TJPA - 0811290-41.2021.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:23
Cumprimento da Pena - Início
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26/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 23:22
Juntada de despacho
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11/05/2022 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 01:11
Decorrido prazo de ALFREDO DE JESUS SOUZA DO COUTO em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ROCHA em 18/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:26
Decorrido prazo de WILLIAM JAN DA SILVA ROCHA em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Fica a defesa dos réus ALESSANDRO ROBERTO REIS DA CUNHA, DIOGO DIAS GOMES, na pessoa do(as) advogado(as) WILLIAM JAN DA SIVA ROCHA, OAB/PA 16.655, e RAFAEL DA SIVA ROCHA, OAB/PA 6.446, e do réu GILBERTO FERREIRA LOPES, na pessoa do(as) advogado(as) ALFREDO DE JESUS SOUZA DO COUTO, OAB/PA 26.447 a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Belém (PA), 22/03/2022.
Thatiana Torres Ladislau das Chagas Diretora de Secretaria da 6ª Vara Criminal da Capital Prov. 006/2006-CJRMB -
22/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 03:46
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA LOPES em 17/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 03:45
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2022 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2022 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2022 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2022 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 05:28
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 15/02/2022 13:58.
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14/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:30
Juntada de Alvará de soltura
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14/02/2022 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 02:04
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ROCHA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:25
Conclusos para despacho
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11/01/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:36
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA LOPES em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:47
Juntada de Outros documentos
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11/12/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2021 10:00 6ª Vara Criminal de Belém.
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10/12/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 08:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2021 10:00 6ª Vara Criminal de Belém.
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10/12/2021 08:09
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 03:45
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDRO ROBERTO REIS DA CUNHA em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:45
Decorrido prazo de DIOGO DIAS GOMES em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:45
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA LOPES em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:45
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DOS SANTOS em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:32
Decorrido prazo de CLEITON CALANDRINI DO ROSÁRIO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:26
Decorrido prazo de ALEXANDRO ROBERTO REIS DA CUNHA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:26
Decorrido prazo de DIOGO DIAS GOMES em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 00:55
Decorrido prazo de NELSILENE RAMOS em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2021 21:09
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 02:00
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 13:40
Juntada de Ofício
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22/11/2021 13:18
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 13:14
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise da exordial acusatória e do pedido de liberdade provisória dos acusados ALEXANDRO ROBERTO REIS DA CUNHA, DIOGO DIAS GOMES, JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS e GILBERTO FERREIRA LOPES, qualificados nos autos, presos sob a acusação de serem incurso nas sanções penais dos Art. 157, §3º, II c/c Art. 14, II, Art. 288, parágrafo único e Art. 304 todos do Código Penal Brasileiro.
Ouvido, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva.
O delito de roubo à mão armada constitui uma das mais inquietantes expressões da criminalidade atual.
Trata-se de infração que, pela sua reiteração, traz intranquilidade ao meio social e afronta a ordem pública, fazendo os seus autores por merecer resposta penal mais rigorosa.
Em tal contexto, a periculosidade dos seus agentes é presumida.
Conforme decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, "a condição de primário e de ostentar bons antecedentes, por si só, não garante ao réu, que revelou periculosidade, em condenável assalto à mão armada, o privilégio da liberdade provisória" (RT 694/386).
Vejamos outras jurisprudências: "ROUBO QUALIFICADO.
Emprego de arma e concurso de agentes.
Prisão preventiva.
Revogação.
Impossibilidade.Custódia decretada por decisão fundamentada.
Gravidade concreta do crime que justifica a medida.Necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Alegação de inocência.
Impossibilidade de exame na via restrita do writ constitucional.Constrangimento ilegal inexistente.Ordem denegada." (TJ-SP - HC: 990093351420 SP , Relator: Tristão Ribeiro, Data de Julgamento: 28/01/2010, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/02/2010) "(...) II - A conduta delituosa imputada ao paciente pela prática de roubo, com emprego de arma de fogo e, em bando, justifica a manutenção de seu encarceramento antecipado.
III - Ordem que se denega." (TRF-1 - HC: 15517 MG 0015517-26.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1216 de 12/04/2013).
O STF entende que a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é motivação bastante para se prender o acusado ou indiciado, em sede de prisão preventiva pautada na garantia da ordem pública.
Com efeito, em decisão no HC 110.888/TO, cujo relator era o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo decidiu que: "A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, e, ainda, para se evitar reiteração criminosa" (HC nº 110.888/TO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 23.02.2012).
O certo é que o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, continua, em decisões recentes, considerando, para manutenção da prisão, a ordem pública como fundamento que não agride a Constituição Federal.
Vejamos jurisprudência: "HABEAS CORPUS.
ROUBO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA.
ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL.
PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88).
Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins).
Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes.
Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social.
Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado.
Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente.
Não propriamente da culpabilidade.
Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3.
Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente.
Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva.
Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4.
Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa.
Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5.
No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal.
Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6.
A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7.
Ordem denegada." (HC N. 101.300-SP/ STF.
RELATOR : MIN.
AYRES BRITTO.
Informativo 609/STF).
A prisão, analisada pelos aspectos legais, não comporta aqui oportunidade para o relaxamento ou para a concessão de liberdade provisória.
No caso em tela, mse vislumbre a primariedade dentre os denunciados, constato que as circunstâncias do crime são graves, tendo a subtração sido efetivada mediante concurso de agentes e com uso uma arma de fogo, dando conta, assim, da periculosidade dos réus, revelando-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública, vulnerabilizada com o crescente e alarmante número de assaltos que vem assolando nossa sociedade.
Em relação à ausência de antecedentes dos acusados, nos termos da Súmula 08 do TJPA, “as qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados ALEXANDRO ROBERTO REIS DA CUNHA, DIOGO DIAS GOMES, JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS e GILBERTO FERREIRA LOPES, qualificados nos autos.
Destarte, considerando que a inicial, preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a justa causa para a ação penal, está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial, deve o processo, a meu ver, seguir para a instrução, razão pela qual designo o dia 09.12.2021, às 12h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento.
P.R.I.C.
Belém, 19 de novembro de 2021.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES 6ª Vara Criminal de Belém TELEFONE: ( ) -
19/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2021 16:10
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2021 09:54
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
03/11/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 03:15
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRO ROBERTO REIS DA CUNHA em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 02:09
Decorrido prazo de DIOGO DIAS GOMES em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:48
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA LOPES em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 03:39
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA LOPES em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 03:39
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DOS SANTOS em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRO ROBERTO REIS DA CUNHA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 03:38
Decorrido prazo de DIOGO DIAS GOMES em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:18
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 15:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 00:26
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:56
Recebida a denúncia contra ALEXANDRO ROBERTO REIS DA CUNHA - CPF: *08.***.*73-69 (AUTOR DO FATO), DIOGO DIAS GOMES - CPF: *38.***.*79-38 (AUTOR DO FATO), GILBERTO FERREIRA LOPES - CPF: *20.***.*00-59 (AUTOR DO FATO) e JOSE MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: 511.2
-
25/09/2021 07:56
Decorrido prazo de DIOGO DIAS GOMES em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:56
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:23
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:23
Decorrido prazo de ALEXANDRO ROBERTO REIS DA CUNHA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 06:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:45
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA LOPES em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 13:06
Juntada de Petição de denúncia
-
22/09/2021 04:29
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 13:44
Juntada de Petição de denúncia
-
10/09/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:30
Acolhida a exceção de Incompetência
-
03/09/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2021 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2021 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2021 10:24
Declarada incompetência
-
11/08/2021 01:38
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 12:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/08/2021 15:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/08/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2021 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/07/2021 21:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/07/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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