TJPA - 0817150-66.2020.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:59
Apensado ao processo 0704678-64.2016.8.14.0301
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30/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 10:13
Juntada de Carta
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07/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 07:01
Decorrido prazo de GISELLE CARVALHO VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:01
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CARVALHO VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HAROLDO JORGE BARBOSA VIEIRA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Irregularidade no atendimento] PROCESSO Nº: 0817150-66.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 REQUERIDO: Nome: MARIA DE NAZARE CARVALHO VIEIRA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 305, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Nome: ESPÓLIO DE HAROLDO JORGE BARBOSA VIEIRA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 305, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: GISELLE CARVALHO VIEIRA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 71, Ed.
Narciso Braga, ap 201, São Braz, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: FABIO CARVALHO VIEIRA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2656, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO À vista dos autos, observo ainda não ter sido citado o réu ITAÚ UNIBANCO SA, motivo pelo qual determino a expedição, imediatamente, de mandado de citação com destino a tal requerido, nos termos da decisão de id. 32654766, a qual deferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Custas de expedição de mandado pelo requerente.
Ademais, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da resposta do 2o Ofício de Registro de Imóveis de Belém, juntada aos autos pelo id. 84603357.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
30/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 04:19
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO BELEM em 01/02/2023 23:59.
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09/01/2023 08:55
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 04:27
Decorrido prazo de GISELLE CARVALHO VIEIRA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:27
Decorrido prazo de HAROLDO JORGE BARBOSA VIEIRA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CARVALHO VIEIRA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:45
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO VIEIRA em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:21
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
17/08/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
17/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 12:36
Juntada de Ofício
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12/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 01:13
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:33
Juntada de Certidão
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01/04/2022 05:18
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO VIEIRA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:18
Decorrido prazo de GISELLE CARVALHO VIEIRA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:18
Decorrido prazo de HAROLDO JORGE BARBOSA VIEIRA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:18
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CARVALHO VIEIRA em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 02:13
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Irregularidade no atendimento] PROCESSO Nº:0817150-66.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA REQUERIDO: Nome: MARIA DE NAZARE CARVALHO VIEIRA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 305, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Nome: HAROLDO JORGE BARBOSA VIEIRA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 305, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/MANDADO À vista dos autos, verifico que FABIO CARVALHO VIERA apresentou manifestação noticiando o falecimento de HAROLDO JORGE BARBOSA VIEIRA e MARIA DE NAZARE CARVALHO VIEIRA, requeridos da presente demanda, além de requerer sua habilitação nos autos.
Alegou ainda que, há ação de inventário em curso, registrada sob o nº 0880323-64.2020.8.14.0301, em trâmite perante a 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que tem como inventariante GISELE CARVALHO VIEIRA.
Assim, determino: 1.
Considerando o óbito dos requeridos, cite-se o ESPÓLIO DE HAROLDO JORGE BARBOSA VIEIRA e MARIA DE NAZARE CARVALHO VIEIRA, representado pelo seu inventariante (GISELE CARVALHO VIEIRA, brasileira, CPF: *70.***.*79-68, endereço: Av.
Almirante Barroso, Tv.
Juntai, Ed.
Narciso Braga, n° 71, apto 201-A, bairro São Brás, CEP: 66090904, Belém/PA) para integrar o polo passivo da presente demanda e manifestar o que for de seu interesse, no prazo de 15 dias.
Custas pelo requerente. 2.
Defiro o pedido de habilitação de FABIO CARVALHO VIERA, a ser inserido no polo passivo, nos termos da petição de ID 34131083. 3.
Após, intime-se o requerente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030418442841800000015223029 Tutela Antecipada Antecedente. final 04.03. 2020 Petição 20030418442844900000015223030 Q.R Contrato - 2404A Documento de Comprovação 20030418442847600000015223036 CONTRATO RAFAELLA - QR Documento de Comprovação 20030418442850800000015223037 CALCULO DISTRATO UNILATERAL - 2404 A - HOME Documento de Comprovação 20030418442857100000015223038 MATRÍCULA 2404 A Documento de Comprovação 20030418442859800000015223041 Construtora Leal Moreira - procuração Procuração 20030418442880100000015223042 23º Alteração Contratual - Construtora-compactado Documento de Identificação 20030418442885300000015223044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031311425955600000015451827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031311425955600000015451827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031311425955600000015451827 Certidão Certidão 20082713082271800000018236016 Decisão Decisão 20082722133851600000018245681 Decisão Decisão 20082722133851600000018245681 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20083111442013500000018287962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20083111442013500000018287962 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20090217421654200000018356614 Petição - Informa o pagamento de custas iniciais Petição 20090217421665400000018356621 BOLETO - CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20090217421678800000018356617 JUSTIÇA - MARIA DE NAZARÉ CARVALHO VIEIRA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20090217421690200000018356615 RELATÓRIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20090217421709900000018356616 SUBSTABELECIMENTO FB JUNHO 2020 Substabelecimento 20090217421722600000018356620 Petição Petição 20112416332581100000020195163 Petição Requerendo Prosseguimento do Feito Petição 20112416332585700000020195170 SUBSTABELECIMENTO FB OUTUBRO 2020 ATUALIZADO Substabelecimento 20112416332592200000020195171 Decisão Decisão 21082513574203600000030603866 Petição Petição 21090210555740000000031497970 Petição de Juntada.
Guia de Depósito Petição 21090210555753900000031497974 Boleto.
Custas.
Ofício Documento de Comprovação 21090210555767100000031497976 Relatório.
Custas.
Ofício Documento de Comprovação 21090210555775400000031497978 Comprovante de Pagamento.
Custas.
Ofício.
Documento de Comprovação 21090210555784300000031497977 Decisão Decisão 21082513574203600000030603866 Certidão Certidão 21090811585313100000031914858 Habilitação em processo Petição 21090912215970100000032019833 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 21090912215976900000032019834 PROCURAÇÃO Fábio Procuração 21090912215987800000032019840 Contestação Contestação 21091516483558900000032567913 CONTESTAÇÃO Contestação 21091516483657400000032567914 HABILITAÇÃO- DOCS.
Procuração 21091516483671600000032567915 Petição Petição 21091519142385700000032581490 Petição.
Aditamento.
Guia Petição 21091519142392300000032581491 Comprovante de Pagamento.
Guia de Recolhimento.
Documento de Comprovação 21091519142400700000032581492 Guia de Recolhimento Documento de Comprovação 21091519142407900000032581493 Manifestação Petição 21091709131498700000032643484 Manifestação Fábi Consignação Petição 21091709131505600000032643485 Relatório de custas Relatório de custas 21092112205728200000033070517 BOL 0817150-66.2020.8.14.0301 Boleto de custas 21092112205733100000033071590 REL 0817150-66.2020.8.14.0301 Relatório de custas 21092112205740000000033071592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092113092118300000033079803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092113092118300000033079803 Petição Petição 21092311333701700000033316387 PETIÇÃO 1018 CONSTRUTORA Petição 21092311333712200000033316388 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTRUTORA Petição 21092311333730000000033316390 PROTOCOLO AGRAVO CONSTRUTORA Documento de Comprovação 21092311333754400000033316393 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092412282076100000033473834 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092412282076100000033473834 Ofício Ofício 21092412584312700000033479485 Ofício Ofício 21092412584312700000033479485 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092811335056900000033914043 LISTA 1845 Documento de Comprovação 21092811335065600000033914044 Certidão Certidão 21092911293134800000034063671 Petição Petição 21100414042409800000034581210 Petição de Juntada.
Comprovante de Pagamento.
Custas Iniciais Petição 21100414042417300000034581211 Boleto de Custas.
Iniciais.
Complementares.
Documento de Comprovação 21100414042430700000034581212 Relatório de Custas.
Iniciais.
Complementares.
Documento de Comprovação 21100414042438000000034581213 Comprovante de Pagamento.
Custas.
Complementares.
Documento de Comprovação 21100414042445300000034581214 Petição Petição 21101415010568100000035493186 Petição de Juntada.
Custas.
Citação Petição 21101415010583900000035493188 Boleto.
Custas.
Citação.
Oficial de Justiça Documento de Comprovação 21101415010794300000035493189 Relatório.
Custas.
Citação.
Oficial de Justiça Documento de Comprovação 21101415010855100000035493191 Comprovante de Pagamento.
Custas.
Oficial de Justiça.
Documento de Comprovação 21101415010885000000035493193 AR Identificação de AR 21102208065539100000036413229 AR Identificação de AR 21102208065545700000036413230 Petição Petição 21111219441048100000038911229 Petição.
Manifestação.
Citação Petição 21111219441200200000038911230 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
07/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
14/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 11:33
Juntada de Informações
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28/09/2021 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (02 custas de diligência do oficial de justiça para as duas citações em Belém, mais as custas de postagem do ofício ou diligência do oficial de justiça, caso escolha este meio), no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 24 de setembro de 2021.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
25/09/2021 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 12:58
Juntada de Ofício
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24/09/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 16:53
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento do complemento das custas iniciais (ID 35233032), no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,21 de setembro de 2021 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/09/2021 12:20
Juntada de relatório de custas
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17/09/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Irregularidade no atendimento] PROCESSO Nº:0817150-66.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA REQUERIDO: Nome: MARIA DE NAZARE CARVALHO VIEIRA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 305, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Nome: HAROLDO JORGE BARBOSA VIEIRA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 305, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO 1.
Do valor da causa. À vista dos autos, verifico que a parte requerente realizou o cálculo equivocado do valor da causa, vez que, trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE, em que há pedido de consignação em pagamento.
Isto porque, a requerente não atinge o proveito econômico da causa, eis que não considera o valor total que pretende consignar.
Assim, considerando o proveito econômico a ser aferido, arbitro o valor da causa em R$ 81.430,44, nos termos dos art. 292, inciso II, §3º, CPC.
Intime-se a requerente, para que, no prazo de 15 dias, proceda a complementação das custas judiciais, sob pena de extinção do feiro. À UNAJ, caso necessário.
Cumprido o item 1, proceda-se o cumprimento dos demais itens da presente decisão. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata o presente de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE formulado pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO SANTANDER S/A, HAROLDO JORGE BARBOSA VIERA E MARIA DE NAZARÉ CARVALHO VIERA.
Em síntese, informa a petição inicial que os requeridos firmaram contrato de promessa de compra e venda com a requerente, para aquisição da unidade n° 2404-A do Condomínio Edifício Vitta Home, sendo que o empreendimento em referência tem como agente financiador o Banco Santander S/A.
Foi firmado empréstimo bancário com o Banco Itaú Unibanco S/A, o qual teve como garantia real a unidade autônoma objeto do contrato de promessa de compra e venda.
Aduz também que, com o intuito de cumprir o contrato de empréstimo bancário, o Banco Itaú Unibanco S/A deveria repassar o montante devido ao Banco Santander S/A, uma vez que este é o agente financiador do empreendimento e, posteriormente, passar a cobrar as parcelas de Maria de Nazaré Vieira e Haroldo Jorge Vieira.
Acontece que foi distribuída a este juízo, sob o n°0704678-64.2016.8.14.0301, a Ação de Dissolução de Contrato de Compra e Venda c/c Perdas e Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, em que figuram como autores Maria de Nazaré Carvalho Viera e Haroldo Jorge Barbosa Viera, aqui réus, onde sustentam a ocorrência de inúmeros percalços durante as tratativas e celebração do contrato de empréstimo com o Banco Itaú Unibanco S/A, uma vez que as partes discordavam sobre o valor das parcelas que viriam a ser pagas, demandando, diante do empasse estabelecido, pedido de cancelamento do negócio jurídico.
Ao analisar a referida situação, este juízo entendeu por deferir o pedido de tutela antecipada determinando a suspensão de qualquer cobrança ou ato restritivo face aos autores daquela ação.
Entretanto, como decorrência do contrato bancário acima indicado, o imóvel em questão acabou onerado, a despeito do referido bem permanecer sem ocupação, já tendo manifestado de forma indiscutível o réus Maria de Nazaré Carvalho Viera e Haroldo Jorge Barbosa Viera sua intenção de rescindir o negócio no âmbito da ação judicial antes indicada.
Por fim, apresenta o pedido de tutela antecipada antecedente, no sentido de que seja determinada a baixa do gravame decorrente do financiamento, existente na matrícula do imóvel, unidade autônoma n° 2404-A, do Condomínio Edifício Vitta Home.
Juntou documentos.
Decido.
Trata-se do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, onde o autor, pela urgência, solicita deferimento de medida liminar sem apresentar, de pronto, a petição inicial da ação final.
Tal procedimento está autorizado no art. 303 do CPC em vigor: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência são aqueles informados no art. 300 do mesmo código, devendo coexistirem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não necessariamente em graduação idênticas, como ressalta o processualista José Garcia Medina.
No caso em análise constato presentes os requisitos.
A probabilidade do direito da requerente reside na situação, documentalmente comprovada, de que os requeridos Maria de Nazaré Carvalho Viera e Haroldo Jorge Barbosa Viera desistiram do financiamento junto ao Banco Itaú S/A, por divergências existentes entre este Banco e o Banco Santander, que fora o financiador da obra e que receberia os valores, o que redundou em ação judicial já indicada, razão inexiste para a existência do gravame do referido financiamento na matrícula do imóvel.
Frise-se que este juízo concedeu tutela provisória suspendendo a cobrança de valores quanto a este financiamento.
Por outro lado, o perigo da demora é constatável, pois que não há lógica que a requerente permanecesse sem receber e sem poder negociar o bem, motivo pelo qual negociou imóvel com uma nova consumidora, Sra.
Rafaela Fatima Lopes Cabral.
Ademais, constata-se que não existe pretensão resistida em relação à baixa do gravame pois os réus Maria de Nazaré Carvalho Viera e Haroldo Jorge Barbosa Viera desistiram da aquisição, tanto junto à Construtora como junto ao Banco Itaú.
Assim, quaisquer eventuais pendências financeiras em relação ao gravame ainda existente serão discutidas naquele processo.
Ante o exposto, neste juízo sumário de cognição, entendo por deferir o pedido de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, para determinar ao Requerido BANCO ITAÚ S/A proceda na imediata baixa no gravame existente na matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se o 2º Ofício de Registro de Imóveis, com o intuito de realizar a baixa no gravame existente na matrícula do imóvel aqui referido, em nome do Banco Itaú S/A, devendo ser acompanhado de cópia do registro do imóvel a ser providenciada pela requerente.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Do pedido de consignação e pagamento.
Defiro o pedido de consignação em pagamento no valor de R$ 81.430,44 (oitenta e um mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e quatro reais), devendo a parte requerente, proceder o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 15 dias. 4.
Do aditamento da inicial.
Considerando que se trata de pedido de tutela provisória antecipada antecedente, intime-se o requerente para aditar a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 303, §1º, I, CPC. 5.
Da citação. 5.1.
Cite-se a requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 5.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 5.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 5.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 6.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 5.1 e 5.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 7.
Do julgamento antecipado da lide. 7.1.
SEM pedido de produção de provas. 7.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 7.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 7.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 7.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
08/09/2021 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/09/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 17:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
31/08/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 22:13
Declarada incompetência
-
27/08/2020 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2020 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 01/07/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/03/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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