TJPA - 0843271-68.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 12:19
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/05/2024 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:13
Decorrido prazo de MAILSON ELENO DA CONCEICAO MEIRELHES em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:38
Decorrido prazo de MAILSON ELENO DA CONCEICAO MEIRELHES em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
21/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:24
Juntada de decisão
-
30/11/2021 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MAILSON ELENO DA CONCEICAO MEIRELHES em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:41
Decorrido prazo de MAILSON ELENO DA CONCEICAO MEIRELHES em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:36
Juntada de Petição de Apelação
-
22/09/2021 05:19
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
22/09/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
09/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 23:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0843271-68.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAILSON ELENO DA CONCEICAO MEIRELHES REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PSICOLÓGICO E ESTÉTICO movido por MAILSON ELENO DA CONCEIÇÃO MEIRELHES em face de ESTADO DO PARÁ.
Historia que cumpria o regime aberto de cumprimento de pena, era monitorado por tornozeleira eletrônica e em 16.05.2018, sua tornozeleira aqueceu de forma demasiada e, por conseguinte, entrou em combustão, provocando fortes dores e queimadura de 1° e 2° grau na sua perna.
Afirma que informava os agentes prisionais sobre o aquecimento recorrente do objeto quando era carregado, porém, não lhe era dada a devida importância ao fato.
Com base no ocorrido, ajuizou a presente ação para requerer o pagamento de indenização por danos morais, psicológicos e estéticos.
Juntou farta documentação.
II – Em Contestação (ID 18531147) o Estado sustentou, em síntese, ausência de comprovação de problemas técnicos da tornozeleira e descabimento do pedido de indenização por danos morais, psicológicos e estéticos.
III – O Ministério Público posicionou-se pela procedência do pedido (ID 26344954).
IV – Não houve produção de provas em audiência; V – Ambas as partes manifestaram-se pela não produção de provas em audiência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o conjunto probatório leva ao deferimento parcial do pedido da exordial.
Com efeito, foram juntados documentos que comprovam os danos causados ao autor, a saber: 1- Laudo pericial do médico-legista (ID 12129328), destacando que se trata de lesão corporal ocasionada por problemas em sua tornozeleira eletrônica (superaquecimento) e que houve “ queimaduras de 2° grau nas regiões: face medial do tornozelo direito (08cm x 04cm( e 02 (duas) na face anterior do terço médio da perna direita (05cm e 01cm).
Bem como respondeu positivamente ao primeiro quesito de haver ofensa à integridade corporal e à saúde do autor; 2- Declaração de atendimento médico de urgência na Unidade de Pronto Atendimento – UPA (ID 12129323); 3- Boletim de Ocorrência Policial (ID 12129324) que comprova o comparecimento do autor naquela seccional para registrar que a tornozeleira queimou durante o uso; 4- Fotos das lesões que corroboram o ocorrido (ID 12129327).
No que se refere a responsabilização do ente público pela ocorrência de um fato danoso, as doutrinas civilistas passaram a consagrar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, isto é, dispensa-se a verificação do fator culpa na conduta administrativa, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
O direito brasileiro consagrou a teoria do risco administrativo.
Risco administrativo não é sinônimo de risco integral.
A teoria do risco administrativo vincula-se à responsabilidade objetiva do Estado e, para que esta aflore, devem ser demonstrados a conduta estatal (positiva ou negativa), o dano, o nexo causal (o que entendo demonstrado) entre tais elementos e a inexistência de causa excludente deste nexo, isto é, fato da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
Sobre o tema, colaciono também as esclarecedoras lições de Helly Lopes Meireles: A Carta de 1988 pontificou no art. 37, §6º que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Pelo que se pode notar, que a Constituição seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 564.
Compulsando os autos verificamos a existência de nexo causal entre a conduta do agente e o dano suportado pela parte autora, haja vista restar evidente que ter uma tornozeleira eletrônica superaquecendo durante o uso, com o risco de explodir, tal como ocorreu no presente caso e, por conseguinte, gerando graves lesões, causa imensos abalos de ordem estética, moral e psicológica.
Da exegese da Carta Política de 1988, conclui-se que a responsabilidade objetiva a Administração pelos seus atos ou danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, e não aqueles causados por terceiros ou eventos causados pela natureza, caso fortuito ou de força maior.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Analisando a jurisprudência brasileira, é consolidado o entendimento da aplicação da teoria objetiva, desde que seja comprovado o nexo causal entre o dano e a omissão do poder público.
No mesmo sentido se posicionou o Supremo Tribunal Federal: (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público (STF. 2ª Turma.
ARE 897890, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.) É fato que na situação em tela houve conduta estatal direta, já que é de sua responsabilidade fornecer a tornozeleira eletrônica adequada aos custodiados, que não implique em danos em decorrência da sua utilização.
Ficou demonstrando, inclusive, a omissão estatal em resolver o problema de modo preventivo, considerando que o autor informava os agentes prisionais sobre os possíveis problemas técnicos da tornozeleira e não efetivou a troca do aparelho.
Desse modo, entendo que se impõe a responsabilização do Estado pelos danos sofridos pela parte autora, que se configura por ser objetiva.
DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se indispensável a demonstração de quatro elementos: 1 – ato estatal; 2 – existência de dano por parte da vítima, no caso em tela o dano verificado é lesão corporal; 3 – nexo de causalidade entre o ato estatal e o evento lesão 4- Dolo ou culpa do agente público.
Dado a responsabilidade objetiva do Estado, desnecessária a configuração do elemento “culpa”.
Neste quadro, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior importam em rompimento do nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar, sentido no qual se posiciona a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
LESÃO CORPORAL DE DETENTO, SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta em desfavor do Estado de Pernambuco, decorrentes da lesão corporal grave de detento em estabelecimento penitenciário.
III.
No presente Agravo interno, a parte agravante suscita tese de violação ao art. 535 do CPC/73, que não foi objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência.
IV.
Consoante a jurisprudência do STJ, "aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 655.664/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015).
V.
Esta Corte registra precedentes no sentido de que o Estado responde objetivamente pela integridade física de detento em estabelecimento prisional, pois é seu dever prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 779.043/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2016; AgRg no AREsp 782.450/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2015.
VI.
Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal a quo - que, à luz das provas dos autos, reconheceu a existência do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e os danos suportados pelo autor, ressaltando, ainda, que o recorrente não produziu prova no sentido de demonstrar que a vítima concorrera para a efetivação do evento danoso ou se este decorrera de caso fortuito ou força maior - demandaria, necessariamente, a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, de forma a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
VII.
No que tange ao quantum indenizatório, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais e estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
VIII.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1053739/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). (destaquei).
No feito inexistem elementos que levam a crer que houve caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima no evento.
Impõe-se, portanto, acolher a responsabilidade estatal.
O princípio da dignidade da pessoa humana erigido como valor fundamental do Estado Democrático de Direito, disposto no artigo 1º, III da Constituição da República de 1988, é a base da tutela e proteção integral à pessoa humana, atingindo, hoje, o valor supremo do nosso ordenamento, informando todas as relações jurídicas.
A dignidade humana constitui o fundamento último do Estado de Direito e é o valor-fonte de onde emanam todos os direitos da pessoa.
Este princípio deve ser entendido partindo da premissa de ser o homem um fim em si mesmo e nunca um meio, pois deve ser em torno de suas reais necessidades que as normas jurídicas devem se inclinar.
A dignidade configura-se então, como um bem inestimável, impossível de ser valorado, sendo um atributo personalíssimo, traduzido nos seus postulados de liberdade, igualdade substancial, solidariedade e integridade psicofísica.
Todos os direitos fundamentais integram esse princípio e, de certa forma, dele derivam.
Assim, podemos afirmar que diferem os danos patrimoniais dos danos morais basicamente pelas consequências advindas diretamente do evento danoso, ou seja, os danos patrimoniais representam sempre privação de gozo de bens materiais ou diminuição do patrimônio econômico, resultante de lesão causada por terceiro, enquanto que os danos morais consubstanciam-se em dor, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação e sofrimento íntimos, sem qualquer repercussão sobre o patrimônio, presente ou futuro, do lesado.
A indenização pleiteada por DANOS MORAIS está prevista no art. 5º, inciso X da Constituição Federal.
Entende-se por dano moral “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.II, n.525).
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
Decorre da prática de ato ilícito, que o artigo 196 do Código Civil define como “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos).
No caso dos autos, vislumbro a clara evidencia de dano moral, face a lesão corporal decorrente do superaquecimento e explosão da tornozeleira eletrônica.
Quanto aos danos estéticos, há o entendimento jurisprudencial que possibilita a cumulação com os danos morais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ATO ILÍCITO - CUMULAÇÃO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – SÚMULA 387 STJ – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900704208 nº único0032735-86.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 29/04/2019) (TJ-SE - AC: 00327358620188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 29/04/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido, frise-se o entendimento sumulado do C.
Superior Tribunal de Justiça: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” (Súmula 387 do STJ).
Desse modo, a partir dos documentos juntados pelo autor e mencionados alhures, resta indene de dúvida a existência de danos estéticos, que devem ser indenizados pelo Estado de forma cumulativa com a indenização por danos morais.
Quanto aos danos psicológicos, a despeito de serem diferenciados dos danos de ordem moral e poderem ser objeto de indenização, considero que não há lastro probatório suficiente para demonstrar que houve consequências psicológicas significativas que alterassem o equilíbrio emocional do requerente.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe a pesquisa científica sobre o tema: O dano psicológico é definido como sendo extrapatrimonial, mas não necessariamente de natureza moral.
Nesse sentido, é possível dizer que o dano psicológico é perfeitamente caracterizável e avaliável, haja vista, que as consequências psicológicas são demonstráveis (ex: alterações perceptivas, depressão, fobias, tentativas de suicídio, dentre outros).
O dano psicológico pode ser objeto de indenização, desde que fique caracterizado como uma incapacidade que importe uma lesão de tal entidade que implique alteração ou perturbação significativa do equilíbrio emocional da vítima, cujas consequências resultem em descompensação que afete gravemente sua integração ao meio social. (CRUZ, Roberto; MACIEL, Saidy.
Perícia de danos psicológicos em acidentes de trabalho.
Revista Estudos e Pesquisas em Psicologia.
UERJ, Rio de Janeiro, 2005.
P. 123.
Disponível em: < http://www.revispsi.uerj.br/v5n2/artigos/aj06.pdf>).
Sendo assim, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15 condenando o réu a: Pagar a requerente a título da Danos Morais a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de Danos Estéticos a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a contar da data de fixação do quantum (Súmula 362 do STJ), observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
SEM CUSTAS, face à gratuidade deferida e dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência parcial, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC/2015, estando, todavia, tal cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado desta decisão, em virtude de gozar da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
03/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2021 20:25
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 16:35
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 01:03
Decorrido prazo de MAILSON ELENO DA CONCEICAO MEIRELHES em 17/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2020 01:08
Decorrido prazo de MAILSON ELENO DA CONCEICAO MEIRELHES em 03/07/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 00:09
Decorrido prazo de MAILSON ELENO DA CONCEICAO MEIRELHES em 16/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 11:35
Declarada incompetência
-
19/08/2019 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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