TJPA - 0810352-67.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/09/2022 13:59
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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07/09/2022 05:23
Decorrido prazo de JENNIFER DA COSTA NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/09/2022 23:59.
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01/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 08:50
Decorrido prazo de JENNIFER DA COSTA NASCIMENTO em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/04/2022 23:59.
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23/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JENNIFER DA COSTA NASCIMENTO - CPF: *27.***.*50-44 (REQUERENTE).
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01/02/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 13:58
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 04:24
Decorrido prazo de JENNIFER DA COSTA NASCIMENTO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 20:15
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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22/09/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0810352-67.2021.8.14.0006 D E S P A C H O Vistos os autos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando a parte mesma o sigilo dos documentos apresentados.
Intime-se.
Depois do prazo acima, conclusos imediatamente.
Ananindeua-PA, 08 de agosto de 2021.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
09/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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