TJPA - 0009949-37.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:24
Baixa Definitiva
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14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MASTER DISTRIBUIDORA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0009949-37.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA) APELADA: MASTER DISTRIBUIDORA LTDA (ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA - OAB/PA 2721) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO NO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, II, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10%.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do C.
STJ se pronuncia no sentido de que, no caso de acolhimento dos embargos à execução, o excesso na execução apurado deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários de sucumbência. 2.
Na presente hipótese, considerando que a Fazenda Pública é parte, assim como o proveito econômico obtido está inserido dentro do limite de até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, deve ser observado o parâmetro de 10% para se fixar os honorários, consoante estabelecido pelo §§ 2º e 3°, II, do artigo 85, do CPC.
Jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Embargos à Execução movida em desfavor de MASTER DISTRIBUIDORA LTDA, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO do Executado, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
HOMOLOGO o valor encontrado pelo Contador do Juízo para julho de 2019 de R$ 131.813,43 (cento e trinta e um mil, oitocentos e treze reais e quarenta e três centavos), reconhecendo um excesso de R$ 2.648.593,6 (cinco mil, setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos).
DETERMINO a remessa dos autos ao contador para atualização dos cálculos na forma dos cálculos ora homologados.
Cumprida a diligência, expeça-se ofício-requisitório nos autos principais, na forma do art. 535, § 3º, I, do CPC/15 para pagamento, mediante precatório, do valor atualizado em benefício da autora MASTER DISTRIBUIDORA LTDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENO a parte exequente a pagar custas e honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o excesso de execução reconhecido.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Pará (Id. 14764488) e, após apresentadas contrarrazões (Id. 14764492), o Juízo de Origem proferiu o seguinte decisum, a fim de sanar a omissão da sentença quanto à fundamentação dos honorários fixados: “Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para suprir a sentença impugnada, retificando-a nos termos seguintes: “Dispositivo.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO do Executado, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
HOMOLOGO o valor encontrado pelo Contador do Juízo para julho de 2019 de R$ 131.813,43 (cento e trinta e um mil, oitocentos e treze reais e quarenta e três centavos), reconhecendo um excesso de R$ 2.648.593,60 (dois milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos).
DETERMINO a remessa dos autos ao contador para atualização dos cálculos na forma dos cálculos ora homologados.
Cumprida a diligência, expeça-se ofício-requisitório nos autos principais, na forma do art. 535, § 3º, I, do CPC/15 para pagamento, mediante precatório, do valor atualizado em benefício da autora MASTER DISTRIBUIDORA LTDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENO a parte exequente a pagar custas e honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão.” No mais, permanece a sentença tal como lançada.” Inconformado, o apelante pleiteia a reforma da sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios.
Invoca o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, que preconiza a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O Estado do Pará argumenta que a decisão de fixar a verba honorária por equidade não se justifica no caso em tela, pois o CPC de 2015 favorece uma abordagem mais objetiva para a determinação dessa verba, baseada em critérios claros e hierárquicos de aplicação.
Destaca que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários deve seguir a ordem de preferência estabelecida pelo CPC, sendo que o critério de equidade é subsidiário e aplicável apenas em situações excepcionais, o que, segundo o recorrente, não se aplica ao caso corrente.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, postulando a reforma da sentença, para arbitrar o valor da verba honorária nos limites previstos no art. 85, § 2 do CPC, no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado do excesso reconhecido judicialmente.
Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo, conforme certidão de Id. 14764499.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 16335624), que se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 16398685). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos.
Sobre os honorários advocatícios, dispõe o artigo 85, §2º, do CPC/15, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; " Verifica-se, então, que o Código de Processo Civil de 2015 mudou substancialmente os critérios de fixação da verba honorária, prevendo o § 2º, do artigo 85, a regra geral que deve ser aplicada para a fixação dos honorários, estabelecendo expressamente que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre (1) o valor da condenação, (2) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (3) sobre o valor atualizado da causa.
No caso, observo que a jurisprudência do C.
STJ se pronuncia no sentido de que, no caso de acolhimento dos embargos à execução, o excesso na execução apurado deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários de sucumbência, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos embargos à execução cujo pedido é julgado procedente, corresponde ao excesso apurado.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido" (destaquei). (STJ, REsp n° 1.673.922/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe: 27/03/2018). "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PROVIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do STJ reconhece que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução fiscal ou provida a exceção de pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem acolheu parcialmente o pleito aduzido na exceção de pré-executividade, fixando os honorários advocatícios sobre o valor excluído do montante executado. 3.
Provido parcialmente o recurso especial para reconhecer a aplicação da lei mais benéfica ao contribuinte e reduzir o percentual da multa aplicada, é devida a inclusão, no cálculo da verba honorária, dos valores decorrentes da redução da multa, mantendo-se o percentual já fixado na Corte a quo, tendo por base de cálculo o valor apurado como excessivo.
Agravo regimental improvido" (destaquei). (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.342.619/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe: 24/05/2013).
Portanto, são devidos os honorários pelo apelado em favor da Fazenda Pública, diante da comprovação do excesso na execução reconhecido pela sentença de origem, em observância ao princípio causalidade, que foram apurados no montante de R$ 2.648.593,60 (dois milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), valor que servirá de base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Dessa forma, na presente hipótese, aplica-se o disposto no artigo 85, § 3º, inciso II do CPC/15, considerando que a Fazenda Pública é parte, assim como o proveito econômico obtido está inserido dentro do limite de até 2.000 (dois mil) salários-mínimos.
Com efeito, deve ser observado o parâmetro de 10% para se fixar os honorários, consoante estabelecido pelo §§ 2º e 3°, II, do artigo 85, do CPC.
Acerca do tema, já se pronunciou esta Corte de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PARÁ.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVADO ESCESSO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE/APELADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES, REDUZINDO O VALOR DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO NA ORIGEM NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - No caso, o recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ nos autos de Embargos à Execução foi provido, restando configurado excesso na execução.
Assim, diante da sucumbência da parte Embargada/Apelada se faz necessária a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento), observando-se o disposto no artigo 85, 3º, inciso I, do CPC/2015, mantendo-se a condenação ao pagamento das custas processuais. 2 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação do voto da Desa.
Relatora. (TJ-PA - AC: 00029404920048140028 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 28/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/05/2018) Portanto, nos termos da fundamentação e jurisprudência acima exposta, as razões recursais merecem acolhida.
Ante o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA, dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, conforme a fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
29/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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26/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
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26/06/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 14:06
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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