerente solicita, assim, a remessa dos autos à unidade de arrecadação de Ananindeua (UNAJ), para fins de reemissão do boleto de custas. É o relatório.
Decido.
A pretensão da parte autora deve ser apreciada à luz dos princípios que regem o processo civil, notadamente o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Ainda, o artigo 6º do mesmo diploma legal estabelece que: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Ademais, a facilitação do pagamento das custas processuais se encontra em consonância com o princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ressalta-se, ainda, que a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de recolhimento das custas finais, deve ser medida excepcional, sendo prudente conceder à parte nova oportunidade de regularizar a pendência, de modo a viabilizar a continuidade do feito.
Assim, com fundamento nos dispositivos legais mencionados, e com vistas à garantia do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO o pedido da parte autora para determinar a remessa dos autos à Unidade de Arrecadação de Ananindeua (UNAJ) para reimpressão da guia de custas finais, a qual deverá ser emitida com vencimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao devido recolhimento das custas, sob pena de extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/01/2025 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:41
Deferido o pedido de TAMARA LARYSSE REIS DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*43-04 (REQUERENTE).
-
25/01/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/04/2024 07:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 06:43
Decorrido prazo de TAMARA LARYSSE REIS DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:23
Decorrido prazo de TAMARA LARYSSE REIS DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 23:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 23:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 22:05
Decorrido prazo de TAMARA LARYSSE REIS DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/07/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 04:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAMARA LARYSSE REIS DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*43-04 (REQUERENTE).
-
01/10/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de TAMARA LARYSSE REIS DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 03:23
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
22/09/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0805863-84.2021.8.14.0006 D E S P A C H O R. hoje, Analisando os autos, verifico que a parte autora não preenche os requisitos da inicial previsto no artigo 319 do CPC, visto que não informa sua profissão .
Ademais, requer gratuidade da justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, principalmente por se comprometer com a ré em pagar valor considerável de parcela mensal, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
No mesmo prazo,oportunizo a autora que emende a inicial, informando sua profissão, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Ananindeua-PA, 19 de maio de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
03/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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