TJPA - 0804602-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2021 07:39
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 07:39
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SANTOS TEIXEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:12
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
21/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
07/09/2021 00:00
Intimação
. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804602-05.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA AGRAVADO: AUGUSTO CESAR SANTOS TEIXEIRA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE VENCIMENTOS.
IMPENHORABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0004312-18.2012.8.14.0039.
Narra o Agravante que FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA concedeu um empréstimo em favor de AUGUSTO CESAR SANTOS TEIXEIRA, no valor de R$ 14.855 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e cinco), que seria realizado em parcelas de valor base de R$ 291,68 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), sob os quais haveria incidência de juros remuneratórios e correção monetária, tendo como marco inicial de pagamento o mês de junho de 2008.
Devido a inadimplência do Agravado, frente às referidas obrigações assumidas, uma vez que o devedor interrompeu o pagamento das parcelas ainda em 30/01/2009, o que antecipou o vencimento das demais, a FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA ajuizou a ação executiva.
Em 13 de setembro de 2013, o Agravado foi citado por edital, uma vez que a Agravante já teria exaurido as tentativas de localização desse.
Contudo, em decorrência dos Embargos à Execução opostos por Curador Especial a citação editalício foi anulada.
Em 22 de abril de 2019, foi deferida nova citação por edital, visto que de fato não haveria outras possibilidades de localização do Executado.
Ato contínuo, foi deferida pesquisa de bens para efetivação de PENHORA ONLINE de valores, por meio do sistema SISBAJUD, pela qual foi localizado quantia em conta de titularidade do Executado.
O Executado impugnou a penhora e pleiteou o levantamento da constrição.
O pedido foi rechaçado pela Fundação Agravante, sob o fundamento de que não seria cabível o acolhimento do pleito do Executado para o desbloqueio dos valores.
Sucessivamente, defendeu a Agravante, a possibilidade da permanência da penhora no percentual de 30% das verbas salariais do devedor.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: Decisão Há nos autos impugnação à penhora efetivada.
Houve manifestação do impugnado/exequente, requerendo a manutenção do bloqueio de 30% dos valores.
DECIDO.
Considerando a prova documental juntada pelo impugnante/executado comprovando que os valores penhorados são provenientes de seus salários (fls. 156/6), portanto, impenhoráveis e sendo os valores muito aquém daquele que está sendo executado, defiro, independentemente de preclusão, a liberação dos valores penhorados em favor do executado/impugnante.
Indefiro o pedido de manutenção do bloqueio de 30% dos valores, pois integramente provenientes do salário, não havendo qualquer indicativo nos extratos que haja sobra dos valores percebidos de pouca monta, não havendo previsão legal para o pedido.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do executado.
Regularize o executado sua representação processual, no prazo de 15 dias e indique conta para a liberação dos valores.
Após, vista ao exequente para requerer o que entender de direito.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para suspensão na forma prevista no art. 921, III, §§ 1º A 5º do CPC.
Paragominas/PA, 19 de abril de 2021.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito Inconformada a FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA recorre a esta instância pleiteando a reforma da decisão, porque o Executado, só se manifestou, após mais de sete anos de tramitação da ação, para requerer o desbloqueio de valores penhorados, não demonstrando alternativas distintas ou a mínima intenção de cumprimento das suas obrigações contratuais.
Diz que a Exequente vem suportando prejuízos desde a interrupção injustificada de pagamento da contraprestação contratual devida pelo Sr.
Augusto Cesar Santos Teixeira, ainda que esse tenha sido adimplente com seus deveres contratuais e diligente para alternativas de resoluções e satisfação da dívida, tanto por vias judiciais quanto extrajudiciais.
Defende a possibilidade de penhora de 30% da verba salarial, pelo que deve ser mantido o percentual de 30% do valor bloqueado na conta corrente do Executado.
Afirma que a intangibilidade dos vencimentos (art. 833, IV, do CPC/15), que se relaciona com o mínimo vital, assim como o da menor onerosidade (art. 805 do CPC/15), não podem servir de entraves a real finalidade da execução, que é a satisfação do crédito exequendo.
Requer o CONHECIMENTO E PROVIMENTO deste recurso para que seja reformada a decisão agravada e seja determinada a liberação, em favor da Agravante, do percentual de 30% dos valores já bloqueados, bem como seja determinado o bloqueio online, via sistema Sisbajud, mensalmente, do percentual de 30% dos valores encontrados eventualmente em contas de titularidade do executado, alicerçado no artigo 854 do Código de Processo Civil. É o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Do exame dos autos, constato que a ordem de penhora via BACENJUD, se deu no valor de R$ 51.140,09 e se efetivou no total de R$ 1.375,16 (Num. 5207724 - Pág. 10).
O Executado, observando o disposto no art. 854, §3º, do NCPC, apresentou os fundamentos da impenhorabilidade dos valores, apontando o inciso IV, do art. 833, do NCPC, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Os documentos trazidos pelo Executado de que o valor penhorado decorre de seus vencimentos (Num. 5207724 - Pág. 19) e que a constrição deixou seu saldo negativado (Num. 5207725 - Pág. 1), não ha como manter a sus subsistência.
Assim, a regra é a impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, uma vez que o artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 é expresso ao dispor que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .
Não obstante, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido, cito a ementa do referido precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) A partir do referido precedente, traçou-se a diretriz de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser excepcionada quando for demonstrado, de forma concreta, que a constrição dos rendimentos não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.
A esse respeito, oportuna a menção ao seguinte julgamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, \"a\" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) (grifei) No caso em apreço, tenho que a mitigação não é possível, porque a dívida não se enquadra em verba de caráter alimentar e mesmo que deferido os 30%, o executado ficaria com um pouco mais que um salário-mínimo para sua sobrevivência, portanto deve ser mantida a decisão recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, 12 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 23:35
Conhecido o recurso de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - CNPJ: 42.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/05/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808117-52.2020.8.14.0301
Klecyton Nobre Dias
Municipio de Belem
Advogado: Klecyton Nobre Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 10:19
Processo nº 0808117-52.2020.8.14.0301
Klecyton Nobre Dias
Advogado: Klecyton Nobre Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2023 08:40
Processo nº 0810753-21.2020.8.14.0000
Wiama Paulo de Sousa
Cristiane dos Anjos Costa
Advogado: Walisson da Silva Xavier
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2020 09:52
Processo nº 0001513-80.2016.8.14.0000
Vale S.A.
Tarcisio Freitas Rodrigues
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2021 10:04
Processo nº 0824636-68.2021.8.14.0301
Riselly Wany da Conceicao Matni
Advogado: Lais Correa Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2021 16:44