TJPA - 0852147-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2023 12:29
Decorrido prazo de GERSON RAIMUNDO ARAUJO DE CASTRO em 14/04/2023 23:59.
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12/05/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:22
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:34
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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07/05/2022 08:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2021 11:31
Conclusos para decisão
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21/10/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 03:52
Decorrido prazo de GERSON RAIMUNDO ARAUJO DE CASTRO em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852147-41.2021.8.14.0301 AUTOR: GERSON RAIMUNDO ARAUJO DE CASTRO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 28 de setembro de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
28/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 05:17
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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07/09/2021 11:39
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0852147-41.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: GERSON RAIMUNDO ARAUJO DE CASTRO Parte Requerida: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 R.
H. 1.
Este juízo defere a justiça gratuita em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente trouxe à colação a prova de seu vínculo com o plano de saúde mantido pela Requerida (33648602 - Pág. 4), da necessidade do uso do medicamento em questão, por meio de laudo médico que a declara como portadora de câncer de reto (id 33648613 - Pág. 5), bem como a solicitação dos medicamentos constante do documento id 33648604, pelo que resta caracterizada a probabilidade do direito em favor da parte Demandante, num juízo de cognição não exauriente.
Conforme se depreende do laudo médico e dos exames acostados aos autos, a parte Autora passa por quadro de saúde delicado, uma vez que, em se tratando de câncer, doença de sabida evolução rápida e com risco de se alastrar por outras partes do corpo, este deve ser tratado com a maior brevidade possível a fim de que se garanta a vida do paciente, o que bem denota o perigo de dano.
No documento id 33648617, consta a negativa de fornecimento do medicamento pela UNIMED.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento por meio de recurso repetitivo, nos autos do REsp 1712163, julgado em 08/11/2018: ‘‘RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1.
Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76.
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3.
Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 3.
Recurso especial interposto pela AMIL parcialmente provido.
Traz-se à colação, ainda, os seguintes julgados do STJ: ‘‘AgInt no AREsp 1573008 / SP; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0261053-4; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 10/02/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 12/02/2020 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido’’ (grifo nosso). ‘‘AgInt no AREsp 1555404 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0234086-5; Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 20/02/2020 Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO IMPORTADO.
AVASTIN.
REGISTRO.
ANVISA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) registrado na ANVISA desde 16/5/2005. 3.
A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz para o tratamento da enfermidade, significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista. 5.
Agravo interno não provido’’ (grifo nosso).
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere o pedido de tutela de urgência para compelir a Requerida UNIMED BELÉM para, no prazo de 3 dias, fornecer o medicação do protocolo “Folfirinox” e os medicamentos associados, conforme a prescrição médica acostada aos autos, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta aos termos da presente demanda, sob pena de revelia (art. 344, do CPC). 5.
Cumpra-se como medida de urgência, inclusive no regime de plantão, conforme se fizer necessário.
Serve a cópia da presente decisão como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090217534653300000031554109 Ação de Obrigação de Fazer - Gerson X Unimed Petição 21090217534659800000031554112 Doc. 01 - procuração e documentos pessoais Procuração 21090217534669900000031554113 Doc. 02 - renda Documento de Comprovação 21090217534679600000031554114 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P01 Documento de Comprovação 21090217534685600000031554115 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P02 Documento de Comprovação 21090217534735700000031554118 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P03 Documento de Comprovação 21090217534777800000031554119 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P04 Documento de Comprovação 21090217534818300000031554120 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P05 Documento de Comprovação 21090217534859800000031554122 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P06 Documento de Comprovação 21090217534905200000031554123 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P07 Documento de Comprovação 21090217534943100000031554124 Doc. 04 - negativa Documento de Comprovação 21090217534967500000031554126 -
03/09/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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