TJPA - 0810939-68.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:59
Expedição de Guia de Recolhimento para ADILSON DIAS MIRANDA (REU) (Nº. 0810939-68.2021.8.14.0401.03.0008-17).
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04/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:56
Expedição de Mandado de Prisão para ADILSON DIAS MIRANDA (REU) (Nº. : 0810939-68.2021.8.14.0401.01.0007-03) - com validade até 12/06/2037.
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04/07/2025 18:46
Expedição de Guia de Recolhimento para JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA - CPF: *67.***.*40-68 (REU) (Nº. 0810939-68.2021.8.14.0401.03.0006-13).
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04/07/2025 18:35
Expedição de Guia de Recolhimento para LEONI DAVID ARAUJO DE CARVALHO - CPF: *04.***.*96-72 (REU) (Nº. 0810939-68.2021.8.14.0401.03.0005-11).
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04/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2025 23:23
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 22:48
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 22:46
Juntada de despacho
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11/04/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
11/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:06
Juntada de despacho
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23/02/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2023 08:53
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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21/02/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/02/2023 01:14
Decorrido prazo de LEONI DAVID ARAUJO DE CARVALHO em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
15/02/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/02/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/02/2023 18:34
Decorrido prazo de LEONI DAVID ARAUJO DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:34
Decorrido prazo de ADILSON DIAS MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:34
Decorrido prazo de JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:42
Decorrido prazo de LEONI DAVID ARAUJO DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:52
Decorrido prazo de JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:52
Decorrido prazo de LEONI DAVID ARAUJO DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 02:09
Publicado Decisão em 07/02/2023.
 - 
                                            
10/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 01:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
 - 
                                            
09/02/2023 00:30
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2023 09:07
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO 1.
Considerando que a Defesa do acusado ADILSON já apresentou razões recursais (ID 85704535), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal conforme determinado no item 01 da decisão de ID 85515146. 2.
A teor da certidão de ID 85869956, recebo a apelação interposta, tempestivamente, pela Defesa do acusado JOELBER por meio da petição de ID 85854801.
Tendo a Defesa manifestado a vontade de apresentar suas razões recursais no Juízo ad quem, determino, estando os réus devidamente intimados e constando dos autos as contrarrazões recursais do Ministério Público em relação aos apelos interpostos pelos réus ADILSON e LEONI, a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo.
Retornando os autos, encaminhem-se ao apelado para apresentar contrarrazões.
Uma vez apresentadas, remetam-se, novamente, os autos a Corte Estadual, com as homenagens de estilo.
Belém, 03 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito - 
                                            
03/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2023 12:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
02/02/2023 07:13
Conclusos para decisão
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02/02/2023 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2023 19:38
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2023 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
31/01/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:43
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
31/01/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO 1.
A teor da certidão de ID 85447362, recebo a apelação interposta, tempestivamente, pela Defesa do acusado ADILSON por meio da petição de ID 85437593.
Intime-se o apelante para apresentar suas razões e, uma vez oferecidas, ao apelado para apresentar contrarrazões. 2. À vista da certidão de ID 85594550, recebo a apelação interposta, tempestivamente, pela Defesa do acusado LEONI por meio da petição de ID 85552813.
Tendo a Defesa manifestado a vontade de apresentar suas razões recursais no Juízo ad quem, determino, estando os réus devidamente intimados e observadas as disposições constantes do item anterior, a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo.
Retornando os autos, encaminhem-se ao apelado para apresentar contrarrazões.
Uma vez apresentadas, remetam-se, novamente, os autos a Corte Estadual, com as homenagens de estilo. 3.
Certifique-se eventual trânsito em julgado para a Acusação.
Belém, 30 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito - 
                                            
30/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
30/01/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/01/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 17:43
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, no exercício de suas atividades institucionais, ofereceu denúncia contra os nacionais JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA, brasileiro, paraense, motorista, união estável, nascido em 27/12/1988, portador da carteira de identidade nº 5708552-PC/PA, CPF nº *67.***.*40-68, filho de Vania do Socorro Ferreira Damasceno e José Miguel Ferreira da Rocha, residente e domiciliado na Rua José Marcelino de Oliveira, nº 1215, bairro Centro, Ananindeua/PA; LEONI DAVID ARAÚJO DE CARVALHO, brasileiro, paraense, técnico em enfermagem, solteiro, nascido em 21/09/1987, portador da carteira de identidade nº 3369369-PC/PA, CPF nº *04.***.*96-72, filho de Lilian Araújo de Carvalho, residente e domiciliado na Travessa WE-70, nº 572, bairro Cidade Nova VI, Ananindeua/PA e ADILSON DIAS MIRANDA, brasileiro, paraense, pedreiro, nascido em 22/08/1987, portador da carteira de identidade nº 1729465-PC/PA, CPF nº 847.917-482-4filho de Adilson Nascimento Miranda e Rosangela Ferreira Dias, residente e domiciliado na Rua Yamada, passagem Sargento Getúlio, Alameda 01, nº 04, bairro do Bengui, nesta cidade, pelas razões fáticas e de direito insertas na peça vestibular, dando-os ao final como incursos nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (ID 48258168).
A persecução penal teve início por prisão em flagrante dos denunciados Leoni David Araújo de Carvalho e Joelber do Socorro Borges da Rocha, devidamente homologada e convertida em prisão preventiva no dia 22/07/2021 (ID 30051531).
Os denunciados Joelber do Socorro e Leoni David, constituíram advogados (ID 30484586 e ID 32640108).
Os denunciados Joelber e Leoni, tiveram revogadas suas prisões preventivas, em 14/09/2021, com imposição de medidas cautelares, conforme decisão de ID 34539220.
A denúncia foi recebida em 11/02/2022 (ID 50166616).
Citação dos réus, conforme ID 51351356, ID 54259892 e ID 56257311, com respostas à acusação no ID 54914700, ID 55493172 e ID 57578977.
Na ausência de hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 59791143).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, em AIJ foram colhidas declarações da vítima e testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, seguido da qualificação e interrogatório dos denunciados.
Na fase do artigo 402, do CPP, não houve pedido de diligências, tendo as partes solicitado prazo para apresentação de memoriais finais escritos (termo de ID 68640770 e mídias de (ID 68760956, ID 68760957, ID 68760966, ID 68760967, ID 68760969, ID 68760982, ID 68766719 e ID 68766725).
Memoriais finais ofertados pelo Ministério Público (ID 69366413) e pela defesa (ID 70076664, ID 70371593 e ID 70782102).
Certidões de antecedentes criminais dos denunciado (ID 70788061, ID 70788064 e ID 70788065). É o relatório.
Decido.
O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Na ausência de vício apto a macular de nulidade a marcha processual e preliminar a ser apreciada, passo a analisar o mérito da ação penal.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito se encontra positivada por meio do inquérito policial, associada ao auto de apresentação e a apreensão de objeto e auto de entrega (ID 30050731, fls. 20/22), e pela prova oral colhida em juízo.
DA AUTORIA A autoria também vem comprovada por declarações colhidas no curso da instrução criminal, todas convergentes em direção aos denunciados como autores do evento criminoso relatado na basilar acusatória.
Confira-se.
Segundo declarações prestadas, em juízo, pelo ofendido E.
S.
D.
J., na data dos fatos estava a caminho da balsa de Icoaraci, para onde se deslocava com uma carga de cigarros e outros produtos que transportava em uma VAN, quando teve seu carro fechado por um veículo ARGO, de cor vermelha, tendo o denunciado ADILSON, passageiro do carro, descido armado e passou a anunciar o assalto e, em seguida, assumiu a direção da VAN, enquanto o depoente passou para o banco do carona.
ADILSON dirigiu o veículo até a Avenida Augusto Montenegro, onde, em uma passagem, foi feito o transbordo de toda a carga que transportava.
Depois recebeu ordens para permanecer no local.
Diz ter tido contato apenas com o denunciado ADILSON, a quem reconheceu em audiência, não tendo visto os demais denunciados, tampouco outro veículo, pois ficou na VAN.
Após a fuga dos assaltantes, a vítima entrou em contato com o coordenador de segurança sendo orientado a levar seu veículo para a empresa, pois já estavam cientes do roubo, uma vez que a carga era monitorada, quando a segurança da empresa tomou as devidas providências.
Após acionada a polícia conseguiu-se recuperar a carga (ID 68760956 e ID 68760957).
Na versão da testemunha policial, Elias Ribeiro dos Santos, em juízo, no dia do fato receberam uma ligação do representante de segurança da empresa Souza Cruz, informando sobre o roubo de uma de suas cargas.
Após fornecida imagens e placa do carro utilizado no crime a polícia conseguiu o endereço do proprietário do veículo Argo, para onde se dirigiram sendo recebidos pelo irmão do denunciado JOELBER que informou que o carro pertencia a sua mãe.
Inicialmente JOELBER negou sua participação no delito, alegando que o carro não havia saído da sua casa, porém, foi possível constatar que o motor do veículo ainda estava quente, e, após terem acesso as imagens das câmeras de segurança de uma padaria, próxima a residência do denunciado, constatou-se que JOELBER havia saído no veículo, e não tendo outra alternativa, o denunciado confessou ser o motorista do carro que abordou a vítima, fornecendo, também o endereço onde a mercadoria roubada havia sido deixada, apontando o Bairro do Icuí.
Policiais foram até o endereço fornecido pelo acusado, que era a residência do pai do denunciado ADILSON, local em que foi encontrado o produto do roubo, porém o ADILSON não foi localizado.
O acusado JOELBER, também foi quem forneceu o endereço do denunciado LEONI, elemento que também participou do crime utilizando um veículo marca Kwid Branco, que serviu para fazer o transbordo de parte das mercadorias roubadas.
Em seguida os denunciados JOELBER e LEONI foram encaminhados para a delegacia de polícia.
Quanto ao denunciado ADILSON, somente foi preso posteriormente pela prática de novo delito ID 68760957 e ID 68760966).
O policial Denilson de Souza Caldas, diz ter sido acionado para dar apoio ao efetivo policial, após a prisão do denunciado JOELBER, pois teriam que fazer outras diligências, após ser fornecido o endereço de onde estaria a res furtiva e dos demais autores do crime.
Em uma das casas diligenciada, pertencente ao pai do denunciado ADILSON, localizaram as mercadorias roubadas.
Posteriormente foram até a casa do denunciado LEONI, que, segundo relatos de JOELBER, também teria participado do crime (ID 68760966 e ID 68760967).
Durante a instrução também foram colhidas declarações de duas testemunhas, arroladas pela defesa de Joelber do Socorro, as quais não presenciaram o crime.
Vejamos.
A testemunha de defesa, Sandra Lúcia Amorim do Nascimento, relatou em juízo que por meio de terceiros tomou conhecimento que JOELBER havia praticado o delito, em companhia de um amigo, e seria quem dirigia o veículo utilizado no crime.
Sem nada mais a declarar, disse desconhecer o envolvimento do denunciado, em outros delitos, e que trabalha como motorista, usando um carro vermelho (ID 68760969).
O nacional Edilberto Pereira das Neves, disse ter tomado conhecimento do crime através da mãe de JOELBER, porém sem fornecer maiores detalhes (ID 68760969).
Durante o contraditório, ao ser interrogado, o denunciado JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA, relata versão muito semelhante a que prestou perante a autoridade policial, alegando ter sido procurado por LEONI, para fazer uma corrida a fim de transportar uma mercadoria, sem documentação, tendo, na data do fato, LEONI mandado que fosse buscar o denunciado ADILSON, e que após referido nacional entrar no veículo, constatou que estava armado.
Em seguida ligou para LEONI, a fim de saber do que se tratava, pois imaginou que iria apenas transportar umas caixas, porém, por medo, continuou dirigindo.
Enquanto isso, o denunciado LEONI juntamente com outra pessoa desconhecida, o seguiram em um veículo Kwid Branco.
Que dirigiu até a Avenida João Paulo II, quando ADILSON, após reconhecer a VAN da vítima, mandou prosseguir com o veículo, porém, ao chegar em determinada rua, mandou que ultrapassasse a VAN e parasse, quando ADILSON desceu do carro, armado, e foi em direção da VAN da qual assumiu o volante.
Em seguida ADILSON ligou para o depoente mandando que o seguisse.
O interrogado e LEONI, passaram a seguiram a Van, cada um em seu carro, até uma rua onde ADILSON e o elemento desconhecido fizeram o transbordo da carga roubada, enquanto o interrogado e LEONI, ficaram aguardando na direção do veículo.
Concluído o transbordo da carga ADILSON entrou no carro e foram para a casa do pai dele, local onde deixaram as mercadorias.
Leoni e o outro nacional fizeram o mesmo.
Após deixarem a mercadoria na casa de ADILSON, o interrogado e LEONI seguiram para suas casas, porém, no mesmo dia a polícia foi até a sua residência, quando então relatou aos policiais todos os fatos ocorridos.
Finaliza seu depoimento declarando que não lhe disseram quanto receberia pelo serviço (ID 68760982).
O denunciado LEONI DAVID ARAUJO DE CARVALHO, nega participação no crime e segundo seus relatos, o denunciado ADILSON, dias antes do crime, lhe procurou para fazer uma corrida, mas como seu carro estava com problemas, repassou o serviço para JOELBER, que, por sua vez, entrou em contato com ADILSON, para acertar o serviço.
Na data do fato o JOELBER esteve na sua casa, para contar que havia feito o serviço, mas que se tratava de algo ilícito, e depois foi embora.
Posteriormente a polícia chegou à sua residência efetuando sua prisão, sendo acusado da prática do crime em questão.
Com relação ao carro branco, modelo Kwid, diz que não lhe pertencia, mas, que era alugado, entretanto, por estar com problemas mecânicos não estava sendo utilizado há uma semana (ID 68766719 e ID 68766725).
Por fim, interrogado ADILSON DIAS MIRANDA, se limitou a negar a autoria delitiva, e declarou desconhecer os demais denunciados, alegando que na data do fato estava trabalhando em uma obra no Mangueirinho (ID 68766725).
Em que pese a negativa de autoria por parte dos denunciados LEONI e ADILSON, constata-se pela versão apresentada pelo denunciado JOELBER, que toda a dinâmica do crime teve a participação efetiva dos três denunciados, conforme ficou claro em seu interrogatório judicial.
A confissão tácita e delação do denunciado JOELBER restou evidente ter participação ativa no crime juntamente com os demais denunciados, em que pese tente convencer este juízo de que não estava anuindo com a conduta dos outros dois réus.
Entretanto, admite que permaneceu no volante do carro, durante o tempo em que o denunciado Adilson saiu para abordar a vítima que estava em outro veículo, quando permaneceu sozinho em seu carro, dispondo de tempo suficiente para fugir do local, se assim o quisesse, ao perceber que a ação se tratava de um crime.
Porém, mesmo assim, seguiu os demais até um local ermo para então fazer o transbordo da carga furtada, não havendo como negar que tenha participado efetivamente de vários atos da execução do delito, acabando com sua conduta positiva por aquiescer, com os demais réus, no cometimento da conduta criminosa.
Portanto, mesmo que não soubesse das intenções malignas de ADILSON e ou não tivesse intenção de colaborar com o crime, o que é risível, com ele anuiu, ainda que tacitamente, já que poderia espontaneamente se retirar do local, pois dispôs de tempo suficiente para isso quando ADILSON saiu do seu carro para assumir a direção do veículo da vítima.
Não havia nada que impedisse de se retirar do local, pois, a partir desse momento não estava sofrendo nenhum tipo de coação ou mesmo ameaça, não existindo nos autos nenhuma informação sobre esse fato.
De modo que, a participação de JOELBER e LEONI, como coautores do crime, é inconteste, pois foram os condutores dos veículos utilizados no assalto, tendo como tarefa transportar parte dos assaltantes até o local do roubo e colaborar no transporte da res furtiva, concorrendo assim, de maneira relevante no êxito da ação delituosa, o que normalmente acontece numa empreitada criminosa.
Agiram, segundo lições do renomado jurista Luiz Flávio Gomes, “como co-autor funcional: que participam da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo”.
Sobre o tema: “EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, INC.
II DO CPB.
ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O pedido de absolvição formulado pela defesa não têm como prosperar, haja vista encontrar-se evidenciada nos autos de forma induvidosa, a autoria do delito de roubo qualificado em relação ao acusado, bem como em razão do conjunto fático-probatório composto pelo depoimento contundente da vítima e das demais testemunhas de acusação, os PMs Antônio Richard Bentes Lopes e Thyago Almeida dos Santos, os quais prestaram apoio à prisão em flagrante do indiciado feita pelo outro PM José Luiz Carlos da Silva, tudo levando a crer que o mesmo fora o autor do crime pelo qual encontra-se condenado, já que subtraiu um aparelho celular Samsung Gran Duo, de propriedade da ofendida.
Por seu turno, no que tange a ingênua alegação do apelante de que não teria participado do crime descrito na denúncia, esclarecendo que no dia dos fatos deu “apenas” uma carona em sua bicicleta para o adolescente, e que não sabia da intenção do conduzido em praticar um delito, não existindo, assim, liame subjetivo entre si e o referido adolescente, de igual formas não se amolda ao que se vislumbra nos autos, pois o agente que, no crime de roubo, permanece observando a área e dando cobertura àquele que está abordando a vítima, demonstrando anuência à empreitada criminosa, é coautor do delito. (2016.04438605-17, 167.158, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-01, Publicado em 2016-11-07). (grifo nosso) Com relação a participação do denunciado ADILSON DIAS MIRANDA, a vítima o reconheceu em audiência como a pessoa que desceu armado do veículo e o abordou.
Em seguida, assumiu a direção do veículo, o levando para um lugar seguro onde a carga veio a ser facilmente roubada com a ajuda de seus comparsas.
Saliento que o depoimento da vítima merece especial valoração, mormente quando não se verifica qualquer indicativo de que viciado ou fruto de sentimentos escusos nutridos contra o acusado, além do que vem confortado pelo restante do conjunto probatório Deste modo, a prova colhida na instrução processual, comprova, de modo irrefutável, ter sido o crime praticado pelos três denunciados, afastando-se assim a frágil negativa sustentada pelas defesas.
DA MAJORANTE A instrução demonstra, de forma clara, que os denunciados mediante a conjugação de esforços praticaram a empreitada criminosa, de modo que, o concurso de pessoas é incontestável pois proporcionou o êxito da empreitada criminosa, que não raro é bem-sucedida quando praticada em concurso de agentes, o que justifica a incidência da majorante.
Sobre a matéria, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
ART. 329 DO CPB.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Evidencia-se, no caso em apreço, que as teses de insuficiência probatória e negativa de autoria sustentadas pelo recorrente sucumbiram ante os elementos colacionados aos autos, restando clara e incontroversa a autoria dos delitos de Roubo Qualificado em Concurso Formal e Resistência praticados pelo ora apelante, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório. 2.
Incabível a exclusão da majorante do concurso de pessoas, uma vez que a participação de outro agente no fato delituoso restou devidamente comprovada pelas declarações das vítimas, que ficaram face a face com os assaltantes, e foram incisivas, desde a fase inquisitorial, em relatar que foram abordadas pelo apelante e mais um elemento, que se evadiram do local, levando com eles a res furtiva. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Unânime. (2018.01661029-56, 189.044, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-04-30).
De igual forma, presente a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, pois da análise da instrução probatória não restam dúvidas acerca da utilização da arma de fogo, fato confirmado pelo denunciado Joelber e pela vítima.
Importante salientar que o entendimento sumulado da E.
Corte deste Tribunal de Justiça, é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. “Súmula nº 14: É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva”.
Ademais, é entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores que o emprego de arma independe da apreensão e perícia do instrumento do crime quando seu uso está devidamente comprovado pela palavra da vítima e/ou prova testemunhal.
Colaciono jurisprudência: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Restando comprovado que o acusado, mediante ameaça, subtraiu coisa alheia móvel da vítima, mostra-se correta a condenação pela prática do delito de roubo, majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas. 2.
A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório. 3.
Recurso apelatório conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0735130-77.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR (TJ - CE07351307720148060001 CE 0735130-77.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 03/04/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/04/2018).
Assim, por tudo o que foi exposto, cabível as majorantes previstas nos artigos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, havendo provas suficientes nos autos de que os denunciados, em conjugação de esforços e com uso de arma de fogo praticaram o crime em apuração.
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO Quanto à tese sustentada pela defesa de JOELBER, no sentido de que a ação delitiva teria resultado no crime de furto, tenho por rejeitado esse entendimento, na medida em que a vítima, em suas declarações, afirma ter sido abordada por ADILSON portando uma arma de fogo.
Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, CAPUT, DO CPB.
ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS.
PENA.
REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ A QUO.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Dos elementos contidos nos autos, percebe-se claramente comprovada a grave ameaça exercida pelo apelante sobre a vítima, mediante a simulação do uso de arma, ameaça essa que configura uma elementar do crime de roubo, inexistente, todavia, no tipo penal relativo ao furto, de maneira que o pedido d desclassificação para o crime de furto revela-se totalmente improcedente, sequer merecendo maiores explanações. 2. [...]. 3. [...]. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (12111819, 12111819, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-11-29, publicado em 2022-12-07) DA CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta nos termos da fundamentação, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR os réus JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA, LEONI DAVID ARAÚJO DE CARVALHO, e ADILSON DIAS MIRANDA, qualificados nos autos, nas penas do artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização das penas dos réus na seguinte forma: 1.
QUANTO AO RÉU JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA: Culpabilidade normal a vista dos elementos disponíveis nos autos, pois o comportamento do réu não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao delito de roubo.
Com efeito o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Trata-se de réu primário, pelo que merece valoração neutra.
A respeito da personalidade e conduta social do réu, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição, motivo pelo qual procede a valoração neutra; em relação aos motivos do crime, tudo leva a crer que ocorreu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, pelo que tenho valoração neutra; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que desbordam do que é comum ao crime de roubo, pelo que procedo a valoração neutra; as consequências normais ao tipo, de forma que valoro de forma neutra; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, razão pela qual deve ter valoração neutra.
Desta feita, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, § 2º do CPB.
Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, que deixo de levar em consideração diante da aplicação da pena base no mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes a considerar.
Ausência de causas de diminuição de pena.
Presença de duas majorantes, representadas pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
No primeiro caso, incide o aumento de um terço (1/3), passando a pena do réu a ser de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de recluso, e 13 (treze) dias-multa.
Em relação a segunda majorante, incide o aumento de pena de 2/3 (dois terços), resultando a pena em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa,que torno concreta e definitiva, na ausência de outra circunstância a considerar.
Determino que a pena aplicada seja cumprida, inicialmente em regime FECHADO, ex-vi do artigo 33, § 2º, “a”, do CPB. 2.
QUANTO AO RÉU LEONI DAVID ARAÚJO DE CARVALHO: Culpabilidade normal a vista dos elementos disponíveis nos autos, pois o comportamento do réu não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao delito de roubo.
Com efeito o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Trata-se de réu primário, pelo que merece valoração neutra.
A respeito da personalidade e conduta social do réu, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição, motivo pelo qual procede a valoração neutra; em relação aos motivos do crime, tudo leva a crer que ocorreu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, pelo que tenho valoração neutra; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que desbordam do que é comum ao crime de roubo, pelo que procedo a valoração neutra; as consequências normais ao tipo, de forma que valoro de forma neutra; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, razão pela qual deve ter valoração neutra.
Desta feita, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, § 2º do CPB.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Ausência de causas de diminuição de pena.
Presença de duas majorantes, sendo concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
No primeiro caso, incide o aumento de um terço (1/3), passando a pena do réu a ser de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de recluso, e 13 (treze) dias-multa.
Em relação a segunda majorante, incide o aumento de pena de 2/3 (dois terços), resultando a pena em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa,que torno concreta e definitiva, na ausência de outra circunstância a considerar.
Determino que a pena aplicada seja cumprida, inicialmente em regime FECHADO, ex-vi do artigo 33, § 2º, “a”, do CPB. 3.
QUANTO AO RÉU ADILSON DIAS MIRANDA: Culpabilidade normal a vista dos elementos disponíveis nos autos, pois o comportamento do réu não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao delito de roubo.
Com efeito o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Trata-se de réu reincidente, todavia tal circunstância será analisada noutra fase da dosimetria penal.
A respeito da personalidade e conduta social do réu, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição, motivo pelo qual procede a valoração neutra; em relação aos motivos do crime, tudo leva a crer que ocorreu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, pelo que tenho valoração neutra; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que desbordam do que é comum ao crime de roubo, pelo que procedo a valoração neutra; as consequências normais ao tipo, de forma que valoro de forma neutra; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, razão pela qual deve ter valoração neutra.
Desta feita, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, § 2º do CPB.
Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar.
Existe a agravante da reincidência.
O réu foi condenado com sentença transitada em julgado no dia 17/07/2019, nos autos de nº 0007016-61.2016.8.14.0401, e, ainda assim, praticou novo delito em 22/07/2021, não havendo, portanto, o interregno de cinco anos previsto no art. 64, I, do CPB, torna-se imperiosa a aplicação do conceito de reincidência, com o consequente aumento da pena, motivo pelo qual agravo a pena em 01 (um) ano, alcançando o patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, permanecendo a pena de multa inalterada.
Ausência de causas de diminuição de pena.
Presença de duas majorantes, sendo concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
No primeiro caso, incide o aumento de um terço (1/3), passando a pena do réu a ser de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de recluso, e 13 (treze) dias-multa.
Em relação a segunda majorante, incide o aumento de pena de 2/3 (dois terços), resultando a pena em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa,que torno concreta e definitiva, na ausência de outra circunstância a considerar.
Determino que a pena aplicada seja cumprida, inicialmente em regime FECHADO, ex-vi do artigo 33, § 2º, “a”, do CPB.
DAS DISPOSIÇÕES EM COMUM Os sentenciados não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não preenchendo os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
A pena de multa imposta a condenada deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poderá ser permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do CP).
Condeno ainda os réus nas custas processuais, todavia, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, o dispenso do pagamento, por se tratar de réus, aparentemente, pobres.
Asseguro aos réus o direito a recorrer em liberdade, situação em que se encontram nos presentes autos, na ausência dos requisitos necessários a decretação da prisão preventiva.
Revogo a medida cautelar imposta no ID 34539220, item 1.
Restituo à fiel depositária (ID 45337698) a condição de legítima proprietária do veículo apreendido.
Após certificado o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de prisão e guias de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo das Execuções Penais, os necessários documentos para a respectiva anotação e início do cumprimento das penas ora impostas, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III.).
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
PRIC.
Belém, 26 de janeiro de 2023. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito - 
                                            
26/01/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 13:23
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 11:00
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
26/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2023 08:28
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
06/08/2022 03:43
Decorrido prazo de LEONI DAVID ARAUJO DE CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
 - 
                                            
21/07/2022 13:44
Publicado Intimação em 19/07/2022.
 - 
                                            
21/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
 - 
                                            
19/07/2022 07:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/07/2022 21:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
18/07/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/07/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2022 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
11/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2022 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
07/07/2022 08:52
Juntada de Decisão
 - 
                                            
06/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2022 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
06/07/2022 08:55
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/07/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/07/2022 12:21
Juntada de Informações
 - 
                                            
04/07/2022 12:18
Juntada de Informações
 - 
                                            
27/06/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/06/2022 12:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/06/2022 09:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/06/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/06/2022 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
21/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/06/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/06/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
09/06/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/06/2022 21:09
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
04/06/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/05/2022 00:39
Decorrido prazo de ADILSON DIAS MIRANDA em 20/05/2022 23:59.
 - 
                                            
28/05/2022 05:18
Decorrido prazo de LEONI DAVID ARAUJO DE CARVALHO em 13/05/2022 23:59.
 - 
                                            
24/05/2022 06:31
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/05/2022 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/05/2022 23:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
15/05/2022 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/05/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/05/2022 23:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
09/05/2022 17:10
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
09/05/2022 17:10
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
09/05/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/05/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/05/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/05/2022 02:33
Publicado Intimação em 06/05/2022.
 - 
                                            
07/05/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
 - 
                                            
07/05/2022 02:33
Publicado Intimação em 06/05/2022.
 - 
                                            
07/05/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
 - 
                                            
05/05/2022 18:20
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
05/05/2022 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
05/05/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/05/2022 09:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2022 09:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2022 09:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2022 09:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2022 09:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2022 09:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2022 09:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2022 09:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2022 09:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2022 09:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
Hoje.
Considerando os termos da certidão de ID 59897670, remarco a audiência designada nos autos para o dia 06.07.2022, às 09h, mantidas as demais disposições constantes do ID 59791143.
Belém, 03 de maio de 2022 (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício - 
                                            
04/05/2022 14:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2022 13:59
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/05/2022 13:56
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/05/2022 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
03/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2022 04:29
Decorrido prazo de LEONI DAVID ARAUJO DE CARVALHO em 12/04/2022 23:59.
 - 
                                            
12/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2022 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
03/04/2022 00:37
Decorrido prazo de JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA em 31/03/2022 23:59.
 - 
                                            
02/04/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2022 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
02/04/2022 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
02/04/2022 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
01/04/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2022 07:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/04/2022 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/03/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/03/2022 10:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/03/2022 10:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2022 14:04
Juntada de Informações
 - 
                                            
23/03/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/03/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
16/03/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/03/2022 01:19
Publicado EDITAL em 14/03/2022.
 - 
                                            
12/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
 - 
                                            
10/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/03/2022 21:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/03/2022 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/03/2022 10:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/03/2022 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/03/2022 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/03/2022 03:41
Decorrido prazo de JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA em 03/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 03:23
Decorrido prazo de ADILSON DIAS MIRANDA em 03/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 03:23
Decorrido prazo de JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA em 03/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 03:23
Decorrido prazo de LEONI DAVID ARAUJO DE CARVALHO em 03/03/2022 23:59.
 - 
                                            
03/03/2022 13:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/03/2022 13:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/03/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/03/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/02/2022 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
25/02/2022 09:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/02/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/02/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2022 07:11
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/02/2022 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/02/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/02/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 16/02/2022.
 - 
                                            
16/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
 - 
                                            
15/02/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/02/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/02/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/02/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/02/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/02/2022 01:19
Publicado Decisão em 15/02/2022.
 - 
                                            
15/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
 - 
                                            
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face aos nacionais JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA, brasileiro, paraense, estado civil e profissão ignorados, nascido em 27.12.1988, RG 5708552-PC/PA, filho de Vania do Socorro Ferreira Damasceno com endereço na rua José Marcelino de Oliveira n. 1215, Centro, Ananindeua/PA; LEONI DAVID ARAÚJO DE CARVALHO, brasileiro, paraense, estado civil e profissão ignorados, nascido e 21.09.1982, RG 3369369- PC/PA, filho de Lilian Araújo de Carvalho, com endereço na rua Paulo Assunção, Conjunto Carnaúba, alameda A n. 103, bairro IcuíLaranjeira, Ananindeua/PA; e ADILSON DIAS MIRANDA, brasileiro, paraense, estado civil e profissão ignorados, nascido em 22.08.1987, RG 1729465-PC/PA, filho de Raimundo Miranda e Raimunda Nascimento Rodrigues, com endereço na rua Betânia, passagem Augusto Lobato n. 54, bairro do Bengui, Belém/PA, ou, rua Yamada, passagem Sargento Getúlio n. 04, bairro do Bengui, Belém/PA, ou, ainda, rua Paulo Assunção s/n., bairro Icuí-Guajará, Ananindeua/PA, e determino a citação dos acusados para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, os réus estarão obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo os endereços localizados e não estando os réus no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renovem-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso os réus tenham sido citados por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio aos réus, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhes de tudo ciência.
Em caso de não localização dos réus nos endereços dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo os réus em local incerto e não sabido ou havendo manifestação ministerial nesse sentido, citem-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertarem resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réus presos, constem do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados citados não constituírem defensores, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor dos réus e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2.
Uma vez juntado termo de recebimento de objetos apreendidos nos autos, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto à sua destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 002/2021 - CJRMB-CJCI.
Após, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. 3.
Trata-se de REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do denunciado ADILSON DIAS MIRANDA, qualificado nos autos, consoante argumentação constante do relatório conclusivo do inquérito policial - ID 30450273 – fls.30/34, integrante dos autos associados nº.0811268- 80.2021.8.14.0401.
O fundamento do pedido consiste no reconhecimento do representado pela vítima e pelos comparsas JOELBER e LEONI como sendo o elemento de vulgo “PÃO”, que permanece em local incerto e não sabido, sendo, portanto, necessária a decretação de sua prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e assegurar a futura aplicação da lei penal.
Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido em razão de “sua participação no fato criminoso não estar comprovada extreme de dúvidas, já que partiu de delação de corréus e de um suposto reconhecimento fotográfico, que ainda precisa passar pelo crivo do contraditório, de modo que os elementos meramente indiciários apenas servem para autorizara o início da persecução penal, sem prejuízo de reavaliação futura, a depender de novos elementos.” Da leitura atenta da peça acusatória, depreendo que o representado teve, em tese, ativa participação na dinâmica delitiva, eis que, após a vítima ter o tráfego obstado pelo carro dirigido pelo acusado JOELBER, o réu ADILSON desceu do veículo do comparsa, rendeu o ofendido com uma arma de fogo e assumiu a direção do automóvel da vítima, deslocando-se até um local ermo e com pouco movimento de pessoas, onde a carga existente no automóvel (30 caixas de cigarro de diversas marcas) foi transportada para o veículo dos réus JOELBER e LEONI, este, por sua vez, acompanhava toda a ação delitiva em outro automóvel na companhia de outro comparsa, não identificado.
A despeito disso, vislumbro que, enquanto os nacionais JOELBER e LEONI foram presos em flagrante delito após diligências empreendidas pelos policiais militares, o acusado ADILSON teve sua participação delitiva delatada pelos corréus e foi reconhecido por estes e pela vítima por meio de fotografia exibida na delegacia, tal como informado pelo Ministério Público.
Nesse contexto, perfilho do mesmo entendimento esposado pelo órgão ministerial no sentido de que os autos reúnem elementos suficientes para ser deflagrada a persecução penal na via judicial em desfavor do representado, porém, emergem como precários e duvidosos para embasar a decretação da prisão preventiva, medida extrema e ultima ratio na seara penal.
Nessa senda, coleciona-se lição doutrinária: (...) O novo sistema de medidas cautelares pessoas trazidas pela Lei nº. 12.403/11 evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos aos direitos fundamentais.
Tem-se aí, na dicção de Badaró, a característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320.
Por outro lado, como reverso da moeda, a prisão preventiva passa a funcionar como extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas” ((LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 4 ed. ver., ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p.935).
Ante os argumentos expedidos, INDEFIRO a REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL por entender que os fundamentos ensejadores da decretação da prisão preventiva do réu ADILSON DIAS MIRANDA, qualificado nos autos, não se encontram satisfeitos a teor do art.312 e seguintes do CPP. 4.
Considerando que que a proprietário do veículo apreendido nos autos foi nomeada como sua fiel depositária e já está investida na posse do bem nos termos da decisão de ID 45337698 e do auto de entrega de ID 45454684, reservo-me a conferir destinação final ao automóvel por ocasião da instrução processual.
Belém, 11 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito - 
                                            
14/02/2022 09:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/02/2022 09:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/02/2022 09:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2022 09:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
11/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/02/2022 11:38
Recebida a denúncia contra JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA - CPF: *67.***.*40-68 (REU), LEONI DAVID ARAUJO DE CARVALHO - CPF: *04.***.*96-72 (REU) e ADILSON DIAS MIRANDA (REU)
 - 
                                            
26/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2022 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
26/01/2022 13:22
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
24/01/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/01/2022 16:01
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
21/01/2022 16:00
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
20/12/2021 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
17/12/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/12/2021 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
17/12/2021 10:47
Juntada de Ofício
 - 
                                            
16/12/2021 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/12/2021 14:50
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de #{tipo_de_medida_cautelar_diversa_da_prisao}
 - 
                                            
16/12/2021 11:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2021 00:46
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
27/11/2021 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/11/2021 23:59.
 - 
                                            
24/11/2021 12:36
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/11/2021 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/11/2021 13:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/11/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2021 08:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2021 20:17
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
27/09/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2021 15:57
Decorrido prazo de LEONI DAVID ARAUJO DE CARVALHO em 20/09/2021 23:59.
 - 
                                            
23/09/2021 15:57
Decorrido prazo de JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA em 20/09/2021 23:59.
 - 
                                            
23/09/2021 00:18
Publicado Despacho em 13/09/2021.
 - 
                                            
23/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
 - 
                                            
22/09/2021 11:54
Decorrido prazo de JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA em 13/09/2021 23:59.
 - 
                                            
22/09/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
 - 
                                            
22/09/2021 03:46
Publicado Intimação em 08/09/2021.
 - 
                                            
22/09/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
 - 
                                            
16/09/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/09/2021 09:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/09/2021 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
15/09/2021 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
15/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2021 12:37
Revogada a Prisão
 - 
                                            
14/09/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/09/2021 07:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2021 10:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/09/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2021 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/09/2021 07:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2021 07:58
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2021 11:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
19/08/2021 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
18/08/2021 20:55
Declarada incompetência
 - 
                                            
05/08/2021 00:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS DE CARGAS - DRCO - BELÉM em 04/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 00:59
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 04/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 00:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2021 23:59.
 - 
                                            
02/08/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2021 13:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/07/2021 13:43
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
30/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2021 13:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
30/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2021 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
22/07/2021 22:52
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/07/2021 22:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/07/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2021 22:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
22/07/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2021 21:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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