TJPA - 0800690-95.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 12:45
Juntada de Alvará
-
09/03/2023 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:46
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800690-95.2021.8.14.0130 REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Sentença O Requerido informou o cumprimento da sentença (id 80798993), sendo que o autor requereu a expedição de alvará (id 81569544). É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que o pagamento exigido foi cumprido, entendo pela extinção pelo cumprimento.
Bem fundamentado.
Decido.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, em função do cumprimento, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Expeça-se alvará nos termos do requerimento do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgada, certifique-se, e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
08/02/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2023 07:31
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 07:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis 0800690-95.2021.8.14.0130 EXEQUENTE: REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os valores depositados pelo requerido. .
Ulianópolis,4 de novembro de 2022.
Felipe Assunção Castro Diretor de Secretaria da Vara Única de Ulianópolis -
04/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 12:29
Processo Desarquivado
-
12/08/2022 03:31
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 12:48
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
07/05/2022 09:31
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:15
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800690-95.2021.8.14.0130 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A Sentença 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que não contratou serviço de título de capitalização, todavia diversos valores foram descontados de sua conta.
Por estes fatos, requereu declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição dos valores devidos em dobro, bem como danos morais.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O Requerido apresentou contestação, pugnado pela improcedência dos pedidos, em função da inexistência de danos morais, de restituição dobrada dos valores, além de reconhecimento da legitimidade da contratação.
Em réplica, o Requerente reiterou os termos do pedido.
O juízo afastou as preliminares, bem como anunciou o julgamento da lide.
O processo veio concluso para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o Banco Requerido arguiu prescrição.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, entendo que o termo inicial da prescrição se dá com o débito da última parcela.
Sendo assim, não resta configurada a prescrição.
Quanto ao requerimento administrativo, entendo que não é caso de aplicação desse entendimento, porque o acolhimento da tese ocasionaria a violação ao Princípio do Amplo Acesso ao Poder Judiciário, mandamento insculpido na Constituição Federal.
Portanto, rejeito as preliminares.
Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Com efeito, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, tenho que resta autorizada a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de Juízo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sendo assim, para comprovar que a parte autora estava ciente de todos os serviço do Bradesco Auto/Re, bastaria apresentar o contrato devidamente assinado pela Requerente, e, como não o fez, deve arcar com o ônus da não apresentação.
Insta salientar que a ré responde objetivamente por eventuais danos causados aos usuários dos serviços que presta, já que o art. 14 do CDC estabelece que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’.
Significa dizer que o fornecedor só se exonera de responsabilidade nas estreitas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC, o qual prevê, verbis: ‘Art. 14 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (...)’.
Dá análise dos autos, tenho que o banco sequer apresentou algum contrato provando a regular contratação.
Apenas para deixar registrado, este Julgador já tem entendimento consolidado de que se o Banco apresentar contrato de conta corrente devidamente assinado, com a devida identificação do seu cliente, não há que se falar vulnerabilidade do consumidor por cauda de idade ou pouco instrução, nos termos do que vem decidindo hodiernamente a Egrégia Corte Superior de Justiça (Resp. 1.358.057 – PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Ocorre que, no presente caso, como já destacado, documento algum da contratação foi apresentado.
Com base no exposto, não há como reconhecer a validade da relação jurídica discutida nos autos.
Rememoro, ainda, como bem identificou a parte autora, que a jurisprudência do Tribunal da cidadania, através do enunciado sumular 479, indica que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva no que tange a prestação de seus serviços, exatamente a hipótese dos autos.
Resta configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e uma vez não evidenciada a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não há como afastar a responsabilidade da requerida, eis que é prestadora de serviços e responde objetivamente pelos prejuízos infligidos aos consumidores.
Como se observa, os fatos narrados na inicial foram minimamente demonstrados pelos documentos que instruem o pedido, de modo que não há razão para se duvidar da veracidade do relato da autora.
O pleito referente à repetição do indébito merece ser acolhido, representando mudança de entendimento, consoante nova posição do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 42, p. único do CDC trata do tema em questão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
Analisando o dispositivo, verifica-se a necessidade de preenchimento de dois requisitos para a caracterização do direito à repetição do indébito, sendo eles: a) cobrança indevida e b) pagamento.
Primeiramente, a ilicitude da cobrança é inquestionável.
Desatendido o dever de informar, não há que se falar em contratação do serviço objeto.
Em segundo lugar, de acordo com extratos acostados, houve efetivo pagamento por parte do consumidor, mediante desconto automático em conta.
Isto posto, determino a parte requerida que restitua, em dobro, os descontos feitos na conta do requerente.
No tocante ao dano moral, tenho que resta configurado in re ipsa, e, portanto, dispensa comprovação acerca da real experimentação do prejuízo não patrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal, o que, na situação em exame, ultrapassa o limite do aborrecimento e dispensa a prova do sofrimento experimentado.
Isto porque, desconto indevidamente na conta corrente certamente fere direito da personalidade, já que se trata de verba alimentar.
Neste sentido, com base nos vetores que devem nortear a fixação do quantum de indenização por danos morais (extensão do dano, intensidade de culpa do agente, capacidade econômica das partes, cunho punitivo e pedagógico, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa), reputo justa e adequada à compensação da parte autora na quantia equivalente ao total R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada contrato.
Entendi por bem aumentar os valores anteriormente fixados, a fim de instigar o Banco a melhorar seu padrão de atendimento e identificação de seus clientes, ou seja, para desestimular o Requerido a prestar um serviço ruim e que acaba por afogar o Poder Judiciário.
Destaco, pois importante, que dentre as instituições financeiras que são chamadas a litigar na Vara Única de Ulianópolis, o Requerido Banco Bradesco, através de sua agência 6153, quase não apresenta documentos, se comparados as outras instituições, o que colabora ainda mais para o inchaço da prestação jurisdicional, razão pela qual a reprimenda deve ser maior em seu desfavor.
Alguns comentários importantes sobre o valor do dano moral devem ser reforçados nesse julgado.
A observação é que as ações questionando a conduta das instituições financeiras são rotineiras no juízo.
Inclusive, existem casos de pessoas com cinco, seis, até dez processos contra instituições financeiras.
Essa quantidade de ações inviabiliza ao Julgador ter uma visão do todo, de modo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) por contrato não é irrisório, sem contar outros processos do mesmo autor que já foram ajuizados e que estão em trâmite regular. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente deferida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente a serviço TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e para condenar o BANCO Requerido, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do débito e a título de danos materiais, a restituição dobrada dos valores debitados em conta referente ao contrato declarado inexistente, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros legais que fixo em 1%, ambos desde o débito.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que cumpra voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no 523, § 1º, do CPC.
Em não havendo qualquer requerimento da parte interessada no prazo de trinta dias, arquive os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
01/04/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:01
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
06/02/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800690-95.2021.8.14.0130 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A Decisão Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a proferir a decisão saneadora.
Preliminarmente, o Requerido afirmou que existe falta de interesse de agir, já que a Requerente não procurou o banco para resolver a questão extrajudicialmente e impugnou a gratuidade.
Entendo que a arguição não merece acolhida, primeiro porque ocorreria violação ao princípio do acesso à justiça, e segundo porque o teor da peça defensiva ataca a pretensão da autora.
Sendo assim, por decorrência lógica do ataque a pretensão, entendo resistida a pretensão.
As demais preliminares tratam do mérito da lide, razão pela qual serão analisados quando da prolação de sentença.
O Cerne da questão está em saber se a Requerida e o Requerente mantiveram relação jurídica.
Pois bem.
Apesar de se tratar de típica relação de consumo, porquanto presente as figuras do consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não deve ser deferida indiscriminadamente, mas somente deve ser analisada no caso concreto.
Para apreciar a responsabilidade civil no âmbito consumerista, faz necessário a presença dos requisitos previstos no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, com as variantes consumeristas.
No caso, o banco Requerido deve comprovar que a contratação foi válida, inclusive com a apresentação dos documentos que autorizaram o débito na conta, especialmente contrato escrito.
Intime-se as partes para se manifestarem, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do CPC, inclusive justificando a necessidade de oitiva das testemunhas e depoimento pessoal, sob pena de indeferimento desses Requerimentos, com o consequente julgamento da lide.
Caso as partes permaneçam inertes, o processo será julgado antecipadamente.
Publique-se.
Intime-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
24/01/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 04:41
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 21:36
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 16:20
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
22/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800690-95.2021.8.14.0130 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A Decisão R.h.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Associe-se ao processo 0800671-89.2021.8.14.0130, por evidente conexão.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação prezando pela razoável duração do processo, visto que não há pauta próxima disponível.
Cite-se e Intime-se via sistema eletrônica, para que as requeridas apresentem sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação intime-se a parte autora para a réplica.
Após, retornem conclusos para saneamento, ocasião em que será apreciada a necessidade de realização de audiência de instrução e o pedido liminar.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
08/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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