TJPA - 0809314-38.2021.8.14.0000
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 10:50
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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22/04/2023 13:07
Decorrido prazo de FRANCY ROBERT ROCHA DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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02/04/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCY ROBERT ROCHA DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCY ROBERT ROCHA DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 04:05
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
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19/01/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 03:00
Decorrido prazo de FRANCY ROBERT ROCHA DA COSTA em 13/06/2022 23:59.
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16/06/2022 04:25
Decorrido prazo de FRANCY ROBERT ROCHA DA COSTA em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 00:30
Decorrido prazo de FRANCY ROBERT ROCHA DA COSTA em 14/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:18
Decorrido prazo de PROCURADOR DO ESTADO - COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCY ROBERT ROCHA DA COSTA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 16:01
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 01:21
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0809314-38.2021.8.14.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCY ROBERT ROCHA DA COSTA IMPETRADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA e outros, Nome: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - de 1454/1455 ao fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA Endereço: desconhecido Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 DECISÃO LIMINAR FRANCY ROBERT ROCHA DA COSTA, já qualificado na inicial, impetra MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato atribuído à PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA e ao PROCURADOR DO ESTADO – COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o impetrante que é policial militar do Estado do Pará e que recebia adicional de interiorização em virtude da lotação no interior do Estado, por força de decisão judicial.
Informa que, em dezembro de 2020, fora julgada a ADI 6321 reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 5.652/1991, a qual versava sobre o adicional de interiorização.
Aduz que a decisão do STF teve efeito modulatório fixando a eficácia ex nunc relativamente aos militares que já estavam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Entretanto, afirma que, apesar do entendimento firmado pelo STF, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida da verba de seus contracheques a partir de junho de 2021.
Alega que, diante da supressão da parcela, em resposta aos questionamentos administrativos realizados pelos militares, a SEPLAD – Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará, informou que a supressão da vantagem deu-se em cumprimento ao processo administrativo nº 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, fundamentado na Ação Ordinária nº 0800155-08.2020.8.14.0000.
Portanto, irresignado com a conduta administrativa, ajuíza a presente ação mandamental a fim de que seja declarada a nulidade do ato coator (ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM), bem como para que seja determinado o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização.
Requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 38346695.
Era o necessário relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade específicos, recebo a inicial e passo a apreciar o pedido liminar.
Trata-se de mandado de segurança em que se requer a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a supressão de vantagem pecuniária do contracheque do impetrante, denominada de adicional de interiorização, instituída pela Lei estadual nº 5.652/1991, declarada inconstitucional pelo STF na ADI 6321-PA.
O ato coator se consubstancia no Ofício nº 000729/2021 PGE-GAB-PCDM, expedido pela Procuradoria Geral do Estado do Pará ao Coordenador Jurídico da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD, em abril do corrente ano, orientando a sustação do pagamento do adicional de interiorização a todos os militares que recebem a verba lotados no interior.
Sustenta o impetrante que a retirada do adicional pelas autoridades coatoras fere seu direito líquido e certo ao recebimento da vantagem reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, assim como viola a decisão do Supremo na ADI 6321-PA quanto à determinação da prevalência da coisa julgada.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos do impetrante, restando presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.
Vejamos.
De fato, em fevereiro de 2021, no julgamento da ADI 6321-PA, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 5.652/1991, que cuidou do adicional de interiorização a servidores militares, conforme o Acórdão proferido: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” Deste modo, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” grifei No caso dos presentes autos, o impetrante comprova que já recebia a verba antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado, de acordo os documentos de ID 38346695.
Assim, considerando a determinação do STF no julgamento da ADI 6321-PA no tocante à preservação da coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 5652/1991, o ato administrativo que suprimiu o pagamento do adicional ao impetrante merece ser refutado.
Saliento que a decisão definitiva proferida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade produz efeito erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º, da Constituição Federal).
Acerca do tema o TJPA consignou que “as decisões judiciais com trânsito em julgado e que já tiveram esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória estão imunes à decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex nunc. (Apelação Cível 0004687-38.2014.8.14.0301, rel.
Des.
Roberto Gonçalves, data da publicação: 21/08/2021).
Neste sentido colaciono a ementa de decisão análoga proferida pelo TJPA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
POLICIAIS MILITARES SEDIADOS NO INTERIOR.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA MENCIONADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento, em 21/12/2020, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 do Pará que instituiu e regulamentou, respectivamente, o adicional de interiorização aos policiais militares deste Estado, além de conferir eficácia ex nunc à decisão, de modo a produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente àqueles que já estivessem recebendo o benefício mediante decisão administrativa ou judicial, tendo a ADI transitado em julgado em 20/02/2021. 2.
As decisões judiciais com trânsito em julgado e que já tiveram esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória estão imunes à decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex nunc, contudo, sendo que, no caso dos autos, a sentença não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, bem como pelo sobrestamento dos autos.
Dessa forma, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização, de maneira que se aplica ao autor, ora apelado, a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA. 3.
Recurso conhecido e provido.
Em remessa necessária, modificada a sentença nos termos do provimento recursal. À unanimidade. (TJPA, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0023027-98.2012.8.14.0301, rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, data da publicação: 14/08/2021) Colaciono ainda a decisão monocrática proferida pela Desa.
Ezilda Pastana Mutran nos autos do Mandado de Segurança nº 0806554-19.2021.8.14.0000, cujo objeto coincide com o da presente demanda: DECISÃO MONOCRÁTICA (...) DECIDO.
Conheço do Mandado de Segurança, tendo em vista que estão presentes os pressupostos de admissibilidade processual.
Inicialmente, cumpre salientar que o caso em análise comporta julgamento monocrático, uma vez que se fundamenta em decisão definitiva de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que ostenta de eficácia erga omnes e efeito vinculante, conforme o disposto no art. 102, § 2º da Constituição Federal.
Em sede preliminar, é importante salutar que o STF firmou entendimento de que: “Autoridade coatora para fins de legitimidade passiva ad causam na ação de mandado de segurança, em regra, é aquela pessoa física vinculada direta ou indiretamente ao Estado, que omite ou pratica ato inquinado como ilegal e ostenta o poder de revê-lo voluntária ou compulsoriamente” (Ministro Luiz Fux, julgamento do RMS 14.462/DF) Na presente ação mandamental, a Ilmª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer meramente opinativo, incapaz de produzir qualquer efeito por não possuir caráter vinculante.
Neste mesmo sentido, o Coordenador Jurídico da SEPLAD também possui poderes tão somente para aconselhar o secretário de Estado que representa a Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará - SEPLAD, não havendo como desfazer o ato.
Sobre este assunto, o Superior Tribunal De Justiça firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA TEOR DE PARECER OPINATIVO DE ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA.
DESCABIMENTO.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PRECEDENTES.1.
Recurso ordinário interposto contra o acórdão que manteve o indeferimento da inicial de mandado de segurança impetrado contra parecer opinativo, exarado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.2. É incabível a impetração contra parecer meramente opinativo de procuradoria jurídica, quando for formulado em resposta à consulta administrativa, como no caso concreto, em razão da inexistência de coatividade intrínseca do referido ato.
Precedentes: AgRg no RMS 26.720/MS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.6.2009; REsp 73.940/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 24.3.2003, p. 164.Recurso ordinário improvido. (RMS 45.882/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) Desta forma, reconheço a ilegitimidade passiva da Procuradora Geral Adjunta e do Coordenador Jurídico da SEPLAD, permanecendo como autoridade coatora a Secretária Geral da SEPLAD.
Acerca do Mandado de Segurança, a Constituição Federal dispõe que: “Art. 5º, LXIX, CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para protegerDIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Ademais, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, preceitua que: “Art. 1°.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado porhabeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso em vertente, verifico a demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, bem como a presença do fummus boni iuris, pelas razões que passo a expor.
O ato coator determinou a sustação do pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares lotados no interior do Estado do Pará, incluindo os que percebam a gratificação por meio de processo judicial ou administrativo, não fazendo qualquer distinção.
A matéria foi objeto da ADI n.º 6321/PA, ajuizada pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Pará junto ao Supremo Tribunal Federal, apreciada em julgamento proferido em plenário virtual, publicado no Diário Oficial em21.12.2020,onde o Pleno do STFdeclarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91,mas modulou os efeitos concedendo eficáciaex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021) Em seu Voto a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia consignou de forma expressa que: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b)conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” A modulação de efeitos é a possibilidade de fixar a eficácia temporal das decisões proferidas pela Corte, para que alcancem o ideal de justiça, minimizando os possíveis prejuízos com a aplicação de efeitos prospectivos declarado inconstitucional.
Assim, resta claro que na modulação dos efeitos foi definido que a declaração de inconstitucionalidade somente produzirá seus efeitos a partir da data do julgamento, que foi proferido na Sessão Virtual de 11.12.2020 à 18.12.2020, sendo publicada em 21.12.2020,preservando, portanto, a coisa julgada dos casos que antecederam ao julgamento.
AGRAVO INTERNO O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos para não atingir a coisa julgada em prol da segurança jurídica, declarando a inconstitucionalidade da norma, mas restringindo seus efeitos a quem não percebia os valores relativos ao adicional de interiorização oriundos de sentença com trânsito em julgado ou decisão administrativa.
Nesses exatos termos foi deferida a medida liminar, e não houve qualquer relação com o julgado do Tema 733 do STF, portanto não se sustenta as alegações do recurso de Agravo Interno por razões dissociadas da liminar apreciada.
A ementa deste julgado foi publicada nestes termos: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF – RE nº 730462 – Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Publicação: 09/09/2015).”.
Desta forma, mesmo não tendo apreciado o tema na medida liminar, conforme julgamento do STF no Tema 733, há necessidade de Ação Rescisória para desconstituir decisão com trânsito em julgado, mesmo que superveniente declaração de inconstitucionalidade.
Inclusive, na leitura do texto no inteiro teor percebe-se que não há modulação quanto a relações jurídicas de trato continuado, sendo uma interpretação equivocada do Estado do Pará neste sentido.
No decorrer do voto, o Ministro Relator deixou evidente seu posicionamento às fls. 14 (Teori Zavascky), e mesmo da leitura de todo o julgado, não houve a suscitação de modulação no sentido que afirma a Fazenda Pública em nenhum momento.
Dessa forma, não há qualquer autorização para tratar as relações de trato continuado de forma diferente pelo julgamento do Tema 733 do STF.
Ademais, importante acrescentar que este julgamento ocorreu sob a vigência do Código de 1973, poise deu-se em maio de 2015, e o novo Código de Processo Civil mudou a sistemática em seu art. 485 § 15, quando especifica que o prazo para ingresso de Ação Rescisória inicia-se com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, concluo que não há qualquer justificativa para que seja administrativamente excluído o direito, sendo uma interpretação equivocada do julgado, acrescentando que atualmente possuímos nova sistemática com relação a propositura de Ação Rescisória.
Este entendimento foi analisado pela primeira Turma de Direito Público em diversos julgados sobre o mesmo tema, conforme trecho do julgamento do Exm.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0011349-94.2011.8.14.0051): “Acerca do alcance da declaração de inconstitucionalidade de norma no que concerne a decisões judiciais pretéritas, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 730.462 – Tema 733, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o entendimento de que “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”.
Por fim, considerando o caráter erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 6.321/PA é imprescindível reconhecer que subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização em favor do impetrante, transitado em julgado na data 19/10/2015, nos autos nº 00001272120138140032.
Nestes termos, prejudicado o recurso de Agravo Interno por razões dissociadas da decisão atacada, pelo julgamento do mérito da ação, bem como por ser inaplicável o entendimento ao caso concreto.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar em todos os seus termos, para restabelecer a vantagem pecuniária do contracheque da parte impetrante, consoante a decisão proferida na ADI n.º 6321/PA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), 06 de outubro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Logo, mediante as provas pré-constituídas depreende-se que o impetrante reúne os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada, restando presente a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, considerando a natureza da verba retirada.
Ressalto ainda que a vedação contida no art. 7º. §2º, da Lei nº 12.016/2009, inclusive já declarada inconstitucional pelo Supremo (ADI 4296), não abrange os casos em que o pedido antecipatório tenha por objeto o restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida em folha de pagamento do servidor público, como in casu.
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA A FIM DE SUSPENDER O ATO ATRIBUÍDO ÀS AUTORIDADES COATORAS E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO IMPETRANTE, nos termos da fundamentação, do julgamento da ADI 6321-PA e das decisões de ID 38346695.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Finalmente, nos termos do art. 139, X, do CPC, OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado do Pará a fim de dar-lhe ciência do objeto da presente ação, ante diversas demandas repetitivas individuais sobre o assunto, para, se for o caso, propor a ação coletiva respectiva.
No mais, à UPJ para que retifique o polo passivo da lide.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém -
17/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 13:35
Juntada de Mandado
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17/11/2021 13:31
Juntada de Mandado
-
21/10/2021 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:02
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809314-38.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Público RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM IMPETRANTE: FRANCY ROBERT ROCHA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: DENNIS SILVA CAMPOS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
ATO PRATICADO PELA PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU.
I – Ato coator da lavra de autoridade diversa da apontada como coatora.
Ato da Procuradora Geral Adjunta não pode ser atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
II – Resta inviável a apreciação de mandado de segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta, de vez que esta autoridade não se encontra elencada no rol previsto no art. 161, I, c, da Constituição Estadual, declinando-se a competência a uma das Varas da Fazenda Pública.
III - Incompetência reconhecida de ofício.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado contra ato dito abusivo atribuído A EXMA.
SRA.
PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO – PGE, ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI e SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, HANA SAMPAIO GHASSAN.
O impetrante informa que é servidor militar, na classe dos militares da ativa e da reserva lotados no interior do Estado, que vinha recebendo normalmente em seus contracheques a gratificação denominada de “Adicional de interiorização”, obtida pela “via judicial ou administrativa”.
Refere que, em dezembro de 2020, houve julgamento da ADI 6321, a qual se questionava a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991 que versava, exclusivamente, sobre o Adicional de Interiorização, tendo sido julgado parcialmente favorável ao Estado do Pará e, nos efeitos modulatórios, restou fixada a eficácia “ex-nunc” para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estevam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Pontua que, apesar do entendimento firmado pelo STF na ADI 6321, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida do adicional de interiorização dos seus contracheques da folha salarial do mês de junho de 2021 A retirada do adicional de interiorização deu-se em cumprimento à ordem da Procuradora Geral Adjunta do Estado, relacionado ao processo administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, o qual foi baseado em Ação Ordinária de nº 0800155-08.2020.8.14.0000, tendo como orientação a sustação do pagamento do adicional de interiorização ao demandante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, isto é, que estejam lotados no interior.
Ressalta que, o processo administrativo em comento versa sobre um caso específico e não abrange a todos os militares, e, mesmo assim, a vantagem sequestrada é oriunda de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, caracterizada como coisa julgada e insuscetível de rediscussão da matéria, o que torna o ato praticado pela PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO, determinando ao COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD e esse à SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, que o colocou em prática, um ato totalmente ilegal e arbitrário, contrariando os princípios norteadores do direito.
Assim, requer liminar a concessão de liminar para determinar a anulação por completo do ato coator (Oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, além de determinar o restabelecimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao contracheque do militar. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo impetrante.
Compulsando os autos, deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, uma das autoridades indicadas como coatora na exordial.
Isso porque, observo que o ato apontado como coator, qual seja, a ordem de sustação do pagamento do adicional de interiorização ao impetrante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, não é da lavra da Exma.
Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, mas sim da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paul Peracchi, conforme se verifica do documento juntado.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da impetrada Secretária de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD.
Nesse contexto, imperioso, também, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada como coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, a Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, não possui legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ademais, tratando-se na realidade de Mandado de Segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, autoridade que deve ser processada e julgada perante o Juízo de 1.º grau, eis que não constante no rol previsto no art. 161, I, “c” da Constituição Estadual como detentora da prerrogativa de foro perante o TJPA, verifico a incompetência originária deste Tribunal para processamento e julgamento do feito, na forma da regra de competência ratione personae, portanto, absoluta, que pode ser reconhecida de ofício.
Inclusive esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 161, I, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJPA.
Proc.
Nº 2015.02326441-33, Ac. 147.931, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 30/06/2015, Publicado em 02/07/2015) “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
ART. 161, ALÍNEA C, DA CONTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUTORIDADE QUE NÃO GOZA DAS PRERROGATIVAS DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (Proc.
Nº 2014.04609661-77, Ac. 137.607, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-11, Publicado em 2014-09-15)” Assim, sendo o ato adstrito à Procuradora Geral Adjunta do Contencioso e tendo sido esta indicada no polo passivo do presente mandamus, torna imperiosa a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
AÇÃO MANDAMENTAL COM O FIM DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PELOS DIAS PARADOS EM DECORRÊNCIA DE MOVIMENTO GREVISTA.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTE O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DAS VARAS FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 29, I, A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "c", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 29, I, A do Regimento Interno deste TJ/PA, quando se trate de ato praticado pelo Prefeito Municipal a competência é do juízo de 1º grau de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para o qual se deve declinar a competência. 2 ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.05065164-05, 199.182, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-11, Publicado em 2018-12-14) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO DE PREFEITO MUNICIPAL.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL.
INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do RITJPA. 1.
A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2.
Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. (2015.02458485-49, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10) Ante o exposto, declino, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, determinando, em consequência, o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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