TJPA - 0844306-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 16:45
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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18/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2023 12:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:01
Decorrido prazo de MOISES LEMOS DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:53
Decorrido prazo de MOISES LEMOS DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:33
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844306-92.2021.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: MOISES LEMOS DE SOUZA Endereço: Passagem Ceará, 755, Águas Negras (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66822-310 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO “INAUDITA ALTERA PARTE”, ajuizado por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de MOISES LEMOS DE SOUZA, através de petição de ID 80049618, a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação ID 72525787, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito.
A desistência consiste em faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhados, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, eventualmente pendente de recolhimento.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que sequer efetuada a triangulação processual.
DETERMINO o levantamento de eventuais restrições e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
REVOGO eventual liminar concedida.
Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E. 1 Código de Processo Civil Interpretado, 5ª Edição, Manoel, 2006. 2 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. [1] -
30/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:24
Extinto o processo por desistência
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23/05/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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29/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:24
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 06:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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01/09/2022 01:18
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 04:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:17
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844306-92.2021.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: MOISES LEMOS DE SOUZA Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO
VISTOS. 1.
Nos termos do art. 320 c/c art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), EMENDE a exordial no sentido de JUNTAR a certidão de depósito da via original do contrato junto a Secretaria do Juízo, em prestígio aos procedentes do E.
TJPA firmado no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000, do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000. 2.
Tendo em vista que a presente lide não se amolda às hipóteses de sigilo previstas no art. 189 do CPC, RETIRE-SE o sigilo dos autos e CERTIFIQUE-SE. 3.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital SS SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
03/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2021 08:17
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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