TJPA - 0000023-77.2011.8.14.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 19:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2021 13:57
Baixa Definitiva
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22/10/2021 00:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:12
Decorrido prazo de CLENILDA DOS SANTOS AGUIAR DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:07
Publicado Ementa em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Ao analisar os autos, verifico a ausência de atendimento aos requisitos legais para declaração da prescrição intercorrente, pois, após a citação e a penhora de bens da executada, ora apelada, o magistrado apesar de ter despachado nos autos a realização do leilão, quedou-se inerte por vários anos, sem nada fazer. 2- Observa-se assim que resta cristalino que não foi caracterizada a inércia do apelante, não podendo com isso ser imputado o ônus pela mora processual, decorrente exclusivamente por culpa do Poder Judiciário. 3- Sendo assim, percebe-se que o juízo monocrático não obedeceu ao comando legal, não podendo deste modo, manter-se a sentença em total confronto com a legislação em comento. 4- Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 23 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:59
Conhecido o recurso de CLENILDA DOS SANTOS AGUIAR DA SILVA registrado(a) civilmente como CLENILDA DOS SANTOS AGUIAR DA SILVA - CPF: *65.***.*83-20 (APELADO), Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTOR
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30/08/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:13
Conclusos para despacho
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14/07/2021 08:20
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 13:20
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2021 13:02
Conclusos para despacho
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30/06/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 09:08
Recebidos os autos
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30/06/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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