TJPA - 0802392-60.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2022 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 00:07
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802392-60.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Atlanta Adv.: Dra.
Andreza Maria Morais de Farias Figueiredo - OAB/PA nº 11.152 Adv.: Dr.
Cássio Luiz Andrade dos Santos - OAB/PA nº 23.248 Executado: André José Soares de Lira Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Colhe-se dos autos que os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Em manifestação cadastrada sob o Id nº 36820673, o condomínio exequente requereu a suspensão do presente processo executivo durante o tempo pactuado entre os demandantes para o cumprimento da obrigação vindicada.
A pretensão do exequente de alcançar a suspensão do presente processo executivo durante o tempo pactuado para o cumprimento da obrigação reclamada, no entanto, é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a transação devidamente homologada, conforme o que preceitua o art. 515, II, da Lei de Regência, constitui título executivo judicial, sendo, portanto, passível de execução, nos próprios autos, na hipótese de descumprimento da obrigação avençada.
Em outro giro, a solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo executivo, nos termos da fundamentação.
HOMOLOGO, entretanto, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLANTA e ANDRÉ JOSÉ SOARES DE LIRA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 36820674.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 02/12/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/12/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 08:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
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14/10/2021 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 20:43
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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22/09/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802392-60.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Atlanta Adv.: Dra.
Andreza Maria Morais de Farias Figueiredo - OAB/PA nº 11.152.
Executado: André José Soares de Lira Endereço: Alameda Vila Nova, nº 250, Apartamento 304, Bloco 03, Cidade Nova, Ananindeua/PA, CEP: 67.130-580.
Valor do débito reclamado: R$ 3.089,38 (três mil, oitenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos a Ata de Assembleia Geral Ordinária que comprove a eleição do síndico que está representando o condomínio na presente demanda e daquela que fixou o valor das taxas de outubro e novembro de 2020, nos valores de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) e R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), respectivamente, bem como esclarecendo a divergência encontrada no objeto da demanda, uma vez que afirma ser credor das contribuições condominiais dos meses de junho a dezembro de 2020, mas somente estão inclusas na planilha apresentada as taxas referentes ao período de junho a novembro de 2020, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 76, parágrafo 1º, I, 104, e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para subconta vinculada ao presente processo (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios, ainda que regularizada a petição inicial, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 03/09/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2021 18:27
Conclusos para decisão
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22/02/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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