TJPA - 0808180-55.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 24/01/2022 23:59.
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07/01/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/11/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 20:43
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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22/09/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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14/09/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0808180-55.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Residencial Ilhas do Atlântico Adv.: Dr.
Pedro Henrique Garcia Tavares - OAB/PA nº 22.224.
Executado: Fábio Gonçalves de Sousa Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, n. 37, Ilhas do Atlântico, Ap. 0004, Bloco Itaparica, Quarenta Horas, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.120-370.
Valor do débito reclamado: R$ 6.401,41 (seis mil, quatrocentos e um reais e quarenta e um centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos a(s) Ata(s) de Assembleia(s) que fixaram os valores das taxas condominiais reclamadas, conforme lançados na planilha de débitos apresentada, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 76, parágrafo 1º, I, 104, e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para subconta vinculada ao presente processo (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios, ainda que regularizada a petição inicial, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 03/09/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/09/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2021 20:57
Conclusos para decisão
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21/06/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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