TJPA - 0850677-72.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/03/2025 09:09
Baixa Definitiva
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17/03/2025 14:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2025 14:58
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:41
Homologada a Desistência do Recurso
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de WRYAN SETUBAL MAUES em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:07
Recurso Especial não admitido
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29/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 06:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 19:40
Juntada de Petição de reconvenção
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26/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Instituto AOCP em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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02/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Instituto AOCP em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:03
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
DESPROVIMENTO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
PROVA OBJETIVA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES E NULIDADES.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE.
UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO MEIO OBLÍQUO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão no qual a 1ª Turma de Direito Público negou provimento ao recurso de apelação interposto do embargante, confirmando a sentença recorrida. 2.
O demandante impetrou mandado de segurança, objetivando a anulação de duas questões da prova objetiva para o cargo de Investigador de Polícia Civil.
O Juízo de origem denegou a segurança pleiteada.
O recurso de apelação foi desprovido, nos termos do Acórdão embargado. 3.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e de consequentes nulidades no Acórdão impugnado.
A omissão se caracteriza pela falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento da parte. 4.
A simples leitura do Acórdão embargado é suficiente para demonstrar a inexistência dos alegados vícios, pois evidencia que todos os argumentos do recorrente foram enfrentados de forma direta, suficiente e clara, sem qualquer dificuldade para a devida compreensão.
A existência de fundamentação suficiente afasta a caracterização de omissão, nos termos da Jurisprudência do STJ.
Não há, portanto, omissão no Aresto atacado. 5.
Verifica-se que o embargante pretende, na verdade, reformar o Aresto embargado por meio de via inadequada.
Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo, tendo em vista os estritos limites inerentes a esse meio de impugnação, estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência do STJ e do STF. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 18ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 27/5/2024 a 5/6/2024, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
07/06/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2024 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:18
Decorrido prazo de Instituto AOCP em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0850677-72.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 18 de janeiro de 2024. -
18/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
PROVA OBJETIVA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
TEMA 485 DO STF.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONFORMIDADE COM O CONTEÚDO INDICADO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante impetrou mandado de segurança, objetivando a anulação de duas questões da prova objetiva para o cargo de Investigador de Polícia Civil.
O Juízo de origem denegou a segurança pleiteada, por entender que não cabe ao Judiciário “adentrar no exame de questões de concurso”. 2.
No Recurso Extraordinário nº. 632.853/CE, julgado sob a sistemática de Repercussão Geral, o STF fixou a tese relativa ao Tema 485, estabelecendo que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 3.
O caso do apelante se amolda perfeitamente ao mencionado leading case, notadamente quanto à alegação de que a questão 44 apresenta duas alternativas corretas.
Assim, o Judiciário não pode realizar nova correção de questões, sob pena de interferência indevida nos critérios utilizados pela banca. 4.
A questão 42, na alternativa B, que foi indicada como correta no gabarito, abordou conteúdo expressamente previsto no edital, qual seja, “ilicitude e causas de exclusão”, conforme se observa pelo confronto entre a redação do questionamento e os tópicos de Direito Penal relacionados no conteúdo programático (Vide ID’s 14797255, p. 14, e 14797258, p. 35).
Não há ilegalidade ou erro grosseiro que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 38ª Sessão Ordinária, realizada no dia 4/12/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
13/12/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:12
Conhecido o recurso de WRYAN SETUBAL MAUES - CPF: *97.***.*02-49 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de carta
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23/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2023 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 15:27
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:25
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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