TJPA - 0846692-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZILMA SOARES LEITAO BRITO em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:11
Decorrido prazo de WILDES LUIZ DOS SANTOS BRITO JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZILMA SOARES LEITAO BRITO em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:25
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO Tendo em vista a apelação interposta pela parte autora, nos termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de julho de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível -
24/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
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15/07/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0846692-95.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimado o réu, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de junho de 2023.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 20:39
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2023 04:02
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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26/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0846692-95.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
WILDES LUIZ DOS SANTOS BRITO e ALESSANDRA ZILMA SOARES LEITAO BRITO, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMOVEL COM ALIENACAO FIDUCIÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado.
Alegam que as partes firmaram instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública, de Compra, Venda e Financiamento de Imóvel, com Alienação Fiduciária em Garantia, de Acordo com as Normas do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e outras avenças em 18/11/2015, destinado à aquisição do imóvel constituído do apto 1204, do 12º.
Pavimento do Edifício “Torres Ekoara – Eko Norte”, no valor de R$-290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
Sustentam que em razão da diminuição do valor das taxas de mercado para contratos da mesma espécie, inclusive pelo Réu, pela mudança de condições financeiras dos Autores, e ainda pelo aumento acentuado do saldo devedor; não restando alternativa senão o ingresso da presente ação para que possa apurar com exatidão o valor da prestação que for devida e a sistemática de correção do saldo, e com isto cumprir o contrato em questão.
Alegam que a venda casada de seguro, a cobrança do valor de R$ 29,24 acima do avençado, o que totaliza o valor de R$ 3801,20 e a aplicação da teoria da imprevisibilidade em razão da pandemia do Coronavírus e que houve mudanças dos valores aplicados no mercado.
Ao final, requer a tutela de urgência para revisão dos pagamentos para R$ 1863,01 e reconhecer a aplicação da imprevisão dos contratos e deferir o deposito do referido valor.
No mérito, procedência da ação para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro, com a devolução dos valores, em dobro, bem como declaração de nulidade de qualquer clausula abusiva ou onerosa, abstendo-se ainda o réu de inscrever os autores no cadastro de inadimplentes.
Instruiu a inicial com documentos.
O Requerido, no id. 47604718 - Pág. 1/9, apresentou contestação, alegando preliminarmente inépcia da inicial, por não quantificar o valor incontroverso e não apontar as cláusulas abusivas.
No mérito, informa que os juros aplicados ao contrato estão abaixo da taxa média de mercado da época que era de 8,80%.
Sustenta que o seguro é obrigatório para cumprir a resolução 3811 do CMN e que inexiste vícios que maculem os empréstimos e que não se pode não se pode dizer abusiva a taxa de juros com base na estabilidade econômica do país.
Ao final, o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito, e alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos Réplica no id. 50040270 - Pág. 1/11.
Intimada as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide no id. 60075031 - Pág. 1, não havendo manifestação do requerido.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Decido.
A quaestio iuris posta em discussão nos presentes autos cinge-se em supostas cobranças abusivas de juros e encargos contratuais, não havendo necessidade de realização de perícia ou de outras provas, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas, motivo pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ademais, somente após decretada a abusividade de juros, far-se-á necessária a liquidação de sentença com a juntada de extratos e outros documentos que se entenderem necessários.
No que se refere ao pedido de inépcia da inicial, entendo que o autor indicou o valor das prestações que entende devido, não havendo que se falar em aplicação do art. 330, §2º do CPC.
DA APLICAÇO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De entrada, ressalto que inexiste dúvida acerca da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula n. 297, do STJ, e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, que, por maioria de seus membros, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras.
O crédito tomado para ser utilizado, como o foi no presente caso, é bem jurídico, porque produto das instituições financeiras, que o repassam ao destinatário final, consumidor.
O presente contrato é de adesão, caracterizado como um negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação, em bloco, de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas.
Ressalta-se que uma das finalidades do Código de Defesa do Consumidor é assegurar o equilíbrio entre as partes, invocando o princípio da boa-fé e da equidade, ou seja, da função social do contrato.
Ele prevê um regime protetivo no qual a administração pública e a privada, através de mecanismos jurídicos próprios, equilibram as relações de consumo, em especial, com a proscrição de cláusulas abusivas em contratos de adesão.
Assim, possível do ponto de vista da equidade, a revisão dos presentes contratos adesivos, não havendo que prevalecer a tese do pacta sunt servanda.
Os consumidores ficam, dessa forma, protegidos de qualquer abuso que queira o fornecedor praticar.
A finalidade principal é harmonizar os interesses contrapostos em jogo, preservando as atividades produtivas e protegendo os consumidores de abusos.
Destarte, sob esse prisma deve ser analisada as controvérsias dos autos.
DO MERITO O cerne da questão posta sub judice diz respeito apenas a suposta abusividade da taxa de juros dos contratos, a existência de venda casada com relação ao seguro, cobrança de valores maiores que o pactuado quanto aos juros e CET (tarifa de cadastro e IOF).
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Iniciando a análise da controvérsia pela discussão a respeito da limitação dos juros remuneratórios, há entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.061.530-RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 1036 do CPC), vinculando, portanto, todos os juízes a observar o referido precedente, que assim orienta: 1.JUROS REMUNERATÓRIOS. a).
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33, Súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Cumpre observar que aludido precedente, mesmo reconhecendo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, manifestou-se pela possibilidade de revisão das suas taxas quando, diante das peculiaridades do caso concreto, restar cabalmente demonstrada situação de desvantagem exagerada ao consumidor.
Assim, na hipótese de constatação de abusividade, a jurisprudência já evoluiu no sentido de privilegiar a parte mais fraca na relação de consumo, de forma a combater a cobrança de juros remuneratórios acima do mercado, taxas onerosas em demasia, reajustando-se o débito pelo índice mais benigno ao consumidor.
A propósito disso, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de se verificar na análise de possível abusividade dos juros a partir da análise da taxa média de mercado nas operações bancárias divulgadas pelo Banco Central, como se extrai dos seguintes julgados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) RECURSO CÍVEL.
AÇO REVISIONAL.
CARTO DE CRÉDITO.
LIMITAÇO DE JUROS.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DE FIXAÇO PELO COPOM - COMITÊ DE POLÍTICA MONETÁRIA.
PREVALÊNCIA DA LIVRE PACTUAÇO.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA, DECRETO Nº 22.626/33. [...] X - In casu, é de se reconhecer que o usuário do cartão de crédito não é um desavisado das taxas de juros aplicadas, nesta modalidade creditícia, tanto que estão ao seu alcance, nos próprios extratos bancários, sendo, pois, ciente do seu custo, mas,
por outro lado, considerando sua onerosidade, já que são taxas bastante díspares das demais operações financeiras do mercado, devem, então, os juros remuneratórios, no contrato em questão, ser reduzidos à taxa média do Banco Central do Brasil, reajustando-se o débito pelo índice mais benigno, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, expurgando-se a comissão de permanência, conquanto não pode ser cumulada com outros encargos. (...) (STF, AI 759682/GO, Relator Ministro Marco Aurélio, decisão em 06/08/2009).
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos (STJ, REsp 1112880/PR (em sede de recurso repetitivo), Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
Contudo, cabe ressaltar que o fato dos juros estabelecidos em contrato ficarem um pouco acima na média do mercado não significa necessariamente abusividade destes, tanto o é que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1061530/RS, para os efeitos do § 7º, do art. 543-C do CPC, pelo voto da Eminente Relatora NANCY ANDRIGHI, advertiu que "não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa", tal porque, "se isto ocorresse a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo".
Em razão do que, há "que se admitir uma taxa razoável para a variação dos juros".
No mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
INAPLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇO DA COBRANÇA ABUSIVA.
AGRAVO NO PROVIDO. 3.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e no em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 4.
O eg.
Tribunal de origem, ao considerar abusivos os juros remuneratórios pactuados to somente em razo de excederem a taxa média do mercado, destoou do entendimento desta eg.
Corte, de forma que, ante a ausência de comprovaço cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
A Segunda Seço deste STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a reviso das taxas de juros remuneratórios em situaçes excepcionais, desde que caracterizada a relaço de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".2.
No presente caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que os juros remuneratórios no so abusivos, uma vez que o percentual pactuado no está muito acima da taxa média de mercado praticada à época da contrataço, de modo que rever tal posicionamento somente se faz possível com o reexame das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.764/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) Em razão disso, a Nobre e Culta Ministra Nancy Andrighi propôs visando adotar parâmetros em que consistiriam os aludidos juros abusivos, sugeriu que fossem considerados os precedentes que fixaram o entendimento acerca da discrepância substancial, o estabelecimento de juros uma vez e meia, duas ou três vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central, o que fora seguido pelos demais membros da corte, conforme julgado que se seguem: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdo Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. “A abusividade dos juros só se reconhece quando há discrepância substancial entre a taxa praticada e o dobro da média de mercado para operações simulares, apurada (STJ - RESP 1.061.530 - RS, 2ª Seção, Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI. j.22.10.2008) Esse entendimento do STJ passou a direcionar a jurisprudência pátria, conforme transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - REDUÇÃO PARA O REFERIDO PATAMAR - TARIFA BANCÁRIA - PREVISÃO GENÉRICA SEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO ENCARGO - VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO - ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETROS LEGAIS - Embora os contratos de financiamento celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de que é abusiva, in concreto, a taxa cobrada, assim considerada aquela que extrapola uma vez e meia a média de mercado para a mesma operação, com relação a idêntico período. (...). (TJMG- Apelação Cível 1.0441.15.002135-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/0022, publicação da súmula em 24/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
PERCENTUAL QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00004333220218160071 Clevelândia 0000433-32.2021.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 18/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) Cabe ressaltar que o contrato prevê a taxa de juros de 0,85% ao mês e 11.29% a.a, os quais estão abaixo de 1% a.m e 12% a.a, ainda que capitalizados, enquanto a taxa média de mercado praticada em operações da mesma natureza na época da celebração do contrato (10.10.2015), foram, respectivamente, 0,78% a.m e 9,73% a.a consoante tabela divulgada no sítio eletrônico do Banco Central (www.bcb.gov.br) no sistema gerenciador de series temporais (TAXA MEDIA DE JUROS DE OPERACOES DE CREDITO COM RECURSOS DIRECIONADOS FINANCIAMENTO IMOBILIARIO TAXAS REGULADAS), o que demonstra que os juros cobrados não são abusivos, já que não superam em uma vez e meia a taxa média de mercado.
No que se refere ao fato de que houve mudança na estabilidade econômica do país e que hoje os juros em percentual menor, isso não implica no direito a revisão do contrato, uma vez que deve ser considerado todos os aspectos que compõem o sistema financeiro e de outros componentes do custo final do dinheiro emprestado na época da contratação.
Com efeito, a abusividade deve ser analisada considerando o período da contratação e não eventual mudança posterior do cenário financeiro e econômico do país.
Note-se, ainda, que o Consumidor possuiu liberdade de contratar com quem quiser, havendo ainda, diversas instituições financeiras à sua disposição com quem poderia negociar as taxas e juros.
Por isso, uma vez efetuada a escolha de determinada instituição bancária para firmar financiamento, mostra-se invalida a reclamação acerca das taxas, pois estas foram livremente pactuadas.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A Lei nº 9.514 de 1997 em seu art. 5º prevê a incidência da capitalização de juros para as operações que envolvam o financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, conforme se verifica: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - Reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - Remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - Contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. (...) O § 2º do artigo citado anteriormente é expressa, in verbis: Art. 5º (...) § 2o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.
Analisando tal norma, resta evidente que a cobrança de juros na forma capitalizada, pela requerida é legal, uma vez que o contrato avençado gira em torno de uma "operação de comercialização de imóvel com pagamento parcelado" e ainda com alienação fiduciária em garantia, incorrendo na aplicação da norma citada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA EM GARANTIA - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - IGPM COM INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ILEGALIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO. - Segundo previsão do artigo 5º, inciso III e § 2º da Lei nº 9.514 de1997 a capitalização de juros é possível nos contratos que versem sobre operações de financiamento imobiliário em geral - Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. (TJ-MG - AC: 10000211928478001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021) TEORIA DA IMPREVISIBILIDADE – PANDEMIA- CORONAVIRUS Embora sejam indiscutíveis os impactos extremamente graves ocasionados pela pandemia do coronavírus (COVID-19), pelas diversas medidas de isolamento social e de alteração dos níveis e padrões de consumo, não estão presentes os requisitos para a revisão contratual com fundamento nos artigos 317 e 478 do Código Civil.
O impacto econômico sobre a atividade do autor não implica quebra da base econômica objetiva do negócio jurídico, não acarretando um desequilíbrio entre a prestação de uma parte e a contraprestação devida pela outra.
A aplicação da revisão por onerosidade excessiva, decorrente da imprevisão ou da alteração da base objetiva do contrato, depende de diversos requisitos e não apenas da imprevisibilidade da circunstância superveniente.
Nesse sentir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
REVISÃO DAS PARCELAS.
REDUÇÃO DA RENDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado.
Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3.
Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível.
Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001833-67.2022.8.26.0292 - Voto nº 29629 - FAP 4 REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES. (...) 2.
A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3.
A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1514093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016).
Assim, “para legitimar uma ação de resolução de contrato, e igualmente para motivar a sua revisão, “o evento deverá ser a causa da desproporção no contrato e não mero fator de desestabilização da economia de um dos contratantes, que, por força da diminuição de seu capital, sofre para honrar seus compromissos” (Paulo Magalhães Nasser in Onerosidade excessiva no contrato civil, São Paulo, Saraiva, 2011, p.142).
Tais requisitos, contudo, não estão aqui presentes.
Ademais, não se pode ignorar que, no caso, a obrigação de uma parte já foi prestada, de modo que, sendo possível imaginar que também foi atingida pela pandemia, seria desarrazoado impor exclusivamente a ela os prejuízos econômicos dela derivados.
De se lembrar que recentemente o Código Civil foi alterado para constar expressamente norma que impõe a excepcionalidade da revisão dos contratos: Art. 421, parágrafo único: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” e art. 421-A, III: “a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”, com o acréscimo de que estar-se-ia transferindo o risco da atividade desenvolvida pela autora para a instituição financeira ré, o que também não encontra previsão legal, ainda mais por inexistir qualquer abusividade praticada por parte do réu, cabendo registrar que o efeito do inadimplemento das obrigações é geral e se consuma em cadeia, de maneira que não se pode atribuir apenas a uma das partes contratantes o ônus das consequências da pandemia da Covid-19.
No mesmo sentido: “FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
Ação de obrigação de fazer.
Pretensão de suspensão temporária dos pagamentos e de readequação das prestações mensais à atual renda familiar, severamente impactada pela pandemia do novo coronavírus.
Descabimento.
Ausentes os requisitos para a revisão contratual com fundamento nos artigos 317 e 478 do Código Civil.
Redução de renda não justifica pedido de revisão do contrato por não se enquadrar no conceito de fato imprevisível, mas no de contingência pessoal.
O impacto econômico sobre a atividade do autor não implica quebra da base econômica objetiva do negócio jurídico, não acarretando um desequilíbrio entre a prestação de uma parte e a contraprestação devida pela outra.
Improcedência de rigor.
Recurso provido para o fim de julgar a ação totalmente improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade concedida. "A excessiva onerosidade não se confunde com a capacidade subjetiva de pagamento do devedor, sua maior ou menor dificuldade pessoal em efetuar o pagamento, Assim, o fato de o contratante ter sofrido dramática redução na sua renda não torna a prestação excessivamente onerosa, nem autoriza a revisão do contrato com base na tutela do equilíbrio contratual" (Apelação nº 1023229-31.2020.8.26.0564, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello, j. 20/6/2022) COBRANÇA IOF e TARIFA DE CADASTRO - Quanto ao IOF, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, processados pelo rito do art. 543-C (recursos repetitivos) junto à 2ª Seção do STJ, sedimentou-se entendimento no sentido da regularidade da sua cobrança de forma financiada.
Veja-se: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” Assim, não assiste razão aos demandantes quanto à suposta ilegalidade da cobrança de IOF (imposto sobre operações financeiras de crédito) no contrato firmado com a instituição financeira requerida, já que devidamente convencionada, não havendo que se falar em abusividade em sede de financiamento imobiliário.
Por fim, conforme quadro demonstrativo do contrato, não fora cobrada tarifa de cadastro.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO – SAC Quanto à alegação dos autores no sentido de que a atualização do saldo devedor antes da amortização da parcela paga é abusiva, verifica-se do contrato que as parcelas devidas no contrato firmado são calculadas pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), sistema de amortização com utilização recorrente e usual em contratos de financiamento de imóvel.
Esta forma de amortização utiliza mensalidades constantes, na qual os juros são calculados sobre o saldo devedor.
A propósito, vejamos: "SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - no sistema SAC, o valor da prestação (amortização e juros) é apurado pela divisão do valor do contrato pelo prazo do contrato acrescido dos juros calculados sobre o saldo devedor.
No Sistema de Amortização Constante, SAC, temos a aplicação de juros simples [...] No âmbito da supremacia da contabilidade, no sistema SAC, não existe o registro da figura do anatocismo" (HOOG, Wilson Alberto.
Prova Pericial Contábil - Teoria e Prática. 16. ed.
Curitiba: Juruá, 2020, p. 824).
Oportuno salientar que, não raro, o que costuma ensejar, erroneamente, a ideia de capitalização de juros no Sistema de Amortização Constante (SAC), é o fato de pagamento de juros anteceder amortização de capital, mas isso está de acordo com o disposto no art. 354 do Código Civil, no art. 20 da Resolução nº 1.980/BACEN-CMN/1993 e, também, com entendimento enunciado na Súmula 450/STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIOS - TABELA SAC VS CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha definido, em sede de recurso repetitivo (Tema 48), de observância obrigatória (art. 927, inc.
III, do CPC), que "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" ( REsp 1.070.297/PR), simples utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) não enseja tal prática, visto que suas respectivas amortizações correspondem exatamente a uma parcela do capital em razão do prazo.
Não raro, o que costuma ensejar, erroneamente, ideia de capitalização de juros no Sistema de Amortização Constante (SAC), é o fato de o pagamento de juros anteceder a amortização do capital, mas isso está de acordo com o disposto no art. 354 do Código Civil, no art. 20 da Resolução nº 1.980/BACEN-CMN/1993 e, também, com entendimento enunciado na Súmula 450/STJ. (TJ-MG - AC: 10000210552105001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2021) SEGURO -ALEGACAO DE VENDA CASADA No caso específico do financiamento imobiliário, o seguro por morte e invalidez é, nos termos do art. 5º, IV, da Lei 9.514/1997, elemento essencial do contrato, portanto não se submetendo à ampla liberdade de contratar do consumidor, que não se pode valer, nesse ponto, da proteção contra a venda casada.
Veja-se: "Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...) IV - Contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente." No que tange ao seguro de danos físicos no imóvel, por não decorrer de obrigação legal, sua contratação não pode ser imposta ao consumidor, devendo ser oportunizado ao cliente a opção de contratar, ou não, o serviço.
Saliente-se que não basta a liberdade de contratar ou não o seguro, o consumidor deve também ter a opção de escolher com qual seguradora deseja pactuar.
A matéria foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.639.259 - SP, julgado sob o rito repetitivo, que abordou o tema da venda casada com relação à restrição da liberdade contratual quanto a escolha do outro contratante, fixando a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." In casu, verifica-se que a cláusula que estabelece a cobrança do seguro especificado é abusiva.
Isso se afirma pois não consta do contrato a opção do consumidor, de contratação do seguro, ou mesmo de seguradora diversa da indicada pela instituição financeira, o que caracteriza venda casada, expressamente vedada pelo artigo 39, I, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, impõe-se a declaração de abusividade da cobrança do seguro contra danos físicos ao imóvel com a repetição do importe cobrado de forma simples, autorizada a compensação de créditos, se houver dos descontos de R$ 57,83 conforme id. 47604724 - Pág. 5.
A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim sendo, inviável a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de seguro.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ - LEGALIDADE - SEGURO DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE VERIFICADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - DESPESA NÃO COMPROVADA - COBRANÇA ILEGAL - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - COBRANÇA NÃO ESPECIFICADA - ILEGALIDADE.
Consoante o disposto no art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
O contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária é regido pela Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, a ele não se aplicando, portanto, as normas do Sistema Financeiro de Habitação.
Tendo a taxa de juros remuneratórios sido contratada em patamar equivalente à taxa Selic, não se há de falar em abusividade de tais juros.
Nos contratos de financiamento imobiliário, a contratação de seguros de morte e invalidez permanente é obrigatória, nos termos do art. 5º, da Lei 9.514/1997.
Na hipótese, revelou-se irregular a cobrança do seguro de danos físicos ao imóvel nos moldes apresentados no contrato de financiamento. É ilegal a cobrança da tarifa de avaliação de bem se o banco não comprovar o efetivo dispêndio com o serviço. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado, ou quando tal cobrança se mostrar excessiva, onerando em demasia o consumidor ( REsp nº 1.578.533-SP)" . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.219224-9/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/0022, publicação da sumula em 10/ 03/ 2022) DO PEDIDO DE REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA GENERICA No que se refere a existência de cláusulas abusivas, certo é que, o consumidor atualmente tem em seu favor a garantia legal da revisão judicial das cláusulas apontadas como abusivas, que estejam colocando o contrato em desequilíbrio.
No entanto, depreende-se dos autos que o autor se limitou de forma genérica a alegar onerosidade e abusividade do contrato, sem sequer apontar quais seriam as cláusulas que estariam eivadas de tais vícios e que considerava necessárias de revisão.
Com efeito, no atual estágio do processo civil, não basta a alegação de que existe cláusula abusiva, deve a parte interessada indicar especificamente quais as cláusulas não estão de acordo com o ordenamento jurídico vigente, pois de acordo com o disposto na Súmula 381, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Assim, abstenho de diligenciar, de ofício, na análise das cláusulas do contrato, quanto as abusividades.
DISPOSITIVO FACE O EXPOSTO, JULGO parcialmente procedente os pedidos iniciais, apenas para declarar abusiva a cobrança do seguro de danos físicos no imóvel, determinando o abatimento no saldo devedor dos valores pagos em excesso a esse título, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇO DO MERITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte autora em custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Porém, diante da gratuidade judicial deferida, suspendo as referidas cobranças, tudo na forma do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 19 de abril de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
20/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 04:25
Decorrido prazo de WILDES LUIZ DOS SANTOS BRITO JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZILMA SOARES LEITAO BRITO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 03:49
Decorrido prazo de WILDES LUIZ DOS SANTOS BRITO JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZILMA SOARES LEITAO BRITO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 01:59
Publicado Termo de Audiência em 09/12/2021.
-
08/12/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0846692-95.2021.8.14.0301 Aos 02.12.2021, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes a Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE, Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital, para Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, presente os autores WILDES LUIZ DOS SANTOS BRITO JUNIOR – RG 2338749 – SSP/PA e ALESSANDRA ZILMA SOARES LEITÃO BRITO – RG 3309068 – SSP/PA, acompanhados da advogada Dra.
Daniela de Sá Salviano – OAB/PA 15304.
Ausente o requerido BANCO DO BRASIL, sendo que não consta nos autos virtuais comprovação de sua citação.
Pela ordem, a advogada dos autores se manifesta nos seguintes termos: reitera o pedido de tutela antecipada para o pagamento da parcela do financiamento conforme planilha, id 31651029, considerando citação e notificação realizada conforme id 41817760, e a diminuição da taxa de juros devidamente comprovada nos autos, até a conclusão do julgamento final da lide.
DELIBERAÇÃO: certifique a secretaria se o requerido Banco do Brasil fora efetivamente citado para comparecer a audiência de conciliação.
Após, retornem conclusos para decisão.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUÍZA DE DIREITO: REQUERENTE: REQUERENTE: ADVOGADA: -
06/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/12/2021 11:33
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 02/12/2021 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 04:49
Decorrido prazo de WILDES LUIZ DOS SANTOS BRITO JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZILMA SOARES LEITAO BRITO em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 01:14
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0846692-95.2021.8.14.0301 Despacho Em tempo, retifico a parte a data de audiência de conciliação designada no id 33198487, para o dia para o dia 02.12.2021 às 09:00 horas.
Mantenho os demais termos da referida decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de outubro de 2021 CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/10/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 12:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZILMA SOARES LEITAO BRITO em 15/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:27
Decorrido prazo de WILDES LUIZ DOS SANTOS BRITO JUNIOR em 15/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 07:35
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
22/09/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0846692-95.2021.8.14.0301 Requerente: WILDES LUIZ DOS SANTOS BRITO JUNIOR e ALESSANDRA ZILMA SOARES LEITAO BRITO Requerido: BANCO DO BRASIL – endereço: Avenida Pedro Miranda, nº. 1012, CEP 66085-005, Bairro Pedreira, Belém/PA.
DESPACHO Por entender necessário o contraditório, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a apresentação de contestação.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 02.12.2020 às 09:00 horas.
INTIME-SE a parte Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE[1] a parte Requerida para comparecer na audiência designada, acompanhada obrigatoriamente de advogado, advertindo-a que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica a parte Ré também advertida que tem o dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso a parte Requerida informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.[2] Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE. À SECRETARIA PARA INCLUIR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JÁ DESIGNADA NO SISTEMA PJE.
Belém, 30 de agosto de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito [1] A secretaria deste Juízo deve observar que o requerido deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. [2] Este Juízo poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, entre as partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081609192915400000029638108 Procuração para Daniela Salviano20210609_13554866-1 Procuração 21081609192929600000029638123 PARECER - CALCULO REVISIONAL FINANCIAMENTO WILDES LUIZ_10_ Documento de Comprovação 21081609192946200000029638124 Evolução parcelas Contrato Financiamento Wildes Brito Junior20210527_11591901 Documento de Comprovação 21081609192987500000029638128 IR Wildes Junior Documento de Comprovação 21081609193031500000029643130 IR_ALESSANDRA_ Documento de Comprovação 21081609193083600000029638126 RG ALESSANDRA 13 04 202020200413_16581671 Documento de Comprovação 21081609193115400000029638125 RG e CPF Alessandra 2 Documento de Identificação 21081609193138000000029643135 RG e CPF WILDES JR Documento de Identificação 21081609193153600000029643138 ATO DE DISTRATO ETC E TAL Documento de Comprovação 21081609193185500000029643147 ATO DE DISTRATO W BRITO_ Documento de Comprovação 21081609193205800000029643146 Comprovante de endereço Wildes Documento de Identificação 21081609193219600000029643145 Contrato de Financiamento__pronto Documento de Comprovação 21081609193238800000029769342 PI_AÇÃO REVISIONAL Petição 21081609193294400000029769377 -
03/09/2021 20:56
Audiência Conciliação/Mediação designada para 02/12/2021 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/09/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 20:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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