TJPA - 0850390-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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15/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0850390-12.2021.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE NASCIMENTO RAMOS ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT cumulada com indenização por danos morais em face de LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que, foi vítima de acidente automobilístico no dia 16 de agosto de 2020, na cidade de Belém/PA e que sofreu fratura na fratura em colo do fêmur e patela esquerda, sendo acometido por sequelas e debilidade permanente do membro.
Alega ainda, que requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, o que fora negado pela ré.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais) e indenização pelos danos morais.
A requerida apresentou contestação Id. 37478791 alegando que o valor devido corresponde ao que fora pago administrativamente e inexistência de motivos para condenação em litigância de má-fé, bem como, inexistência de dano moral indenizável.
Pugnou pela produção de prova pericial.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id. 38849009), reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para indicar provas (Id. 50611644).
As partes pugnaram pela prova pericial.
Deferida a produção de prova pericial e nomeada a perita (Id. 50611644).
As partes apresentaram quesitos e a requerida realizou o depósito dos honorários (Id. 66738436).
Designada a perícia e intimadas as partes da data (Id. 89497869).
A parte autora não compareceu a perícia, sendo intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito e não apresentou qualquer requerimento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que são fatos controvertidos: a) se a lesão informada pela parte autora resultou em invalidez permanente; b) se o requerente sofreu danos morais; c) se no momento da contratação do seguro o autor foi previamente informado acerca da Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP.
Para prova do alegado, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial deferida por este Juízo.
Ocorre que, a parte autora não compareceu a perícia designada, vez que, não fora encontrada no endereço indicado na inicial, deixando de informar eventual atualização de endereço para fins de intimação, bem como, intimado pessoalmente no endereço declinado na inicial, não apresentou manifestação.
Desta feita, prejudicada a realização da prova pericial face a ausência do autor à perícia.
Assim, improcedente o pedido autoral, considerando que inexistem provas nos autos que comprovem a invalidez permanente que autorize o pagamento do seguro na forma pleiteada na inicial.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de nenhuma lesão aos seus direitos da personalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade de tais parcelas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao autor, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC.
Expeça-se alvará de transferência do valor correspondente aos honorários periciais em favor da requerida.
Transitado em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 29 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
29/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO RAMOS em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:53
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 20:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0850390-12.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no feito, requerendo medidas concretas para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, data e assinatura infra, por meio de certificado digital. -
02/02/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:38
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0850390-12.2021.8.14.0301 Nome: JOSE NASCIMENTO RAMOS Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 184, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-010 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos, sob pena de extinção do processo.
Belém, 30 de abril de 2024 ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
30/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO RAMOS em 27/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 05:15
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO RAMOS em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
17/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:52
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO RAMOS em 02/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0850390-12.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à petição sob id 91804128 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de setembro de 2023 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 04:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO RAMOS em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO RAMOS em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 20:41
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0850390-12.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, por meio de seus advogados, da designação da pericia médica que se realizará no dia 24/04/2023 às 11h, na Av.
Governador José Malcher 1077, sala 1410, Centro empresarial Acrópole, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, bairro de Nazaré, nesta cidade.
Devendo o autor além dos documentos pessoais (RG, CTPS, CNH, CPF), apresente por ocasião da perícia todos os documentos médicos (receitas, atestados, laudos e resultados de exames de imagem, comprovantes de fisioterapia e de todos que dispuser relacionados ao acidente, que comprovem a continuação ou não do tratamento e necessários para a análise do nexo causal e temporal e da quantificação das sequelas,conforme documento id. 89497869.
Belém – PA, 27 de março de 2023.
NILMA VIEIRA LEMOS Servidor(a) da 1UPJ Cível de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 04:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:24
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO RAMOS em 23/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:52
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 00:07
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 00:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 16 de fevereiro de 2022.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 01:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 12:02
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO RAMOS em 15/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 07:34
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
22/09/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0850390-12.2021.8.14.0301 Requerente: JOSE NASCIMENTO RAMOS Requerido: LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A – endereço: Rua Da Assembleia, nº 100, andar 26º, Ed.
City Tower - CENTRO, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 20011- 904, Despacho Defiro a justiça gratuita.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso, bem como levando em conta a pandemia mundial do corona vírus, e a manifestação da parte autora em não querer audiência de conciliação.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Diante do exposto, cite-se o requerido, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de agosto de 2021 CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082611362986500000030833964 01.
PETIÇÃO INICIAL Petição 21082611362996100000030833972 02.
PROCURAÇÃO Procuração 21082611363022200000030833977 03.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21082611363043500000030835231 04.
DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA E COMPROVANTE Documento de Comprovação 21082611363061700000030835234 05.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21082611363084800000030835236 06.
CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 21082611363113500000030835250 07.
DECLARAÇÃO DE AUTONOMO Documento de Comprovação 21082611363157600000030835255 08.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21082611363177600000030835257 09.
PRONTUARIO MEDICO Documento de Comprovação 21082611363193300000030835267 10.
COMPROVANTE DE NEGATIVA Documento de Comprovação 21082611363256800000030835269 -
03/09/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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