TJPA - 0800537-10.2019.8.14.0073
1ª instância - Vara Unica de Ruropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 09:46
Decorrido prazo de LUCIA MAYARA AMORIM em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:20
Decorrido prazo de JOSIMAR MEIRIM ROCHA em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:20
Decorrido prazo de LUCIA MAYARA AMORIM em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 16:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800537-10.2019.8.14.0073 AÇÃO: [Alimentos, Fixação, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] PARTE REQUERENTE: Nome: LUCIA MAYARA AMORIM Endereço: BR 163 TRECHO ITAITUBA, LADO ESQUERDO, KM 85 VILA AGUA AZUL, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: VANIA CRISTINA WENTZ - PA18774, RENATO FERREIRA DE BARROS NETO - PA24141-A PARTE REQUERIDA: Nome: JOSIMAR MEIRIM ROCHA Endereço: NEWTON MIRANDA, 362, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 ADVOGADO/REQUERIDO: DECISÃO Vistos os autos.
Observo que as tentativas de buscar de bens restaram infrutíferas (Id. 33522578), não havendo indicação de bens pelo autor, ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, resta somente a suspensão do processo.
Desta feita, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a fluência do lapso prescricional.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º) Nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de processo Civil, “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” Publique e intime.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital.
JULIANA FERNANDES NEVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE RUROPOLIS -
13/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 06:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 04:30
Decorrido prazo de LUCIA MAYARA AMORIM em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:16
Decorrido prazo de JOSIMAR MEIRIM ROCHA em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:16
Decorrido prazo de LUCIA MAYARA AMORIM em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2022 01:16
Decorrido prazo de LUCIA MAYARA AMORIM em 03/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 00:51
Decorrido prazo de LUCIA MAYARA AMORIM em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:08
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 20:46
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800537-10.2019.8.14.0073 AÇÃO: [Alimentos, Fixação, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] PARTE REQUERENTE: Nome: LUCIA MAYARA AMORIM Endereço: BR 163 TRECHO ITAITUBA, LADO ESQUERDO, KM 85 VILA AGUA AZUL, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: VANIA CRISTINA WENTZ - PA18774, RENATO FERREIRA DE BARROS NETO - PA24141-A PARTE REQUERIDA: Nome: JOSIMAR MEIRIM ROCHA Endereço: NEWTON MIRANDA, 362, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 ADVOGADO/REQUERIDO: DECISÃO Vistos os autos 1.
Por ora, indefiro o pedido de desbloqueio de valor formulado no Id. (ID. 39057759), tendo em vista que a presente execução trata-se de débito alimentar em atraso desde agosto 2018, bem como, o valor atualizado até agosto de 2021, é de R$ 20.460,15 (vinte mil, quatrocentos e sessenta reais e quinze centavos). 2.
Tendo em vista a manifestação do Ministério Público Id. 42757316, bem como, considerando que a penhora foi insuficiente, intime-se o executado através de seu defensor habilitado no Id. (ID39057759), para no prazo de 10 dias, apresentar nos autos o endereço atualizado do executado e indicar bens passíveis de penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser o expedido alvará judicial em nome da exequente referente o valor bloqueado, sem prejuízo de outras providência para restrição de bens e inscrição no SERASAJUD.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Rurópolis/PA, 9 de maio de 2022.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO JUIZ DE DIREITO Respondendo pela Comarca de Rurópolis. -
17/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 01:59
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2021 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:18
Decorrido prazo de LUCIA MAYARA AMORIM em 22/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:18
Decorrido prazo de GHABRYEL AMORIM ROCHA em 22/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:38
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800537-10.2019.8.14.0073 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: Nome: LUCIA MAYARA AMORIM Endereço: BR 163 TRECHO ITAITUBA, LADO ESQUERDO, KM 85 VILA AGUA AZUL, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSIMAR MEIRIM ROCHA Endereço: RUA EUNAPIO ATAIDE PINHEIRO, 205, JARDELANDIA, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Despacho/Mandado RH. 1.
Tendo em vista que a parte autora informou novo endereço no Id. 34310680 ( Rua Newton Miranda, 362, Centro, 68.638-000, Rondon do Pará/PA), renove-se as diligências com a finalidade de intimar o executado através de oficial de justiça, para, no prazo de três dias, pagar a dívida, no valor atualizado de R$ 20.460,15 (vinte mil, quatrocentos e sessenta reais e quinze centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.
Do mandado também deverá constar que se o (a) oficial (a) de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Citado o executado e decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o (a) senhor (a) oficial (a) de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao requerido se este irá constituir advogado particular ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, caso em que os autos deverão ser encaminhados à DPE.
Também deverá ser questionado se o requerido possui telefone celular e se aceita receber intimações virtuais, via aplicativo.
Caso positivo, o oficial de justiça deverá constar no mandado o número do celular e o aceite do requerido.
Bem como, nos termos do art. 154, VI do CPC, certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
De Itaituba/PA para Rurópolis/PA, 08 de outubro de 2021.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
21/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 01:03
Decorrido prazo de LUCIA MAYARA AMORIM em 01/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 17:04
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
22/09/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:24
Juntada de Informações
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800537-10.2019.8.14.0073 AÇÃO: [Alimentos, Fixação, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: Nome: LUCIA MAYARA AMORIM Endereço: BR 163 TRECHO ITAITUBA, LADO ESQUERDO, KM 85 VILA AGUA AZUL, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: RENATO FERREIRA DE BARROS NETO - PA24141-A, VANIA CRISTINA WENTZ - PA774PA PARTE REQUERIDA: Nome: JOSIMAR MEIRIM ROCHA Endereço: RUA EUNAPIO ATAIDE PINHEIRO, 205, JARDELANDIA, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERIDO: DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Tendo em vista que a penhora online via SISBAJUD, (iD. 33522578) restou infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, ou dizer o que entender de direito, sob de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Intime-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Rurópolis/PA, 02 de setembro de 2021.
JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito -
08/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 08:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
-
25/05/2021 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2021 18:09
Juntada de Petição de edital
-
02/02/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 20:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2020 00:54
Decorrido prazo de LUCIA MAYARA AMORIM em 27/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2020 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2020 12:07
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 19:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 19:46
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2020 10:12
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2020 00:20
Decorrido prazo de LUCIA MAYARA AMORIM em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 00:15
Decorrido prazo de LUCIA MAYARA AMORIM em 11/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2020 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2020 11:33
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 10:36
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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