TJPA - 0802115-42.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RONNEY OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DA PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:34
Decorrido prazo de TAYRONE LAMBERT NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:42
Decorrido prazo de SANDRO ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802115-42.2021.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pela Requerida AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR é tempestiva e que possui isenção do preparo recursal.
Intimação (22785745) AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR Representante: SANEPAR - AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS Expedição eletrônica (23/10/2024 08:52:24) O sistema registrou ciência em 04/11/2024 23:59:59 Prazo: 30 dias 18/12/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SI Intimem-se os Apelados para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 18 de dezembro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
18/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 04:15
Decorrido prazo de RONNEY OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:15
Decorrido prazo de SANDRO ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:15
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DA PAIXAO em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:07
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:07
Decorrido prazo de TAYRONE LAMBERT NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:31
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802115-42.2021.8.14.0039 AUTOR: RONNEY OLIVEIRA DOS SANTOS, SANDRO ANDRADE, SILVIO PEREIRA DA PAIXAO, SILVIO ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS, TAYRONE LAMBERT NASCIMENTO Endereço: Nome: RONNEY OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Juiz de Fora, 408, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-280 Nome: SANDRO ANDRADE Endereço: Rua Bacabal, 97, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-410 Nome: SILVIO PEREIRA DA PAIXAO Endereço: Rua Antônia Rosana da Conceição, 50, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-542 Nome: SILVIO ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Jaguaquara, 11, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-548 Nome: TAYRONE LAMBERT NASCIMENTO Endereço: Rua Uberlândia, 354, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 REU: AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR Endereço: Nome: AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR Endereço: Ilhéus, 678, Cidade Nova, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-530 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RONNEY OLIVEIRA DOS SANTOS, SANDRO ANDRADE, SILVIO PEREIRA DA PAIXAO, SILVIO ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS, TAYRONE LAMBERT NASCIMENTO em face de AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR.
Pleiteiam, em síntese, o pagamento de valores atinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), decorrentes de sucessivos Contratos Temporários firmados com a Ré.
Alegam que foram contratados para exercer funções administrativas e operacionais por meio de Contratos Temporários de 12 meses, sucessivamente renovados por mais de 10 anos, sem interrupção.
Narram que essas renovações reiteradas têm por objetivo burlar os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, especialmente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que não foi corretamente depositado pela Ré.
Diante disso, requerem a declaração de desvirtuamento das contratações temporárias e o pagamento das verbas fundiárias devidas, além da manutenção dos autores nos quadros da Ré, até a realização de concurso público.
Em contestação, a Ré SANEPAR, argumenta que as contratações seguiram o regime jurídico-administrativo previsto na Lei Municipal nº 463/2005, aplicável a contratações temporárias de caráter excepcional.
Afirma que os contratos temporários foram regulares e que, por isso, não se aplicam as regras da CLT, bem como o consequente direito ao FGTS.
Sustenta a prescrição bienal e quinquenal em relação a alguns dos períodos de contrato dos autores e a ilegitimidade passiva em relação a alguns contratos firmados diretamente com a Prefeitura de Paragominas e não com a Autarquia.
Apresentação de Réplica, reiterando os termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o processo foi regularmente instruído, com as partes devidamente citadas e intimadas.
A matéria de fato e de direito foi adequadamente apresentada e discutida, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Assim, o feito está maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1 - Das Preliminares Afasto a alegada ilegitimidade Passiva.
A Ré sustenta que parte dos contratos fora firmada diretamente com a Prefeitura de Paragominas e que, por isso, seria parte ilegítima para responder por essas contratações.
Contudo, não há nos autos prova de suas alegações, sendo certo que a responsabilidade pela gestão do saneamento na localidade recai sobre a Ré.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por sua vez, quanto a preliminar de mérito, deve ser analisada de per si.
A prescrição bienal, encontra-se prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal/88, e a quinquenal, no Decreto 20.910/32.
Compulsando os autos, verifica-se que as pretensões dos autores relativas aos Contratos firmados até 31/12/2018, de fato, estão prescritas, na medida em que, a Ação foi ajuizada no ano de 2021, passados mais de dois anos de preclusão.
Entretanto, quanto as pretensões relativas aos Contratos a partir de 2019, não foram fulminadas pelo instituto da prescrição, sendo objeto de análise em seu mérito.
Diante disso, reconheço a prescrição das pretensões relacionadas aos Contratos firmados em datas anteriores a 31/12/2018. 2 – Do Mérito A questão cinge-se ao desvirtuamento ou não das contratações temporárias para a análise do direito ao FGTS.
A Constituição Federal/88, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza contratações temporárias para atender a necessidades excepcionais de interesse público.
No entanto, tais contratações não podem se converter em vínculo de caráter permanente ou ser utilizadas de forma reiterada para evitar a realização de concurso público.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a renovação contínua de contratos temporários por longos períodos configura burla ao regime jurídico dos servidores públicos.
Vejamos: A reiterada renovação de contratos temporários pela Administração Pública, em desrespeito ao caráter excepcional e transitório das contratações, caracteriza burla ao regime jurídico dos servidores públicos, gerando o direito ao recolhimento do FGTS. (STF, ARE 705140, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11/10/2018).
No caso, resta demonstrado que os autores tiveram seus contratos renovados sucessivamente por mais de 10 anos, o que extrapola a previsão de temporariedade, caracterizando a tentativa de manter os vínculos sem conceder os direitos trabalhistas previstos, como o FGTS.
Ademais, não foram apresentadas pela Ré justificativas claras para a não realização de concurso público durante o longo período, nem foram comprovadas as excepcionalidades para justificar as contínuas renovações.
Diante disso, o reconhecimento do desvirtuamento das contratações temporárias e o direito dos Autores ao recebimento das verbas fundiárias de FGTS no período não prescrito, a partir de 01/01/2019, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e na Súmula 363 do TST, é medida que se impõe.
Todavia, não fazem jus, os Autores, ao pedido de permanência no quadro de funcionários da Ré até a realização de concurso público.
Ocorre que, o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal/88, estabelece que o ingresso no serviço público deve ser mediante concurso público, salvo contratações temporárias e excepcionais.
Logo, a nulidade dos contratos temporários não gera o direito à efetivação no quadro permanente da Ré.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1 - Reconhecer a prescrição bienal em relação aos Contratos anteriores a 31/12/2018; 2 - Reconhecer o direito dos Autores ao FGTS, relativo ao período não prescrito (a partir de 01/01/2019), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ser depositado e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3 - Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
22/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 19:26
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Manifeste-se o autor sobre as questões de ordem pública arguidas pelo réu no id retro.
Prazo de 15 dias.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
25/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:42
Conclusos para decisão
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30/09/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802115-42.2021.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação apresentada pela Requerida é tempestiva, uma vez que foi citada via sistema em: Citação (4886715) AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR Representante: SANEPAR - AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS Expedição eletrônica (13/07/2021 13:21:37) O sistema registrou ciência em 23/07/2021 23:59:59 Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 8 de setembro de 2021.
TASSIA MURARO AIRES 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
09/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 20:28
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2021 09:58
Conclusos para decisão
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09/06/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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