TJPA - 0808183-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
14/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808183-28.2021.814.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: NÚCLEO-BR NÚCLEO DAS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE SOFTWARES PARA CARTÓRIO REPRESENTANTE: JOSÉ PINTEIRO DA COSTA BISNETO OAB/PE 23.391 DESPACHO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 22.586.676) interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 22.183.361).
Contrarrazões (ID nº 22.940.949). É o relatório.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:05
Decorrido prazo de NUCLEO-BR NUCLEO DAS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE SOFTWARES PARA CARTORIO em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: NÚCLEO-BR NÚCLEO DAS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE SOFTWARES PARA CARTÓRIO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 11 de outubro de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
11/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0808183-28.2021.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: NÚCLEO-BR NÚCLEO DAS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE SOFTWARES PARA CARTÓRIO REPRESENTANTE: JOSÉ PINTEIRO DA COSTA BISNETO OAB/PE 23.391 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 18.898.977), interposto pelo Estado do Pará, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, assim ementado: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO COLEGIADA CONSUBSTANCIADA EM ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO A IMPEDIR A ADMISSÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, cabe agravo interno de decisão unipessoal do relator proferida no bojo de recurso, com vistas a submeter a causa ao julgamento colegiado, sendo absolutamente inapropriado tal recurso para impugnar decisão colegiada. 2.
Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso em questão, decorrente da ausência de amparo legal, bem como a incidência de erro grosseiro, tal como na hipótese, decorre o impedimento para que seja aplicado, no caso, o princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. À unanimidade.” A parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao disposto no artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil, ao argumento de error in procedendo, uma vez que o Tribunal convalidou decisão colegiada em recurso interposto contra decisão monocrática, havendo disposição expressa no CPC do sentido de vedar o referido procedimento.
Aduz, ainda, inexistência da omissão alegada nos embargos declaratórios opostos pela recorrida, sob alegação de que “o cronograma de implantação do selo do qual o alegado ato omisso do ente teria decorrido foi criado em 03/02/2018.
O mandamus foi impetrado somente em 09/08/2021, ocasião em que o prazo de 120 dias já havia, de muito, decaído, uma vez que mais de 03 anos separam a impetração do mandado de segurança da criação do cronograma (...)”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 20.347.719). É o relatório.
Decido.
De plano, constata-se que o recurso especial não comporta admissão, tendo em vista que as razões do recurso não impugnaram os fundamentos do acórdão que não conheceu do agravo interposto contra decisão colegiada por manifesta inadmissibilidade recursal.
Além disso, é oportuno, ressaltar, que cabe ao recorrente impugnar especificamente a fundamentação que, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido, pois, não o fazendo, fica caracterizada a deficiência na argumentação recursal e implica a inadmissão do apelo, por força da aplicação analógica da Súmula 283/STF e também da Súmula 284/STF, por estarem as razões recursais dissociadas do contexto fático-jurídico apreciado pelo acórdão recorrido.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 141 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
PARCELAMENTO.
REFIS.
INTERRUPÇÃODO PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. 1.
A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 283/STF. 2.
A apresentação de argumentos dissociados dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido configura deficiência recursal a impedir o seu conhecimento.
Súmula 284/STF. 3.
No caso, o recurso especial apresentou argumentos dissociados e não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido para rechaçar a ocorrência de julgamento extra-petita na origem. 4.
Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ no que toca à prescrição, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ. 5.
Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1651655 RJ 2020/0014136-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice das súmulas 283 e 284 do STF.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que nega seguimento a recurso especial / extraordinário não é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões de inadmissibilidade de tais recursos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 2º, c/c 1.021 do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
03/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 15:42
Recurso Especial não admitido
-
26/06/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 08:55
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 19:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:06
Publicado Acórdão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 10:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO)
-
20/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 00:32
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de Corregedora Geral de Justiça em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/03/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 21:43
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
01/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de Corregedora Geral de Justiça em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:14
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de Corregedora Geral de Justiça em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de corregedor das comarcas do interior do estado do pará em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:08
Publicado Acórdão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:07
Publicado Acórdão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:38
Conhecido o recurso de NUCLEO-BR NUCLEO DAS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE SOFTWARES PARA CARTORIO - CNPJ: 11.***.***/0001-09 (IMPETRANTE) e provido
-
10/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2023 00:10
Decorrido prazo de Corregedora Geral de Justiça em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 19:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/04/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2022 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2022 11:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/03/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/03/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:38
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de NUCLEO-BR NUCLEO DAS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE SOFTWARES PARA CARTORIO em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:29
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
21/09/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 13:53
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0808183-28.2021.8.14.0000 Tribunal Pleno Mandado de Segurança Impetrante: Núcleo-Br Núcleo das Empresas Desenvolvedoras de Softwares para Cartório Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por Núcleo-Br Núcleo das Empresas Desenvolvedoras de Softwares para Cartório em face de ato reputado omissivo atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Em suas razões (id. 5895768), o impetrante apresentou os fatos informando, em suma, que representa a maturidade empresarial do segmento de software para cartórios e que com base em informações coletadas entre as empresas participantes, representa 70% (setenta por cento) do volume das transações nos cartórios de notas e registro do Brasil.
Defendeu o cabimento do mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o processamento do feito e a inoperância do prazo decadencial para mandamus impetrados contra os atos tidos como omissivos.
Informou que o mandado de segurança tem por objeto a inexistência de regulamentação do disposto no art. 141 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.
Disse que, de acordo com o calendário de implantação (que anexa), a aplicação dos selos digitais teve início nos cartórios de Belém, tendo as empresas fornecedoras de software realizado as alterações necessárias para que os programas de computador utilizassem os selos.
Narrou que os cartórios da capital são todos de natureza única, ou seja, o Tabelionato de Protestos faz apenas protestos, o de Registro Civil das Pessoas Naturais apenas atua no registro civil das pessoas naturais etc., e que, no momento, a adoção do selo digital está sendo expandida para o interior do estado e que, fora da capital e das maiores cidades do interior, é comum que os cartórios acumulem funções (registro civil, registro de imóveis, protestos etc.).
Ponderou que na capital, onde ocorreu o início da aplicação dos selos digitais, as empresas de software para cartórios realizaram com sucesso a adaptação de seus sistemas para a utilização dos selos digitais no padrão estabelecido pelo TJPA e que o sistema deste Estado tem a peculiaridade da pré-compra dos selos digitais que são transferidos para as dependências do cartório e são utilizados à medida de sua necessidade, formato que atende com facilidade os cartórios da capital, que são especializados.
Afirmou que, ao se omitir no estabelecimento de normas de compartilhamento de selos entre softwares que cuidam de diferentes funções, a autoridade impetrada tornou impossível a continuidade do uso desses softwares nos cartórios do interior, onde há acúmulo de funções, situação que, segundo alega, tem forçado os cartórios a rescindir os contratos com as empresas de software que atendem apenas alguns segmentos e contratar outras que desenvolvem soluções que atuam em todos os segmentos notariais, ou seja, ao estabelecer regra sem detalhar a forma de convivência das diversas soluções, a autoridade impetrada atentou contra a livre iniciativa e, via de consequência, segundo entende, a livre concorrência.
Argumentou que ao estabelecer a regra dos selos digitais e não especificar as regras de convivência para os casos em que um determinado cartório acumule diversas funções, a autoridade impetrada tem forçado tais cartórios a padronizar os seus fornecedores de software não pelas características e funcionalidades que eles apresentam mas pela capacidade da empresa fornecedora em atender todas as especialidades conjuntamente, e que tal fato tem atentado contra a livre concorrência, pois alija as empresas mais especializadas da competição para atender aos cartórios do interior do Estado do Pará.
Defendeu que tal medida impossibilita que os cartórios cumpram o art. 6º do Provimento 45 do CNJ, bem como o artigo 41 da Lei Federal nº 8.935/94.
Disse que tentou obter as informações sobre os padrões de compartilhamento de lotes dos selos digitais pelos softwares cartorários por meio de ofício protocolado sob o nº PA-EXT-2021/03704 no TJPA, e que manteve contato telefônico constante com a coordenadoria de arrecadação a fim de resolver a questão.
Frisou que, todavia, já se passou mais de um mês sem resposta e, como seus associados vêm sofrendo diariamente a perda de clientes em função dos fatos narrados, não restou alternativa à impetrante senão ajuizar a presente ação.
Discorreu sobre a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como afirmou estarem presentes os requisitos do mandado de segurança.
Ao final, requereu a concessão da liminar nos seguintes termos: “(...) C. que se suspenda liminarmente o calendário de implantação do selo digital nos cartórios do interior do estado do Pará; e D. que sane a omissão do Impetrado permitindo que os cartórios adquiram múltiplos lotes de selos digitais, utilizando-se de um lote para cada software, sem compartilhamento de selos de um lote entre diversos softwares; ou E. que sane a omissão do Impetrado criando um webservice nos servidores do tribunal para fazer a distribuição dos selos adquiridos à medida que os softwares realizem seus atos; ou F. que sane a omissão do Impetrado disponibilizando software (como fazem o TJRJ e TJPR, por exemplo) a ser instalado no servidor do cartório, que faz a distribuição dos selos on demand para os softwares, mediante API prestabelecida; ou G. que sane a omissão do impetrado por meio da publicação, pelo TJPA de padrões de interoperação para softwares cartorários no que tange ao uso compartilhado de um lote de selos, de forma todas as empresas possam codificar seus softwares para usar os selos da mesma forma, sem um interromper ou interferir no outro; e H. que se mantenha a suspensão do calendário de implantação (requerida no item C) até que seja sanada a omissão da Autoridade Coatora e as empresas de software tenham recebido prazo hábil para a implantação da solução adotada pelo TJPA (...)” Vieram os autos distribuídos à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o presente caso, verifico que óbice instransponível impede a análise meritória do presente writ, revelando-se configurada a prejudicial de mérito de decadência.
O impetrante, em sua petição inicial, alega que o ato coator é de trato sucessivo por se tratar de comportamento omissivo da autoridade impetrada, o que não ocorre no presente caso.
Explico.
A instituição do Selo de Fiscalização Digital no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará se deu através do Provimento nº 015/2018-CJRMB/CJCI, publicado no DJ nº 6556, de 03.02.2018, que, em seu artigo 21, previu o cronograma de implantação nos seguintes termos: “Art. 21.
A implantação do Selo de Fiscalização Digital será de forma gradativa, iniciando pelas serventias de competência de Registro de Imóveis da Capital do Estado e observará cronograma estabelecido pelas Corregedorias de Justiça, em conjunto com as Secretarias de Planejamento, Coordenação e Finanças e de Informática, divulgado mediante ofício as serventias.” (grifei) Por sua vez, verifica-se que o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará foi instituído pelo Provimento Conjunto n° 09/2012-CJCRMB/CJCI, de 17.12.2012, revogado pelo Provimento Conjunto n° 001/2015-CJRMB/CJCI, de 09.01.2015, revogado pelo Provimento Conjunto nº 002/2019-CJRMB/CJCI, de 31.01.2019, atualmente em vigência, que dispôs sobre a instituição do selo de segurança digital, conforme se extrai de seu artigo 140, parágrafo único, verbis: Art. 140.
Fica instituído o Selo de Fiscalização Digital no âmbito dos Serviços Notarias e de Registro do Estado do Pará.
Parágrafo Único. É obrigatória a utilização do Selo de Fiscalização Digital em todos os atos notariais e registrais.
A falta de aplicação do Selo de Fiscalização Digital constituirá ilícito administrativo, sendo considerado falta grave a ser apurada na forma da legislação vigente, sujeitando o Delegatário titular às penalidades previstas nos artigos 36, III e IV; 33, III e 35 da Lei Federal n° 8.935/1994 e o Responsável Interino àquelas estabelecidas nos art. 36 deste Código de Normas, sem prejuízo das sanções civis e criminais.
O mesmo ato normativo conjunto nº 002/2019-CJRMB/CJCI, de 31.01.2019, previu em seu artigo 145, §§ 1º e 2º, a obrigação das serventias adaptarem seus sistemas de maneira a integrar e instrumentalizar a utilização do selo digital no âmbito do TJPA, verbis: Art. 145.
Afim de garantir transparência, controle de fiscalização e segurança jurídica dos atos lavrados pelos serviços notariais e de registros, as serventias deverão possuir sistema de gerenciamento de atos que permita, em tempo real, a remessa eletrônica ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, da utilização dos Selos de Fiscalização Digital, de informações suficientes á completa identificação do ato, as quais serão disponibilizadas em link no portal do Tribunal de Justiça do Estado, para consulta pública. § 1º Para a integração com o sistema de Selo de Fiscalização Digital, as serventias precisam adaptar seus sistemas internos de gerenciamento de atos, bem como, possuírem equipamentos, com no mínimo, as seguintes especificações: I - Microcomputador compatível com o sistema utilizado pelo cartório, sendo recomendado sistema operacional Windows; Configuração mínima: Intel Dual Core, 4GB de Ram ou equivalente ou superior; II - Link de Internet de 10 Mbps ou superior; III - Impressora de etiquetas compatível com a impressão do QRCODE; IV - Impressora para a jato de tinta - inkjet ou laser. (Apenas para situações em que os cartórios precisem imprimir diretamente nos documentos a serem selados). § 2° É de cada Serventia o custo da instrumentalização das mesmas para recebimento e utilização do Selo de Fiscalização Digital. (grifei) Desse modo, tem-se que o prazo para qualquer parte que se entendesse legitimada buscar a judicialização acerca da legalidade ou validade do do sistema do selo em questão iniciou-se a partir da data da publicação do ato que o instituiu no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, no caso, em 03.02.2018, data em que foi criado o selo e estabelecida sua vigência através de cronograma a ser elaborado pelas Corregedorias, ou, quando muito, em 31.01.2019, data a partir da qual entrou em vigência o Provimento Conjunto nº 002/2019-CJRMB/CJCI, última atualização do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.
Ademais, diferentemente do que alega a parte impetrante, não se trata o caso em apreço de ato omissivo, mas sim de ato comissivo materializado nas normas acima estampadas, as quais, de toda sorte, deflagaram o hiato temporal a partir do qual a impetrante poderia, em tempo, exercer, em tese, seu suposto direito.
Necessário anotar, a respeito da decadência, que se trata de matéria de ordem pública, de modo que pode ser analisada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Na hipótese, considerando as datas dos atos normativos que deram início à contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias), o termo “ad quem” em muito encontra-se extrapolado.
Desse modo, há de se concluir que o impetrante decaiu do seu direito de impetração da presente ação, considerando que sua protocolização só ocorreu em 09.08.2021.
Volto a frisar que, na espécie, não há que se falar em relação de trato sucessivo, posto que os atos que implementaram o selo digital se constituem em atos únicos e de efeitos concretos.
Por conseguinte, vejo que o direito a que alude o impetrante foi atingido pela decadência, pelo que deve ser extinto o feito.
Urge esclarecer, por necessário, que o fato do impetrante ter instado esta Corte de Justiça para, conforme afirma, obter informações sobre os padrões de compartilhamento, em nada interfere no curso do prazo decadencial.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT.
ATOS DE EFEITO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
O provimento do recurso ordinário em mandado de segurança vai condicionado à demonstração de erro - de procedimento ou de aplicação do direito - na construção do acórdão recorrido. 2.
O prazo para impetração do mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte)dias, "contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que requerimentos administrativos ou pedidos de reconsideração não obstam o curso do prazo decadencial para impetração do writ. 4.
Não há falar em relação de trato sucessivo quando os atos que, em tese, teriam violado direito líquido e certo do recorrente foram únicos e tiveram conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de datas certas.5.
A fundamentação centrada na impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança não destoa da jurisprudência pacífica do STJ.6.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS 55379/SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2017/0243854-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, data do julgamento: 27/04/2021, data da publicação: DJe 30/04/2021) Posto isso, nos termos dos arts. 23 da Lei nº 12.016/2009, EXTINGO o feito com resolução de mérito em razão da decadência existente e, por conseguinte, denego a segurança pleiteada.
Custas, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Belém, 30 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
09/09/2021 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 07:15
Denegada a Segurança a NUCLEO-BR NUCLEO DAS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE SOFTWARES PARA CARTORIO - CNPJ: 11.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
-
02/09/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802296-42.2021.8.14.0201
Regiana Melo de Sousa
Odilza do Socorro da Silva Miranda
Advogado: Paula Thaina Ramos Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2021 23:38
Processo nº 0800019-81.2021.8.14.0030
Ermita da Costa Conceicao
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2022 08:21
Processo nº 0089885-24.2015.8.14.0005
Manoel Fernandes da Silva
Advogado: Marcos Benedito Farias Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2021 09:39
Processo nº 0001046-35.2019.8.14.0085
Raimunda Ediane da Silva Cabral
Municipio de Inhangapi
Advogado: Wallace Costa Cavalcante
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2020 11:46
Processo nº 0001046-35.2019.8.14.0085
Raimunda Ediane da Silva Cabral
Municipio de Inhangapi
Advogado: Wallace Costa Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2019 11:48