TJPA - 0849818-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:24
Decorrido prazo de XPERT ELEVADORES LTDA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de XPERT ELEVADORES LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:54
Decorrido prazo de XPERT ELEVADORES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DENVER em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:51
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0849818-56.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DENVER Advogado(s) do reclamante: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DENVER Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2132, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 REU: XPERT ELEVADORES LTDA Advogado(s) do reclamado: GABRIEL FELIPE FERREIRA VIEIRA, GUSTAVO DE LIMA MOY Nome: XPERT ELEVADORES LTDA Endereço: Avenida José Bonifácio, 2854/7, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-112 DESPACHO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
05/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 05:30
Decorrido prazo de XPERT ELEVADORES LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DENVER em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:59
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Processo Cível Nº. 0849818-56.2021.8.14.0301. - Despacho - Verifica-se que a réu, além da contestação, apresentou reconvenção sem, no entanto. recolher as custas processuais pertinentes, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Dispões o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, as partes requerentes afirmam não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que as requeridas emendem a contestação, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, juntem os autores no referido prazo os seguintes documentos ou outros aqui não mencionados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser o autor é hipossuficiente financeiramente.
Ressalto no caso de não comprovação de suas hipossuficiências financeiras, as requeridas deverão comprovar o recolhimento das custas judiciais, para fins de apreciação do pedido reconvencional.
Fundamento legal: Lei. 8.328 de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará): Art. 21.
Antes da distribuição da petição inicial, no primeiro e segundo graus cíveis, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais, que compreendem os seguintes atos obrigatórios: I - do distribuidor; II - do contador; III - do contador à conta; IV - das secretarias judiciárias; V - de expedição de mandado; VI - de expedição de cartas: precatória, rogatória, de ordem, de citação, de intimação e arbitral; VII - do partidor; VIII - do apregoador e leiloeiro; IX - dos depositários; X - de expedição de certidão; XI - de expedição de ofício; XII - de expedição de alvará; XIII - de expedição de edital; XIV - de expedição de formal de partilha; XV - de expedição de cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação e de alienação; XVI - de desarquivamento de autos, inclusive os eletrônicos; XVII - de autenticação de peças processuais; XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; XIX - de requerimento de busca e apreensão;, efeitos a partir de 29.12.17.
XX - ato concertado no cumprimento de pedido de cooperação jurisdicional; XXI - expedição de precatório requisitório. (....) § 8º Na reconvenção, nas execuções de sentença contra a Fazenda Pública e nas impugnações, exceto as previstas no art. 41, inciso X, são devidas as custas processuais previstas no caput, com exceção do inciso II.
Assim, promova a reconvinte o pagamento das custas processuais referente à reconvenção, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de não apreciação do mérito da reconvenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DENVER em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0849818-56.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de novembro de 2022 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 03:55
Decorrido prazo de XPERT ELEVADORES LTDA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 14:24
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 10:48
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DENVER em 29/09/2021 23:59.
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20/09/2021 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2021 12:04
Conclusos para decisão
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10/09/2021 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0849818-56.2021.8.14.0301 Decisão Analisando melhor os presentes autos, verifico que o processo fora cadastrado a classe da ação como “OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA” no PJE, procedimento típico das Varas de Registro Público e, em razão deste cadastramento equivocado, houve a Distribuição por sorteio apenas entre a 5ª e 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Entretanto, tratam os presentes autos de ação pelo rito ordinário comum (AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PERDAS E DANOS), razão pela qual deveria ter sido cadastrada como tal e a distribuição ter sido procedida entre as 15 (quinze) varas de cíveis e empresariais da capital.
Ante o exposto, para que não haja ofensa ao princípio do juiz natural, retifique-se a classe da ação no PJE para o procedimento comum ordinário e proceda-se à nova distribuição entre as 15 varas cíveis e empresariais da capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de agosto de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
03/09/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 20:16
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2021 10:09
Conclusos para decisão
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27/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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