TJPA - 0810349-15.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 10:51
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
16/06/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:49
Extinto o processo por desistência
-
20/05/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/05/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 04:23
Decorrido prazo de LARISSA DO SOCORRO MEIRELES DA CUNHA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 20:15
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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22/09/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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16/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0810349-15.2021.8.14.0006 D E S P A C H O Vistos os autos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando a parte mesma o sigilo dos documentos apresentados.
Intime-se.
Depois do prazo, conclusos imediatamente.
Ananindeua-PA, 08 de setembro de 2021.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
09/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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