TJPA - 0808181-40.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2023 16:51 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 30/05/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 04:18 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 26/05/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 04:17 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 26/05/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 04:29 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 23/05/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 11:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2023 11:52 Transitado em Julgado em 26/05/2023 
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                                            16/05/2023 02:03 Publicado Sentença em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0808181-40.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Residencial Ilhas do Atlântico Adv.: Dr.
 
 Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.35 Adv.: Dra.
 
 Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Executado: Ivan José Souza Duarte Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
 
 Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
 
 Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada nos artigos 485, VIII, e 775, da Lei de Regência.
 
 Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
 
 Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Ananindeua, 05/04/2023.
 
 RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua
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                                            12/05/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 12:15 Extinto o processo por desistência 
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                                            01/02/2023 09:29 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2023 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2023 03:34 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 27/01/2023 23:59. 
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                                            19/01/2023 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2022 10:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/11/2022 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2022 13:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/06/2022 18:50 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2022 11:29 Juntada de identificação de ar 
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                                            07/05/2022 08:57 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 29/04/2022 23:59. 
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                                            21/04/2022 04:38 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 20/04/2022 23:59. 
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                                            28/03/2022 00:57 Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022. 
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                                            26/03/2022 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022 
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                                            25/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/MANDADO PROCESSO n.º 0808181-40.2021.8.14.0006 (PJe).
 
 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES - PA22224 EXECUTADO: EXECUTADO: IVAN JOSE SOUZA DUARTE Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a citação fora devolvida sem leitura.
 
 Ananindeua, 24 de março de 2022.
 
 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente
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                                            24/03/2022 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2022 09:14 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            21/03/2022 09:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/03/2022 15:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/03/2022 10:12 Expedição de Mandado. 
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                                            07/01/2022 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2021 11:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/10/2021 04:24 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 13/10/2021 23:59. 
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                                            05/10/2021 04:22 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 04/10/2021 23:59. 
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                                            22/09/2021 20:43 Publicado Decisão em 13/09/2021. 
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                                            22/09/2021 20:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021 
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                                            10/09/2021 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0808181-40.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Residencial Ilhas do Atlântico Adv.: Dr.
 
 Pedro Henrique Garcia Tavares - OAB/PA nº 22.224.
 
 Executado: Ivan José Souza Duarte Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, n. 37, Ilhas do Atlântico, Ap. 0007, Bloco Comandatuba, Quarenta Horas, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.120-370.
 
 Valor do débito reclamado: R$ 5.487,84 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
 
 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
 
 Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos a(s) Ata(s) de Assembleia(s) que fixaram os valores das taxas condominiais reclamadas, referentes aos meses de fevereiro a setembro de 2020, conforme lançados na planilha de débitos apresentada, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 76, parágrafo 1º, I, 104, e 801).
 
 Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
 
 Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
 
 Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
 
 Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
 
 Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
 
 Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para subconta vinculada ao presente processo (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
 
 Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
 
 Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
 
 Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
 
 O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
 
 Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
 
 Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
 
 Os honorários advocatícios, ainda que regularizada a petição inicial, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
 
 Esta decisão servirá como mandado.
 
 Int.
 
 Ananindeua, 03/09/2021.
 
 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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                                            09/09/2021 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2021 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2021 10:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/06/2021 20:58 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2021 20:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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