TJPA - 0800474-09.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0800474-09.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: ELAINE SILVA GLORIA SANTANA Endereço: Travessa Alferes Costa, 148, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-030 Reclamado: Nome: LOJAS LE BISCUIT S/A Endereço: Avenida Senador Lemos, SN, IT CENTER, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: GRUPO RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A Endereço: Avenida Paulista, 1294, 18 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Vieram os autos conclusos para análise da certidão de ID 139071771.
Analisando, verifico que houve pagamento à maior, conforme cálculo de ID 139071771.
A secretaria deste juízo apurou que fora depositado à maior o valor de R$ 643,39 pela ré.
Assim, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo Executado, em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), conforme cálculo elaborado pela secretaria.
DEFIRO, desde já, que o saldo remanescente, seja devolvido ao réu através de conta judicial ou prepostos por este indicado.
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, I, c/c 925 CPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 15 de abril de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
04/02/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/02/2025 08:18
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ELAINE SILVA GLORIA SANTANA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GRUPO RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ELAINE SILVA GLORIA SANTANA em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:29
Juntada de Petição de carta
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2024 _______________________________________ Alessandra C.
R.
F.
Carvalho - mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:36
Expedição de Acórdão.
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09/12/2024 13:46
Conhecido o recurso de ELAINE SILVA GLORIA SANTANA - CPF: *35.***.*64-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/12/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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17/01/2022 13:45
Recebidos os autos
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17/01/2022 13:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800474-09.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O autor alega que, em meados do mês de abril/2019, dirigiu-se até uma das lojas da requerida Le Biscuit, localizada no It Center, no intuito de fazer a verificação de preços de alguns produtos plásticos que são comercializados naquele estabelecimento, ocasião em que foi oferecido um cartão de crédito, o qual foi aceito.
Aduz que, naquela data, foi informado que o cartão de crédito e a senha seriam enviados para o seu endereço residencial, contudo, para concretizar a liberação do “crédito, segundo o funcionário, deveria ser realizada uma compra no valor de R$ 20,00, como forma de fazer a ativação do crédito oferecido, tendo assim procedido, adquirindo um conjunto de utensílios domésticos para compor seu lar, no valor acima informado.
Afirma que, no mês seguinte, deveria receber o cartão de crédito, e ainda a fatura referente à compra que efetuou no mês anterior, todavia isso não ocorreu, pois não foram enviados nem o cartão de crédito e nem a fatura referente à compra inicial que foi feita.
Relata que, no dia 13.05.2019, se dirigiu à loja do It Center para indagar sobre o ocorrido, ocasião em que foi informada por uma funcionária que deveria realizar o pagamento do seu débito em um dos caixas da loja, e posteriormente, que continuasse aguardando o envio do cartão de crédito.
E assim procedeu, realizando o pagamento do valor de R$ 21,16.
Alega que, para a surpresa, em meados do término do mês de maio/2020, recebeu em seu imóvel uma correspondência da Serasa, comunicando que o seu suposto “débito” era no valor de R$ 619,00 e que, após 45 dias a contar da data da postagem, o seu nome seria incluído no cadastro de negativados daquele órgão e o débito estaria sob a responsabilidade da requerida “Sorocred”.
Aduz que a única compra que realizou foi a de um organizador plástico, marca SANREMO FLEX 29L, cuja referência é 5062724, no valor de R$ 21,16, e nada há mais, contudo está sendo cobrada por valor que desconhece, referente a supostas compras realizadas com um cartão de crédito, que sequer recebeu; além do constrangimento de ser negativada por empresa seria uma “recuperadora de créditos”.
Narra que procurou a loja Le Biscuit no intuito de saber quais as compras que foram realizadas no cartão de crédito, bem como os locais onde ocorreram, todavia foi negada a disponibilidade de extrato.
Alega que se sentiu aviltada, prejudicada e constrangida, diante da cobrança indevida de valores, referente a compras que não realizou, ainda mais pela suposta utilização de cartão de crédito nunca recebido; além de todo o transtorno gerado pelas inúmeras tentativas de composição do problema e contestações das compras, fato que lhe ocasionou grandes sofrimentos.
Requer a declaração de inexistência de débito; a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00.
Em contestação, os requeridos alegam a ilegitimidade da requerida Le Biscuit, em razão da autora direcionar toda a sua causa de pedir à corré FIDC NPL2, fundo de investimento, que adquiriu o crédito da cedente Sorocred, sendo certo que, em momento algum da inicial, se vislumbra qualquer ato ou omissão da ré Le Biscuit que possa se relacionar aos fatos.
No mérito, aduzem que o débito exigido decorre de relação comercial existente e licitamente formalizada pelas partes.
O cadastro da autora foi gerado na data de 13.05.2019, junto ao estabelecimento “Le Biscuit – It Center”, ocasião em que a autora contratou o cartão de crédito da empresa cedente Sorocred, recebendo, na mesma oportunidade a cópia da proposta e das cláusulas a ele atinentes.
Afirmam que, quando o cadastro é gerado, é fornecido um cartão de crédito “instantâneo/virtual”, para ser utilizado apenas naquele estabelecimento e serem lançadas somente as compras que estão sendo realizadas naquele momento.
Alegam que, no caso, o cartão “virtual” foi o de final 2067 e, após as compras serem concluídas, esse foi imediatamente suspenso.
Posteriormente, foi encaminhado a autora em seu endereço de cadastro, o cartão definitivo de final 8007, via física, cujo desbloqueio ocorreu no dia 06.06.2019, via SMS, através do número do aparelho celular informado no cadastro (91) 98365-2435.
Aduzem que, dias após o desbloqueio do cartão de crédito definitivo, a autora entrou em contato com a central de atendimento da cedente Sorocred solicitando informações sobre o seu cartão.
Na ocasião, a autora aderiu ao Seguro Tranquilidade Premiada Metlife.
Afirmam que, no dia do cadastro, a autora, através do cartão virtual final 9665, realizou duas compras, uma no valor de R$ 21,16 e a outra no valor de R$ 10,00.
Assim, diante das compras realizadas, somadas a taxa de anuidade do cartão, foi gerada 1a fatura, de ciclo 06/2019, no valor total de R$ 43,15, com vencimento para 10.06.2019 e a fatura foi integralmente adimplida.
Relatam que, no mês seguinte, a fatura de ciclo 07/2019, no valor total de R$ 100,45, com vencimento para 10.07.2019, não foi adimplida e, diante do inadimplemento, o saldo devedor, acrescido dos encargos, foi lançado para o ciclo subsequente, de 09/2019, no valor de R$ 207,46, fatura essa, também inadimplida pela autora.
Alegam que, diante do inadimplemento de 2 faturas consecutivas, a terceira fatura vencida e não paga entrou automaticamente em recuperação, sendo que o saldo devedor relativo à 10.09.2019 importava em R$ 515,96.
Aduzem que, devido à inadimplência e após longo período em atraso, o crédito foi cedido pela empresa Sorocred à ré FIDC NPL2, no dia 17.04.2020, que atualizou o valor e, em exercício regular de direito, lançou o apontamento.
Argumentam que resta evidenciado que o débito é legítimo, derivado de lídima contratação pela autora, que, fornecendo seus dados cadastrais, documentos pessoais e tirando inclusive fotografia, pela webcam, solicitou cartão de crédito e contrato de empréstimo pessoal, administrados pela Sorocred, cuja utilização se deu de maneira regular por alguns meses, até que a relação se abalou por força da inadimplência da autora.
A análise das assinaturas da autora, firmadas na procuração e no instrumento de contrato com a cedente indicam, às escâncaras, se tratar da mesma pessoa.
Afirmam que a autora, em ato jurídico perfeito, formalizou contrato com a ré Sorocred, contrato esse, pactuado em estrita observância às regras legais e normativas aplicáveis.
Alegam que se depreende das evidências inseridas nesta contestação, extraídas dos sistemas da ré, bem como nos documentos anexos e principalmente, pela gravação, que comprova o recebimento do plástico, que há suporte legal para que se reconheça a lisura e probidade da relação comercial existente entre as partes.
O áudio comprova o recebimento e desbloqueio do cartão de crédito da autora que deu origem aos débitos.
Nesse cenário, causa absoluta espécie vir a autora em juízo e negar o débito.
Aduzem que, tendo acostado toda a documentação vinculada ao contrato e do débito questionado, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do valor, muito menos em condenação por dano moral.
Afirmam que a autora não trouxe prova da quitação do débito e a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
No caso, foi demonstrado fartamente a existência da relação jurídica decorrente da contratação e da utilização do cartão de crédito, bem como da higidez da dívida, não havendo fundamento jurídico apto a resguardar a pretensão do autor.
Alegam a ausência de dano moral, eis que não houve ilícito em sua conduta da ré, não havendo se falar em fundamento para condenação por danos morais, mormente pelo absurdo valor pleiteado, que supera em mais de 30 vezes o valor da regular anotação creditícia questionada.
Aduz que, comprovadamente, não agiu com culpa ou dolo, não havendo ilícito e, por consequência lógica, não há dano, descabendo se falar em dever de indenizar.
Afirmam que a requerente litiga de má-fé ao ingressar com uma ação judicial, escancaradamente abusiva, mentindo ao alegar que desconhece o débito e, ainda assim, contando com a gratuidade a justiça, sair ilesa. É o relatório das alegações das partes.
Os requeridos alegaram a ilegitimidade da requerida Le Biscuit, contudo entendo que a preliminar não merece ser acolhida, pois a pessoa envolvida no caso posto, segundo a narrativa na exordial, é legitimada a figurar no polo passivo de uma ação.
Esclareço que legitimidade não se confunde com responsabilidade e as alegações referentes a falta de responsabilidade não podem ser analisadas como preliminares, uma vez que se referem ao mérito da causa.
Assim, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que essa não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo o requerido por fornecedor e a autora por consumidora.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC.
No caso vertente, é fato incontroverso que a requerente teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, por solicitação do requerido FIDC NPL2, decorrente de débitos referente ao cartão de crédito contratado na loja ré Le Biscuit.
O cerne da controvérsia consiste em saber se a autora recebeu ou não o cartão de crédito contratado.
A autora alega que contratou o cartão de crédito, contudo não recebeu o cartão de crédito que gerou o débito objeto dos autos.
Cumpre ressaltar a impossibilidade da requerente de carrear aos autos documentos comprobatórios de que não recebeu o cartão de crédito, por se tratar de prova negativa, devendo a comprovação ser efetuada pelo réu, razão pela qual entendo necessária a aplicação da inversão do ônus da prova em relação a tal fato.
Por outro lado, foi oportunizado às empresas rés apresentarem provas no sentido de desconstituir as alegações constantes da peça vestibular, contudo não apresentaram documentos que pudessem desconstituir as alegações do requerente, tampouco comprovaram que a autora efetivamente recebeu o cartão de crédito contratado e realizou compras.
Registro que o aúdio apresentado como prova pela ré não tem o condão de demonstrar o recebimento do cartão de crédito pela requerente, por não haver prova pericial, sendo certo que o requerido poderia ter arguido a necessidade de realização de perícia técnica em sua defesa.
Assim, por tudo o que nos autos consta, entendo que houve falha na prestação de serviço dos requeridos, devendo haver a reparação dos danos causados, eis que não pode repassar ao consumidor o risco do negócio, principalmente quando procede com a entrega de cartão de crédito sem a cautela devida e sem rastreamento; não podendo realizar a negativação do consumidor por débito de cartão de crédito que não recebeu.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O ato lesivo, praticado pelo réu, impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Não há como negar que a parte autora sofreu transtornos pessoais de monta, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração, impotência e principalmente insegurança, ao sofrer cobrança e negativação por débito em cartão de crédito que sequer recebeu.
Tais fatos indubitavelmente afetaram a tranquilidade cotidiana da autora pela falta de pronta solução e ultrapassam o limite do tolerável, ensejando compensação.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando os efeitos de tutela de urgência, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de débitos decorrentes do cartão de crédito objeto dos autos, bem como condenar solidariamente os requeridos LOJAS LE BISCUIT S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL2 (GRUPO RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à autora ELAINE SILVA GLÓRIA SANTANA, por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 (trinta) dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos.
Belém, 30 de agosto de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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