TJPA - 0808273-18.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
23/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 02:59
Decorrido prazo de PEDRO PAULO COELHO MOREIRA em 29/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 02:28
Decorrido prazo de PEDRO PAULO COELHO MOREIRA em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 22:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 01:00
Decorrido prazo de PEDRO PAULO COELHO MOREIRA em 14/12/2021 23:59.
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11/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:39
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 15:44
Decorrido prazo de PEDRO PAULO COELHO MOREIRA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 04:48
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 17:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0808273-18.2021.8.14.0006 REQUERENTE: Nome: PEDRO PAULO COELHO MOREIRA Endereço: Passagem Alegre, 49, BR-316, KM 03, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-220 REQUERIDO: Nome: LUIZ CARLOS LAMEIRA DA SILVA Endereço: Rodovia Mário Covas, 1455, Residencial Biarritiz, Bloco 03, Apto 303, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cheque] D E S P A C H O R. hoje, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Intime-se.
Depois do prazo, conclusos imediatamente.
Ananindeua-PA, 21 de julho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
03/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2021 22:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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