TJPA - 0030545-49.2015.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/01/2022 14:13
Baixa Definitiva
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04/10/2021 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/10/2021 10:56
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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02/10/2021 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO FLAVIO REIS FERREIRA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:17
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030545-49.2015.8.14.0006.
COMARCA: ANANINDEUA/PA APELANTE: SEBASTIAO FLAVIO REIS FERREIRA.
ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15.650 e HAROLDO SOARES DA COSTA – OAB/PA 18.004 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ART. 285-A, DO CPC/73.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
MÉRITO.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIAO FLAVIO REIS FERREIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos autos de Ação Ordinária movida pelo apelante, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, que, amparado nas disposições contidas no art. 285-A, do CPC/73, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que na inicial protestou pela produção de provas.
No mérito, argumenta, em suma, que a cobrança de juros capitalizados pela periodicidade mensal é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
A preliminar de cerceamento de defesa não merece ser acolhida. É que o feito foi julgado com base no art. 285-A, do CPC/73, que assim dispunha: Art. 285-A.
Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
No caso dos autos, o autor questionava a aplicação de juros capitalizados em seu financiamento de veículo.
Trata-se, portanto, de matéria unicamente de direito que independe de depoimento ou prova pericial.
Ademais, o próprio autor trouxe junto à exordial laudo pericial.
Outrossim, o magistrado de primeiro grau deixou claro que em outros casos idênticos aquele juízo decide pela total improcedência da ação.
Obedecidas, portanto, todas as disposições do citado artigo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Sobre o assunto, vejamos como decide este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CABIMENTO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, EM CONTRATOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DA MP 2.170/00.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada ajuizada, para a exclusão, por abusividade, da cláusula contratual que estipula a incidência de comissão de permanência.
II - Alega o apelante em suas razões, em preliminar, a nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento do direito de defesa, por não lhe ter sido permitido a produção das provas requerida com a inicial e, no mérito, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, por ausência de previsão expressa.
III - A prova oral não tem lugar nesse caso, pois o que se discute são os termos de um contrato, que se provam pelo próprio contrato e não por testemunhas, razão pela qual não há necessidade de audiência de instrução.
A prova pericial também não tem utilidade prática, tendo em vista que pela análise do contrato pode-se concluir pela legalidade ou ilegalidade daquilo que está sendo cobrado.
Em função desses fatos, provados nos autos, o juízo entendeu não haver necessidade de produção de provas, no que entendo que agiu corretamente, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida, razão pela qual rejeito esta preliminar.
IV - Com relação à questão da possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários, é preciso ressaltar que a questão ainda não está pacificada em nossos Tribunais, ante a existência da ADI nº 2.316/2000 pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, onde se discute a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Enquanto não houver decisão a esse respeito, prevalece o entendimento desse Tribunal contido na Súmula 121, que estabelece que ?é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionado?, o qual não foi revogado pela Súmula 596, que trata de outra questão distinta da questão do anatocismo.
Esse entendimento, contudo, não tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se manifestou no julgamento do AgRg no REsp 88787-6, que entende perfeitamente aplicável as regras da MP nº 2.170/00, até que seja declarada inconstitucional pela Corte Suprema, mas apenas em relação aos contratos celebrados após a sua edição e desde que expressamente pactuada, já que antes disso, era terminantemente proibida a capitalização de juros, a não ser nas situações expressamente previstas em lei.
Assim, se a capitalização mensal de juros só é permitida se expressamente prevista e tendo em vista que, pelo exame do instrumento contratual, à fl. 95/96, que as taxas não foram expressamente previstas, preenchendo a exigência de previsão expressa da capitalização de juros para que seja permitida a sua cobrança, entendo que deva ser excluída do referido contrato.
V - Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento, para reformar a sentença recorrida para excluir do valor da dívida a capitalização de juros, nos termos da fundamentação exposta. (2016.03832219-37, 164.858, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-09-21) Disto isto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. É que, como deixou claro o magistrado de primeiro grau, a capitalização de juros, quando expressamente pactuada, não é vedada pelo ordenamento jurídico.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
MORA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
A Segunda Seção do STJ, em recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1756365/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Desta forma, não há o que se reformar na sentença apelada.
ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 08 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:34
Conhecido o recurso de SEBASTIAO FLAVIO REIS FERREIRA - CPF: *31.***.*74-87 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2021 10:07
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2020 10:37
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2019 15:18
Recebidos os autos
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05/04/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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