TJPA - 0015530-04.2010.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:03
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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06/03/2025 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALIRIO WANZELER SABBA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/12/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0015530-04.2010.8.14.0301 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOSE ALIRIO WANZELER SABBA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 17 de dezembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:40
Juntada de decisão
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04/04/2022 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 04:18
Decorrido prazo de JOSE ALIRIO WANZELER SABBA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:43
Decorrido prazo de JOSE ALIRIO WANZELER SABBA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 22:19
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2021 06:02
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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15/09/2021 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Processo nº 0015530-04.2010.8.14.0301 Ação de Improbidade Administrativa Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: JOSÉ ALYRIO WANZELER SABBÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOSÉ ALYRIO WANZELER SABBÁ, então presidente da Fundação Municipal de Assistência ao Estudante (FMAE).
Narra a inicial que no ano de 2008 o requerido, então presidente da FMAE, contratou para o exercício de atividades relativas aos cargos de assistente de programa I, agente de serviços gerais, administrador e assistente de administração, as seguintes pessoas: Caetano Gonçalves Santos Assistente de Programa I Júnior Danilo Wenceslau da Rocha Silva Assistente de Programa I Roseane Alves do Nascimento Assistente de Programa I Carlos Roberto da Silva Lobato Agente de Serviços Gerais Wecelino Barros Santiago Agente de Serviços Gerais Luciano da Silva Torres Agente de Serviços Gerais Jefferson Pereira Liborio Administrador Douglas Santos de Souza Assistente de Administração Tais contratações, segundo o demandado, seriam regidas pela Lei Municipal n. 7453/1989 que versa sobre a admissão de pessoas por tempo determinado e sem a submissão a concurso, preconizada na Constituição.
Consta que o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, após análise das contratações, decidiu que restaram ausentes os motivos geradores da necessidade excepcional que ampare a exceção à regra do texto constitucional, insculpida no art. 37, IX, opinando pela negativa dos contratos efetuados, entendimento esse corroborado pelo Ministério Público atuante junto ao TCM, destacando que os serviços são rotineiros e de natureza ordinária, necessitando de concurso público para provimento das vagas.
Aduz que o Conselheiro relator do Processo n. 200805394-00, acolhendo o posicionamento da Assessoria Jurídica do TCM e do Ministério Público, reconheceu que a Fundação Municipal de Assistência ao Estudante não comprovou a necessidade temporária e o interesse público excepcional das contratações mencionadas, votando pelo não registro dos contratos temporários, voto este acolhido por unanimidade em Acórdão n. 18.114.
Sustenta assim, que a contratação de tais servidores atenta contra os princípios da moralidade e impessoalidade, além de violar expressa norma constitucional contida no art. 37, IX, da Carta Magna.
Dessa forma, pugna pela responsabilização do então presidente da FMAE por ato de improbidade administrativa materializado na contratação irregular de servidores, em especial por ofensa ao disposto nos arts. 4º e 11, inciso I da Lei nº 8.429/92.
Por fim, quanto ao mérito, requereu a condenação do réu, impondo-se as penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.
O despacho inaugural foi proferido em Id. nº 7565850 - Pág. 2.
O requerido foi notificado (Id 7565850, pág. 10).
O Município de Belém foi devidamente notificado em Id 7565850, pág. 14.
O Município de Belém ofertou manifestação em id 7565851, opinando pela legalidade das contratações e pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
O réu ofertou manifestação prévia em id 7565857, requerendo a extinção da ação por falta de pedido específico na inicial e, no mérito, a improcedência.
A ação foi recebida em id 17451202 e determinada a citação do réu.
Citado, o réu ofertou contestação em id 19158896.
O Ministério Público ofertou réplica à contestação em id 20877118.
Em id 28101815, o juízo proferiu despacho saneando o feito e determinando intimação das partes para dizerem se possuíam provas a produzir.
Em id 29649155 o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Em id 30372561, o Município de Belém também dispensou a produção de novas provas.
O requerido, intimado, deixou de se manifestar. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando não haver requerimento de outras provas além daquelas juntadas à petição inicial e à contestação, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Imputa-se ao réu a prática de conduta que atenta contra os princípios da administração pública, consistente na contratação irregular de servidores temporários sem a comprovação da excepcionalidade exigida no texto constitucional, amoldando-se a sua conduta ao art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. É cediço que a contratação de servidores públicos se submete ao disposto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, que prevê, todavia, a excepcionalidade do concurso público apenas para as funções de cargo em comissão destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, "in verbis": Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Verifica-se, portanto, que a nomeação dos ocupantes de cargos públicos por aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos constitui a principal garantia da impessoalidade e eficiência da Administração, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal.
Especificamente no que se refere à obrigatoriedade da regra da realização de concurso para o acesso a cargos públicos, na lição de HELY LOPES MEIRELLES, tem-se que "é o meio técnico posto à Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da CF.” Os cargos em comissão se constituem exceção a essa regra e se destinam às posições que demandem vínculo de confiança com o governante/autoridade.
Na esfera municipal, podem ser nomeados livremente os membros da equipe do Prefeito, ou seja, os secretários municipais ou aqueles que desempenhem atividades correlatas, pois eles são responsáveis por imprimir as diretrizes da gestão fixadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Trata-se de um grupo restrito de pessoas, demissíveis "ad nutum", sem necessária especialização na área de atuação e que mantém laços ideológicos, políticos e partidários com o governante.
No caso dos autos, observa-se, a partir da análise dos documentos encaminhados ao Ministério Público pelo Tribunal de Contas dos Municípios, que as contratações não atenderam aos critérios constitucionais, na medida em que as contratações temporárias foram desvirtuadas para atender à contratação sem concurso público para preenchimento de vagas eminentemente burocráticas e de perfil técnico, sem restar demonstrada a necessidade e a excepcionalidade necessárias.
Destarte, tais cargos devem ser ocupados por servidores concursados, não se vislumbrando funções de chefia, assessoramento ou direção a legitimar a excepcionalidade do concurso público e contratação direta na forma de cargo comissionado, ou de contratação temporária na forma do art. 37, IX, da CF/88.
No caso concreto, o réu afastou a necessidade de concurso público para provimento de cargos técnicos, em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade administrativas.
Evidente, portanto, que tais contratações violaram o disposto no art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal, tratando-se de conduta inconstitucional e, ainda, apta a ser caracterizada como improbidade administrativa.
Ademais, não foram demonstrados os motivos geradores da necessidade excepcional da contratação temporária de tais cargos, o que é imprescindível para configurar a exceção à regra do texto constitucional, uma vez que a simples citação da norma legal não embasa a motivação devida para adequação à natureza temporária e de excepcional interesse público, que é requisito necessário à validade do ato administrativo.
Em sua defesa o réu sustenta a legalidade da conduta, fundando-se nas normas municipais que permitiriam as contratações temporárias.
Ocorre que tais normas estabelecem situações e prazos bem delimitados para que as contratações ocorram, notadamente, a excepcionalidade, requisito esse não preenchido.
O réu alega, ainda, que mera irregularidade não configura ato de improbidade.
Não obstante, constata-se que houve, no mínimo, dolo genérico na prática da improbidade administrativa, na medida em que o requerido, possuidor de conhecimento técnico suficiente para discernir as previsões constitucional e legal sobre o tema, decidiu realizar as contratações temporárias mesmo sem a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, excepcional interesse público e necessidade temporária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA.
ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DISPENSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU LESÃO AO ERÁRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DA MULTA CIVIL APLICADA.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. "O elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04.05.2011). 2.
O entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assevera que a configuração dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 3.
Rever o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que "O apelante na qualidade de gestor do Município de Peixe Boi, no ano de 2007, violou os princípios da legalidade, moralidade, incorrendo na conduta do art. 11 da Lei 8.429/92, caracterizando atos de improbidade administrativa" (fl. 597) ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 4.
Desatentidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão das sanções aplicadas em sede de improbidade administrativa, na via do recurso especial. 5.
No caso dos autos, apresenta-se excessiva a multa civil no importe de 20 remunerações percebidas pelo requerido enquanto prefeito municipal. 6.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se a multa civil para o valor de 5 vezes a remuneração percebida, na condição de prefeito municipal, pelo ora agravante no ano 2007. (AgInt no Recurso Especial nº 1.680.189/PA (2017/0147522-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 19.12.2018).
GRIFOU-SE.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROPAGANDA INSTITUCIONAL, PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL.
ART. 11 DA LEI 8.429/92.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO.
ALEGADA BOA-FÉ NA CONDUTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 21.09.2018, que julgou recurso interposto contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na vigência do CPC/2015.
II.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qual postula a condenação do ora agravante, então Prefeito de Pato Branco/PR, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado no uso de propaganda institucional, para fins de promoção pessoal.
III.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04.05.2011).
IV.
No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato ímprobo, ao fundamento de que "restou evidenciada a ofensa ao princípio da moralidade e da impessoalidade, bem como a má-fé necessária para configurar a conduta ímproba (...) porque a divulgação do material publicitário, sem dúvida, buscou a promoção pessoal (...) Todo o material, na verdade, foi permeado pela propaganda pessoal, sendo possível praticamente em todos as páginas constatar o intento de autopromoção (...) é inegável que no material divulgado, o apelante assumiu para si todas as conquistas obtidas pela municipalidade (...) O dolo, por sua vez, é patente (...) não há dúvida que o uso do material foi conscientemente planejado, não sendo crível aceitar que o apelante não sabia da publicação, que teria sido de responsabilidade da empresa contratada (...) embora o demandado não tenha redigido a revista, escolhido as palavras utilizadas e as imagens, anuiu ao seu teor, revelando a vontade de se autopromover (dolo), objetivo escuso, que viola o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal".
V.
Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01.06.2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30.06.2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06.04.2016.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.338.727/PR (2018/0193904-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Assusete Magalhães.
DJe 12.12.2018).
Grifou-se.
Sustenta, ainda, a inexistência de improbidade administrativa, ante a ausência de dano a erário, contudo, é pacífico na jurisprudência que as condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa dependem unicamente da presença do dolo genérico, não se fazendo necessária a demonstração de ocorrência do dano, tanto que nas penalidades previstas no art. 12, III, LIA, consta que somente haverá condenação ao ressarcimento do dano, se houver este último, sem dispensar a aplicação das demais sanções.
Nesse diapasão, conclui-se pela condenação do réu pelo ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, I, da Lei n. 8429/92: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para RECONHECER a prática de ato de improbidade administrativa por parte do réu JOSÉ ALYRIO WANZELER SABBÁ, previstos no art. 11, I, da Lei n° 8.429/92, condenando-o, por consequência, às penas previstas no art. 12, III, do mesmo diploma legal, conforme dosimetria infra.
O art. 12 da Lei 8.429/92 dispõe que, uma vez configurados os atos de improbidade administrativa, as sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, logo, cabendo ao juiz realizar a fixação qualitativa e quantitativa da pena.
A primeira fase, de fixação qualitativa, consiste no processo de escolha das reprimendas aplicáveis dentre as cominadas, podendo ser fixadas uma, algumas ou todas as espécies sancionadoras previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.
Na escala de gradação das penas, a multa civil é a considerada mais leve, seguida da proibição de contratar com o poder público, cominando com as mais gravosas, consistentes em perda da função e suspensão dos direitos políticos.
Na segunda fase, de fixação quantitativa, o parágrafo único do art. 12 traz como parâmetros expressos a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (...) Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Assim, atenta aos critérios acima delineados, aplico ao réu as seguintes penas: 1)- Perda da função pública que eventualmente estiver exercendo quando do trânsito em julgado da sentença. 2)- Suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos. 3)- Pena de multa civil equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo réu como presidente da Fundação Municipal de Assistência ao Estudante (FMAE), corrigida monetariamente desde a data da última remuneração, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, com recolhimento para Fundo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença 4)- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Deixo de condenar ao ressarcimento de dano ao erário, tendo em vista que, apesar de as contratações terem se dado sem observância de concurso público, ao que consta, os servidores temporários, efetivamente, prestaram os serviços para os quais foram contratados.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista qualidade do autor.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará acerca desta decisão, para fins de suspensão dos direitos políticos, bem como, lance-se a condenação no cadastro do CNJ de improbidade administrativa.
P.R.I.C.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 03 de setembro de 2021.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito Membro do Grupo de Auxílio à Meta 4/CNJ - Portaria n. 1402/2021-GP -
03/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:44
Julgado procedente o pedido
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05/08/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALIRIO WANZELER SABBA em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 23:13
Juntada de Certidão
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16/06/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2021 15:16
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 15:16
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 11:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 14:00
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 15:29
Conclusos para despacho
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03/09/2020 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALIRIO WANZELER SABBA em 01/09/2020 23:59.
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21/08/2020 18:21
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2020 22:16
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2020 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2020 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2020 19:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2020 09:52
Expedição de Mandado.
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27/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 10:58
Outras Decisões
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21/05/2020 15:00
Conclusos para decisão
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20/05/2020 15:05
Outras Decisões
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11/05/2019 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALIRIO WANZELER SABBA em 10/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 14:29
Conclusos para decisão
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02/05/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 10:00
Processo migrado do Sistema Libra
-
20/11/2018 12:11
REMESSA INTERNA
-
06/11/2018 11:30
Remessa - Processo meta 04 e meta 06, Grupo de Trabalho
-
04/11/2018 09:49
CONCLUSOS META 18
-
24/10/2018 13:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/09/2018 09:37
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/09/2018 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/09/2018 09:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/09/2018 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/09/2018 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2018 13:59
Mero expediente - Mero expediente
-
31/03/2016 08:33
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
17/12/2015 12:49
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
06/04/2015 10:21
OUTROS
-
31/03/2015 13:25
OUTROS
-
27/11/2014 09:34
OUTROS
-
27/06/2014 10:55
OUTROS
-
09/04/2014 09:06
OUTROS
-
12/03/2014 16:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - COM 348 FLS.
-
07/03/2014 10:55
CONCLUSOS
-
16/10/2012 13:55
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
16/10/2012 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2012 13:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/10/2012 12:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO AZEVEDO ROLA (54442), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (5727191) no processo 00155300220108140301.
-
11/10/2012 11:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ALYRIO WANZELER SABBA (4062665), que representa a parte JOSE ALIRIO WANZELER SABBA (4097694) no processo 00155300220108140301.
-
08/10/2012 13:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2012 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2012 11:32
Mero expediente - Mero expediente
-
18/09/2012 12:10
OUTROS
-
18/09/2012 12:10
OUTROS
-
18/09/2012 12:10
OUTROS
-
23/07/2012 13:40
OUTROS
-
14/06/2012 13:10
OUTROS
-
27/04/2012 13:22
OUTROS
-
18/04/2012 11:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/04/2012 11:25
OUTROS
-
18/04/2012 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2012 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2012 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2012 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2012 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2012 09:52
OUTROS
-
01/02/2012 13:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2012 13:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2012 13:40
Remessa
-
01/02/2012 11:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/02/2012 11:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/01/2012 11:36
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Vista a drA Regina Marcia da C. C. Branco OAB/PA 4293 ( com autorização ao estagiario Henrique Luan Costa Gonçalves );
-
13/01/2012 16:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/01/2012 08:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/01/2012 08:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/12/2011 10:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 12ª AREA DE BELÉM, : CLAUDIO MANESCHY SIQUEIRA
-
16/12/2011 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/12/2011 09:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : JANAINA RODRIGUES ARANTES
-
16/12/2011 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/12/2011 15:57
AGUARDANDO MANDADO
-
15/12/2011 12:11
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/12/2011 12:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/12/2011 11:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/12/2011 11:49
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/12/2011 11:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/12/2011 11:49
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/12/2011 12:34
MANDADO DE NOTIFICACAO - MANDADO DE NOTIFICACAO
-
12/12/2011 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2011 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2011 12:16
MANDADO DE NOTIFICACAO - MANDADO DE NOTIFICACAO
-
05/12/2011 12:21
OUTROS
-
18/11/2011 14:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/11/2011 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2011 11:23
Mero expediente - Mero expediente
-
18/11/2011 11:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/11/2011 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2011 10:22
OUTROS
-
30/09/2011 10:22
OUTROS
-
15/07/2011 12:06
OUTROS
-
13/06/2011 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
13/06/2011 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
13/06/2011 13:25
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
13/06/2011 13:23
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação
-
08/06/2011 11:56
OUTROS
-
19/05/2011 13:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - com manifestações.
-
17/05/2011 16:19
CONCLUSOS URGENTES
-
17/05/2011 11:42
OUTROS
-
17/05/2011 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2011 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2011 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2011 15:53
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
12/05/2011 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2011 10:58
Remessa
-
12/05/2011 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/05/2011 11:54
VISTAS AO ADVOGADO
-
04/04/2011 09:37
A SECRETARIA
-
03/04/2011 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2011 12:56
Mero expediente - Mero expediente
-
24/02/2011 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/02/2011 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/02/2011 10:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/02/2011 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/02/2011 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2011 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2011 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2010 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2010 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2010 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/12/2010 09:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/11/2010 13:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2010 13:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2010 13:37
Remessa
-
29/11/2010 10:39
VISTAS AO PROMOTOR
-
29/11/2010 10:35
OUTROS
-
29/11/2010 10:35
VISTAS AO PROMOTOR
-
29/11/2010 10:34
VISTAS AO PROMOTOR
-
29/11/2010 10:34
VISTAS AO PROMOTOR
-
29/11/2010 10:34
VISTAS AO PROMOTOR
-
29/11/2010 10:34
VISTAS AO PROMOTOR
-
29/11/2010 10:34
VISTAS AO PROMOTOR
-
29/11/2010 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2010 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/11/2010 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2010 17:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2010 17:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2010 17:09
Remessa
-
17/09/2010 08:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/09/2010 12:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/09/2010 12:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/09/2010 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2010 11:17
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
13/09/2010 10:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/09/2010 09:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/09/2010 09:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/08/2010 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : JOSE DAMASCENO NABICA
-
30/08/2010 09:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : ETYENE NEY DE LIMA MAGALHAES
-
26/08/2010 08:49
MANDADO(S) A CENTRAL - Notificaçao do Municipio de Belem
-
26/08/2010 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2010 08:48
MANDADO DE NOTIFICACAO - MANDADO DE NOTIFICACAO
-
26/08/2010 08:39
MANDADO(S) A CENTRAL - Notificaçao do Sr. José Alyrio W Sabba
-
26/08/2010 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2010 08:38
MANDADO DE NOTIFICACAO - MANDADO DE NOTIFICACAO
-
04/08/2010 14:48
PREPARACAO DE MANDADO
-
04/08/2010 14:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2010 14:05
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
04/08/2010 14:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2010 10:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2010 10:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2010 13:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
24/07/2010 13:18
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
22/06/2010 14:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/06/2010 10:18
A SECRETARIA - Recebido por: MARIA DE FATIMA ALVES DE LEAO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
17/06/2010 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2010 10:17
Despacho
-
02/06/2010 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/05/2010 09:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - inicial. Recebido por: ROBERTO BRUNNO CARNAUBA DE BARROS - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
19/04/2010 08:31
AUTUAÇÃO
-
16/04/2010 09:26
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10019 - 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 332749082
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2010
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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