TJPA - 0023273-31.2011.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA ROCHA TEIXEIRA em 28/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA ROCHA TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA ROCHA TEIXEIRA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:10
Decorrido prazo de MARIA ROCHA TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 15:25
Decorrido prazo de MARIA ROCHA TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA ROCHA TEIXEIRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA ROCHA TEIXEIRA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:08
Decorrido prazo de MARIA ROCHA TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:53
Decorrido prazo de MARIA ROCHA TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA ROCHA TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/06/2023 23:59.
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21/05/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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17/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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16/05/2023 14:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/08/2022 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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26/04/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2022 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/03/2022 23:59.
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25/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:31
Juntada de Ofício
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12/01/2022 10:51
Transitado em Julgado em 23/10/2021
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10/01/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 04:47
Decorrido prazo de MARIA ROCHA TEIXEIRA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:28
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTOS: [LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO, EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO] REQUERENTE: MARIA ROCHA TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA MARIA ROCHA TEIXEIRA propôs, em peça de ID 18902061, o presente pedido de Cumprimento de Sentença contra ESTADO DO PARÁ, requerendo expedição de RPVs para pagamento de créditos oriundos de sentença (ID 3084747), reformada em parte via Acórdão/decisão monocrática, em sede de reexame necessário e apelação (ID 18172410), com trânsito em julgado (certidão de ID 18172427), no valor total de R$8.390,72, sendo R$7.790,72 à parte Requerente e R$600,00 ao causídico que lhe patrocina no feito, a título de honorários sucumbenciais, cfe. cálculos nos IDs 18902064 e 18902070.
O Requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em peça de ID 20876542 (cálculos no ID 20876551), suscitando preliminares de decadência (prazo de dois anos para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF) e de necessária suspensão da execução, em virtude do ajuizamento de Ação Rescisória (proc. nº 0807715-98.2020.8.14.0000), apontando, caso afastadas tais prefaciais, a necessidade de se reconhecer excesso de execução em relação ao crédito da parte Impugnada, no valor de R$4.852,89, apenas sendo devido à parte Requerente o valor de R$3.537,83 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos) - sendo R$3.362,05 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinco centavos) à Requerente e R$175,78 (cento e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a seu patrono no feito, Dr.
RAIMUNDO KULKAMP (OAB/PA nº 6.158), a título de honorários advocatícios -, tendo em vista entender não ter considerado correta a metodologia de cálculo usada pela parte Impugnada para efeito de correção monetária, juros de mora, honorários e período da conta.
Manifestação da parte Requerente no ID 25554446.
Autos conclusos.
Decido.
Passo à análise da preliminar suscitada.
I.
Da Decadência/Prescrição.
O Requerido aventou preliminar de decadência, em razão do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.
Não merece prosperar tal alegação, uma vez que a sentença, transitada em julgado, já enfrentou exaustivamente, em sentença de aclaratórios (ID 3084752), os argumentos manejados em sede de contestação quanto à prejudicial de prescrição bienal do direito ao FGTS contra a Fazenda Pública, sendo esclarecido que: (...) quanto à prescrição, é sabido legal e publicamente acerca da prescrição trintenária para cobrança do FGTS, conforme disposto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, não havendo necessidade de se responder, até porque há entendimento sumulado a esse respeito.
Neste sentido: STJ – Súmula 210 - A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.
FGTS – PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – O FGTS não constitui meramente instituto de natureza trabalhista, visto que detém natureza complexa, sendo inegável sua feição de contribuição social, a exigir seja concebido à luz do regime tributário (RE nº 117.986-4-SP).
Diante dessa natureza complexa, é que a própria Lei do FGTS dispõe que o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas rege-se pela CLT, mas observado o privilégio da prescrição trintenária (art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, c/c o art. 55 do Decreto nº 99.684/90).
Acerca do tema, o STJ editou a súmula nº 210, verbis: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos.
Dessa forma, não há prescrição a ser decretada com relação ao FGTS, sendo aplicável à situação o prazo trintenário previsto na Lei nº 8.036/90, máxime quando restou incontroverso que não houve descontinuidade da relação de trabalho. (TRT 22ª R. – RORO No 0002356-42.2011.5.22.0002 – Rel.
Des.
Manoel Edilson Cardoso – DJe 18.09.2012 – p. 103) (...) Ainda, em sede de Acórdão em sede de apelação (ID 18172412), em que restou acolhida a tese de prescrição quinquenal: (...) Depreende-se, assim, que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, de modo que, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito, na espécie, apenas ao recebimento do FGTS, e do saldo de salário, faz jus a ora autora ao percebimento tão somente da verba postulado, ou seja, o FGTS, encontrando-se prescritas, quanto a esse ponto, as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Ressalvo, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos.
Nesse sentido, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990.
SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (grifei) Desta feita, a autora tem o direito ao recebimento de verbas referentes ao recolhimento de FGTS não alcançadas pela prescrição, ou, explicando melhor, considerando que a ação foi ajuizada em 12.07.2011, a autora receberá os valores devidos a partir de 12.07.2006, pois as parcelas anteriores a este momento encontram-se prescritas. (...) – destaques no original.
Corroborando tal entendimento, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES. 1. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1525652/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL E NÃO TRINTENÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA AUTORA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DEMANDA INTENTADA CINCO ANOS APÓS A QUEBRA DO VINCULO EMPREGATÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNANIMIDADE. (TJPA, 2018.01709438-38, 189.180, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-05- 02). (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 2.0910/32, ART. 1º.
PRECEDENTES DO STF. 1.
Tratando-se de discussão acerca de verbas advindas de vínculo de contrato temporário, caracteriza-se a relação de natureza administrativa, o que afasta a incidência do inciso XXIX, do art. 7º, da CF/88, porquanto afeto às relações de trato celetista; (...). (...) Em suas razões, o apelante defende a incidência da prescrição na espécie, sustentando a tese de aplicação de prescrição bienal, o que teria sido olvidado pelo ora agravado, na medida em que propôs a demanda após três anos seguintes ao distrato funcional. (2018.01233975-42, 188.062, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-04-06). (grifo nosso).
Dessa feita, vê-se que a intenção do Requerido é a de rediscutir a hipótese aventada, por meio da mesma alegação já enfrentada, porém com base em outro dispositivo, qual seja, o artigo da Constituição Federal mencionado, bem como que a matéria de fundo de sua manifestação trata de hipótese de prescrição, não de decadência.
Em que pese consistir em questão de ordem pública, tal matéria já fora analisada na fase de conhecimento, não cabendo sua reapreciação.
Sobre o tema, segue o precedente do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECLAMO DO ACIONANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE QUE NÃO SERIA TITULAR DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM O AUTOR, POR TER AGIDO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA - QUESTÃO APRECIADA NA SENTENÇA SOBRE A QUAL NÃO SE INSURGIU A CASA BANCÁRIA - PRECLUSÃO TEMPORAL, MALGRADO SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXEGESE DO ART. 473 DA REVOGADA LEI PROCESSUAL (CORRESPONDENTE AO ART. 507 DO CPC/2015)- INVIABILIDADE DE EXAME DA TESE AVENTADA.
CONSOANTE JÁ DECIDIU ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, "MESMO NA HIPÓTESE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SE JÁ HOUVE DECISÃO NO CURSO DO PROCESSO, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO TRADUZ ACEITAÇÃO E CONFORMISMO COM O TEOR DO DECISUM, O QUE OBSTA A RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO EM TORNO DA MESMA TEMÁTICA, POIS FULMINADA PELA PRECLUSÃO." (Apelação Cível n. 2015.054040-7, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 24/5/2016).
NO CASO EM APREÇO, A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" SUSCITADA NOVAMENTE NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS FOI DEVIDAMENTE APRECIADA NA SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO "A QUO", SOBRE A QUAL NÃO SE INSURGIU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESSARTE, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL, REPUTA-SE INVIÁVEL A ANÁLISE DA TEMÁTICA.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL - MERO APONTAMENTO DE DUPLICATASPARA PROTESTO - ATO NOTARIAL NÃO CONCRETIZADO POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA NA DEMANDA - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, DE MÁCULA À IMAGEM DA PARTE DEMANDANTE - DANO MORAL E DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTES - ORIENTAÇÃO PACÍFICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.
O mero apontamento de título a protesto, sem que tenha ocorrido qualquer publicidade do ato, não gera consequências desabonadoras à imagem da parte e tampouco impossibilita a concretização de operações financeiras e de concessão de crédito.
Na hipótese dos autos, malgrado apontado o título de crédito, o ato notarial não se perfectibilizou, tendo em vista o deferimento de liminar requerida pelo demandante, de forma que inexistiu qualquer divulgação de sua suposta pecha de mau pagador.
Assim, embora se trate de situação indesejada, não há falar em relevância suficiente do fato a ensejar indenização por dano moral. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JULGADO DE PRIMEIRO GRAU INALTERADO - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA - INSURGÊNCIA REJEITADA NESTE TOCANTE.
Não tendo sido realizadas por esta Instância Revisora mudanças na decisão recorrida, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados em Primeiro Grau de Jurisdição, por persistir refletindo o desfecho conferido à lide. (TJ-SC - AC: 00109194420108240005 Balneário Camboriú 0010919- 44.2010.8.24.0005, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 24/01/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial) – g.n.
Afasto, portanto, a preliminar.
III.
Da Necessária Suspensão da Execução.
Ajuizamento de Ação Rescisória.
Alega o Requerido que haveria necessidade de suspensão do presente feito executório, em razão do ajuizamento da Ação Rescisória nº 0807715-98.2020.8.14.0000 (ID 20876543).
Não merece prosperar tal preliminar, tendo em vista ter sido negada a antecipação de tutela à ação, por meio da decisão monocrática de ID 4667613 daqueles autos, da lavra da Desª MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, ainda não tendo sido proferida decisão de mérito, conforme consulta ao Sistema PJE – 2º Grau, na data de hoje.
Por tal razão, resta mantida e perfeitamente “cumprível” a decisão ora exequenda.
Afastadas as prefaciais, sigo para o mérito.
IV.
Do Mérito.
Quanto aos valores a serem pagos pelo Executado/Impugnante à parte Exequente/Impugnada, devido haver expressiva divergência entre as partes, entendo ser necessária a remessa dos autos ao Contador Judicial, para elaboração dos cálculos observando os comandos da sentença (ID 3084747) e do Acórdão/decisão monocrática (ID 18172410) exequendos, já com trânsito em julgado, bem como da presente decisão, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, no que o julgado houver sido lacônico.
Necessário, para tanto, reforçar os termos do dispositivo da(s) prefalada(s) decisão(ões), no que tange aos parâmetros nela(s) delineados para fins de execução: (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenado o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a parte autora tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho em tela, julgando IMPROCEDENTES os demais pedidos, por ausência de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com resolução do mérito.
No mais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos art. 15, alínea “g”, da Lei nº 5.738/1993, deixo de condenar o Estado em despesas de sucumbência.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. (...) ___ (...) Em relação aos juros de mora e correção monetária, faz-se necessários algumas ponderações.
No caso, havendo a condenação do Estado do Pará ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em favor da autora neste grau, faz se necessário consignar a incidência de juros moratórios e correção monetária na condenação imposta à Fazenda Pública.
A respeito do tema, no julgamento do RE 870.957/SE (Tema 810 STF), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente provido o recurso para declarar inconstitucional a correção monetária com base na caderneta de poupança, sendo inaplicável, neste aspecto, o art.1º-F da Lei 9.494/97.
De outra banda, quanto aos juros de mora nas relações jurídicas não-tributárias, a Suprema Corte entendeu ser constitucional o disposto no mencionado texto normativo, podendo-se utilizar para esse fim o índice da caderneta de poupança.
Sobre o mesmo tema, no julgamento do RESP 1.495.146-MG (Tema 905 do STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça julgou improvido o recurso, firmando as seguintes teses: 1.
Correção monetária: impossibilidade de correção monetária com base na caderneta de poupança, sendo inaplicável, neste aspecto, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária: o índice a ser aplicado deve refletir a correção monetária ocorrida no período correspondente, sendo legítimos os índices que sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão: em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório até 25 de março de 2015. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação: 3.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do ESTADO DO PARÁ, reformando a decisão atacada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal da verba postulada (FGTS) anterior a propositura da ação, nos moldes da fundamentação supra.
Em reexame necessário, modifico igualmente a sentença parcialmente, no sentido de reconhecer o direito da autora ao percebimento da referida verba correspondente ao efetivo período de serviços prestado, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação e para estabelecer ainda a incidência dos juros e da correção monetária de acordo com os fundamentos supra.
Com o parcial provimento do recurso interposto pelo Estado do Pará, faz-se necessária nova análise das verbas sucumbências.
No caso, a autora, ora apelada, postulou a condenação do Estado do Pará ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o período laborado, multa de 40% sobre o FGTS e reintegração ao cargo, obtendo sucesso apenas quanto às parcelas referentes ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, nos moldes da fundamentação supra.
Sendo assim, a autora, ora apelada, deverá ser condenada ao pagamento de 66,66% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa, entretanto, a exigibilidade dessas verbas, visto que litigou sob o pálio da justiça gratuita; o réu, ora apelante, igualmente, deverá ser condenado em relação aos honorários advocatícios, no percentual de 33,33% do valor mencionado, ficando isento, todavia, do pagamento das custas e despesas processuais, em observância a previsão constante na Lei nº 5.738/1993 (antiga Lei de Custas Estaduais), previsão essa mantida na novel Lei de Custas do Estado, em seu art. 40, inciso I, da Lei 8.328/2015. (...) – grifos no original.
Diante da(s) decisão(ões) acima, no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora a serem considerados nos cálculos de execução, em havendo sido o(s) título(s) exequendo(s) silente(s) nesses pontos, passo a fixá-los.
Com efeito, na ausência de comando de liquidação nas decisões exequendas, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação; já a correção monetária deverá incidir pelo INPC, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI) e, a partir de julho/2009, pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Por outro lado, caso a(s) decisão(ões) exequenda(s) tenha(m) sido expressa(s) quanto a algum desses parâmetros de cálculo, obrigatório a ela(s) se reportar a Contadoria do Juízo, frisando-se que, a partir de julho de 2009, o índice de correção monetária a ser utilizado deve ser o IPCA-E, em obediência à sobredita decisão do STF.
Diante das razões expostas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE INCONTROVERSA, no valor de R$3.537,83 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), devidos à parte Requerente.
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, com esteio no art. 535, §3º, I, do CPC, expeça-se: 1) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no importe de R$3.362,05 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), em favor da Requerente MARIA ROCHA TEIXEIRA; e 2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no importe de R$175,78 (cento e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), em favor de seu patrono no feito, Dr.
RAIMUNDO KULKAMP (OAB/PA nº 6.158).
Após, à Contadoria Judicial.
Quando da expedição das RPVs (essas para pagamento no prazo de até dois meses, nos termos do art. 5°, da Res. n° 29/2016-TJPA, c/c art. 535, §3°, II, do CPC), deverão tais valores sofrer atualização monetária (juros de mora e correção) na data do efetivo pagamento (art. 5°, §7°, da Res. n° 29/2016-TJPA – ARE 638.195/RS-STF e RE 579.431/RS-STF).
Após expedição das RPVs devidas, aguarde-se manifestação das partes, nos termos do art. 9°, §§3° e 4°, da Res. n° 29/2016-TJPA, ficando autorizada, desde já, a intimação por ato ordinatório.
Em tempo, após o pagamento, em observância à Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo, IV, do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2017, celebrado entre o TJE/PA e a Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal (DJ nº 6132/2017, de 03.02.2017), à UPJ para que proceda ao repasse à tal Superintendência, até o décimo dia útil do mês subsequente, dos dados referentes à(s) antedita(s) ordem(ns) de pagamento.
Vindo os cálculos, intimem-se, as partes, por ato ordinatório, para sobre eles se manifestarem em 5 (cinco) dias.
P.
R.
I.
C.
Belém, 27 de agosto de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
06/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2021 12:39
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2021 23:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 00:12
Decorrido prazo de MARIA ROCHA TEIXEIRA em 19/10/2020 23:59.
-
28/09/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 08:42
Declarada incompetência
-
24/08/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/08/2020 23:59.
-
11/08/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 01:05
Decorrido prazo de MARIA ROCHA TEIXEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2017 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 13:28
Processo migrado do Sistema Libra
-
18/09/2017 08:27
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
18/09/2017 07:56
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
30/08/2017 14:43
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
29/08/2017 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2017 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2017 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2017 10:30
OUTROS
-
25/04/2017 11:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/12/2016 10:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/10/2016 13:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/05/2016 14:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8525-82
-
19/05/2016 14:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2016 14:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/05/2016 14:00
Remessa
-
19/05/2016 13:20
AGUARDANDO PRAZO
-
09/05/2016 12:55
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
06/05/2016 11:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/05/2016 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2016 11:08
Com efeito suspensivo - Com efeito suspensivo
-
04/04/2016 10:08
CONCLUSOS
-
21/03/2016 11:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/09/2015 08:49
OUTROS
-
03/09/2015 10:57
OUTROS
-
28/05/2015 10:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/05/2015 10:55
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2015 11:28
AGUARDANDO REMESSA MP
-
19/05/2015 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2015 10:30
OUTROS
-
09/02/2015 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/02/2015 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2015 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2015 13:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
07/01/2015 15:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2015 15:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2015 15:50
Remessa
-
19/12/2014 12:19
OUTROS
-
19/12/2014 12:15
OUTROS
-
28/11/2014 09:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/11/2014 12:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/11/2014 10:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/11/2014 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2014 09:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/11/2014 11:42
OUTROS
-
04/11/2014 12:57
Remessa
-
22/10/2014 09:27
CONCLUSOS
-
29/09/2014 09:00
CONCLUSOS
-
28/07/2014 11:23
CONCLUSOS
-
23/07/2014 09:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/06/2014 11:49
OUTROS
-
06/06/2014 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2014 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2014 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2014 09:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
04/06/2014 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2014 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2014 11:59
Remessa
-
02/06/2014 09:52
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 134 fls.
-
05/05/2014 15:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/05/2014 15:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/04/2014 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2014 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/04/2014 10:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/04/2014 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2014 11:54
OUTROS
-
11/04/2014 07:51
Remessa
-
02/04/2014 15:00
CONCLUSOS
-
06/03/2014 12:46
CONCLUSOS
-
10/02/2014 09:28
CONCLUSOS
-
05/02/2014 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/02/2014 08:41
OUTROS
-
03/02/2014 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2014 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/02/2014 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2014 18:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2014 18:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2014 18:29
Remessa
-
16/12/2013 10:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/12/2013 15:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/12/2013 10:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/12/2013 10:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/12/2013 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2013 09:04
Procedência em Parte - Procedência em Parte
-
02/12/2013 11:29
CONCLUSOS
-
07/08/2013 10:43
CONCLUSOS - SERVIDORES TEMPORÁRIOS
-
01/08/2013 09:50
CONCLUSOS
-
01/04/2013 07:53
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
22/03/2013 14:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/03/2013 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2013 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2013 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2013 13:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2013 13:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2013 13:37
Remessa
-
20/03/2013 12:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/03/2013 09:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2013 15:06
AGUARDANDO REMESSA MP
-
28/02/2013 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2013 14:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/02/2013 14:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/02/2013 12:15
EM CONCLUSÃO
-
29/11/2012 09:48
EM CONCLUSÃO
-
09/11/2012 11:59
EM CONCLUSÃO
-
31/10/2012 09:25
EM CONCLUSÃO
-
24/09/2012 07:52
EM CONCLUSÃO
-
12/09/2012 12:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE RUBENS BARREIROS DE LEAO (49694), que representa a parte ESTADO DO PARA SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCACAO (4120345) no processo 00232731120118140301.
-
12/09/2012 12:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/04/2012 08:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/04/2012 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/03/2012 10:32
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
05/10/2011 16:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2011 16:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2011 16:41
Remessa
-
19/08/2011 12:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/08/2011 10:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/08/2011 10:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/08/2011 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : ALMIRO CARVALHO DE OLIVEIRA
-
27/07/2011 12:25
AGUARDANDO MANDADO
-
27/07/2011 12:24
AGUARDANDO MANDADO
-
27/07/2011 12:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/07/2011 12:01
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/07/2011 11:35
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/07/2011 11:34
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/07/2011 10:46
PROVIDENCIAR CITACAO
-
27/07/2011 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/07/2011 09:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/07/2011 14:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/07/2011 14:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/07/2011 14:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/07/2011 14:26
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
25/07/2011 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2011 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2011 14:25
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
22/07/2011 11:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
22/07/2011 11:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/07/2011 10:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA
-
12/07/2011 10:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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