TJPA - 0844613-80.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 00:31
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:53
Homologada a Transação
-
09/07/2024 14:07
Audiência Una realizada para 09/07/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:46
Audiência Una designada para 09/07/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/04/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 01:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 04:48
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 01:27
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 12:49
Juntada de Alvará
-
24/02/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 21:10
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/12/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
30/11/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:19
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0844613-80.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ROMULO DA SILVA PASSOS Endereço: APINAGES ENTRE TAMBES E LAURA MALCHER, 1888, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66045-110 Nome: HELOISA HELENA DE SOUZA QUEIROZ Endereço: TRAVESSA VILETA, Nº 1052, 1052, entre Av.
Marquês de Herval e Av.
PedroMiranda, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422
Vistos.
I - Conforme requerido, inauguro a fase de Cumprimento de Sentença.
II - RECLASSIFIQUE-SE.
III – Ante o aparente descompasso entre os cálculos apresentados pela parte Exequente e os parâmetros fixados em sentença, proceda, a Secretaria, à elaboração de novos cálculos.
IV – Após, INTIME-SE a parte Executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia calculada, SOB PENA de INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA e de IMEDIATA PENHORA POR MEIO DOS SISTEMAS JUDICIAIS.
FICA ADVERTIDA E CIENTE A PARTE EXECUTADA de que, transcorrido o prazo acima assinalado, terá o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou de formalização da penhora (art. 525, do CPC), para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º, do art. 525, do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário, inexistindo impugnação e havendo petitório neste sentido, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em benefício da parte Exequente, CERTIFICANDO-SE o ato, com o posterior encaminhamento do feito à conclusão para extinção.
V – Sem o pagamento voluntário e independentemente de nova conclusão, PROCEDER-SE-Á à consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, para a quantia calculada acrescida da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 1 - FRUTÍFERA a penhora/constrição via SISBAJUD, INTIME-SE a parte Executada, por ato ordinatório, dando-lhe ciência da penhora realizada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação/Embargos, seguindo-se da INTIMAÇÃO da parte Exequente para manifestação em igual período.
Advirta-se de que o silêncio importará em anuência à eventual constrição. 2 - INFRUTÍFERA (totalmente / em parte) a penhora via SISBAJUD proceder-se-á à consulta por meio do sistema RENAJUD. 3 - FRUTÍFERA a constrição via RENAJUD, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, INTIMANDO-SE, no ato, a parte Executada para que, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Impugnação/Embargos, seguindo-se da INTIMAÇÃO da parte Exequente para manifestação em igual período.
Advirta-se à Executada de que o silêncio importará em anuência à constrição. 4 - INFRUTÍFERA a constrição via RENAJUD proceder-se-á à consulta por meio do sistema INFOJUD. 5 – FRUTÍFERA a consulta, LAVRE-SE Termo de Penhora (bem imóvel ou suscetível a registro) ou EXPEÇA-SE Mandado de Penhora (bem móvel), com consequente avaliação do bem por Oficial de Justiça Avaliador, procedendo-se à INTIMAÇÃO da parte Executada para, querendo, oferecer Impugnação/Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se da INTIMAÇÃO da parte Exequente para manifestação em igual período. 6 – INFRUTÍFERAS (totalmente / em parte) as buscas patrimoniais e esgotados os sistemas, deverá a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte Executada, sob pena de incidência do art. 53, § 4º, da LJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
25/11/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 12:54
Juntada de cálculo judicial
-
25/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2021 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 20:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 03:12
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA PASSOS em 03/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:45
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0844613-80.2020.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não houve, no prazo legal, RECURSO contra a sentença proferida nos autos, tendo a mesma transitado livremente em julgado.
Fica INTIMADA a parte autora, a partir do momento da leitura da presente Certidão, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja executar a sentença, apresentando planilha atualizada e descritiva do valor da condenação, para que seja iniciada a fase de cumprimento da Sentença, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 08:05
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA PASSOS em 24/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:47
Publicado Sentença em 10/09/2021.
-
22/09/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0844613-80.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante: Nome: ROMULO DA SILVA PASSOS Endereço: APINAGES ENTRE TAMBES E LAURA MALCHER, 1888, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66045-110 Reclamado: Nome: HELOISA HELENA DE SOUZA QUEIROZ Endereço: TRAVESSA VILETA, Nº 1052, 1052, entre Av.
Marquês de Herval e Av.
PedroMiranda, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Vistos etc.
ROMULO DA SILVA PASSOS ajuizou ação de cobrança em face de HELOISA HELENA DE SOUA QUEIROZ, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alegou que as partes celebraram contrato de compra e venda de um imóvel, porém a parte Ré, vendedora do imóvel, deixou de pagar débitos condominiais anteriores ao contrato, mesmo com previsão contratual.
Por fim, suplicou seja julgado procedente o pedido inicial, no sentido de condenar a parte ré a pagar à autora a quantia indicada no pedido.
Em decorrência dos efeitos da pandemia, o que acarretou a suspensão das audiências no ano de 2020 no Estado do Pará (Portaria Conjunta nº 15/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI), não foi designada audiência, porém foi dada oportunidade para as partes se manifestarem sobre eventual acordo, assim como a parte ré contestar o pedido.
A parte ré, mesmo citada, não apresentou a contestação. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vejo que a parte ré não contestou o pedido, motivo pelo qual decreto sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Cuida-se, como dito, de ação de cobrança, na qual a parte requerente sustenta que a parte requerida, na qualidade de vendedora do imóvel comprado pela requerente, deixou débitos condominiais pretéritos ao contrato de compra e venda firmado.
Do que consta nos autos, tenho que existe relação contratual onerosa e bilateral entre as partes, na qual a parte reclamada, de acordo com a cláusula 9ª do contrato (ID 19149483, pg. 2), deveria apresentar todos os encargos do imóvel quitados por ocasião da assinatura do contrato, mas não o fez.
Com a inadimplência contratual da parte reclamada, a parte requerente foi obrigada a pagar os débitos condominiais no condomínio.
Dessa forma, nos termos do artigo 402 do Código Civil, deve a parte reclamada responder pelas perdas e danos causados à parte reclamante, em virtude de sua inadimplência contratual.
No caso, então, deverá pagar o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), quantia referente aos encargos condominiais do imóvel anteriores à aquisição do bem pela parte reclamante.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial para condenar a parte ré HELOISA HELENA DE SOUZA QUEIROZ, a pagar à parte autora, ROMULO DA SILVA PASSOS, a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), cujo valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M(FGV) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Isento de custas e honorários, pois incabíveis no Sistema do Juizado Especial, nos termos do art. 55, da Lei No. 9.099/1995.
Defiro a gratuidade somente a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da sentença, inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, NCPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Belém, 22 agosto de 2021.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
08/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 20:58
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2021 00:02
Conclusos para julgamento
-
07/08/2021 00:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 23:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 08:18
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/05/2021 02:23
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA PASSOS em 13/05/2021 23:59.
-
07/04/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 10:17
Juntada de Petição de identificação de ar
-
26/11/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 19:56
Audiência Una cancelada para 21/10/2020 11:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/08/2020 12:41
Outras Decisões
-
21/08/2020 12:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 12:54
Audiência Una designada para 21/10/2020 11:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/08/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823698-15.2017.8.14.0301
Detran/Pa
Sindicato dos Trabalhadores de Transito ...
Advogado: Shaiene Costa Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2024 17:59
Processo nº 0800683-06.2021.8.14.0130
Antonio Marinho de Sousa
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2021 16:59
Processo nº 0860833-27.2018.8.14.0301
Izidoria Lopes Monteiro
Estado do para
Advogado: Felipe David Sirotheau
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2020 09:52
Processo nº 0852147-41.2021.8.14.0301
Gerson Raimundo Araujo de Castro
Advogado: Pedro Henrique dos Santos Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2021 17:54
Processo nº 0852147-41.2021.8.14.0301
Gerson Raimundo Araujo de Castro
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2023 13:09