TJPA - 0808612-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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29/01/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 11:29
Baixa Definitiva
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27/01/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808612-92.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA 15.674 A AGRAVADO: FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/MA 31.678-A ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SÁ – OAB/MA 22.822 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Peixe-Boi que, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA (Proc. nº 0800108- 71.2021.8.14.0041), que determinou a suspensão de qualquer cobrança que tenha por origem os descontos em extrato de id. 29376800, sob a rubrica "Título de Capitalização", em nome do Agravado.
Em breve histórico, nas razões de id. 6004768 o Agravante sustenta o equívoco no interlocutório, afirmando a impossibilidade de aplicação de multa no caso em análise, mostrando-se atentado aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Alega que a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional desproporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil.
Em sede de decisão (id. 6122437), o Excelentíssimo Juiz Convocado Jose Torquato É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário.
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 101340675– autos originários), in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE/INEXISTÊNCIA do contrato que fundamentou o desconto na conta bancária da parte autora sob a rubrica “Tit.
Capitalizac”. b) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora sob a rubrica “Tit.
Capitalizac”, os quais deverão ser atualizados pelo INPC desde a data dos descontos efetuados (Súmula n.º 43 do STJ) e com juros de 1% ao mês, a partir de cada lançamento indevido (Súmula 54 do STJ), c) CONDENAR o banco requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula do STJ n.º 362, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a relativa complexidade da causa (declaração de inexistência de débito), o tempo exigido para o trabalho do causídico, tudo em conformidade com o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC (aplicação do entendimento da Súmula 326 do STJ).
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
01/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 23:05
Prejudicado o recurso
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30/11/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 01:00
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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05/10/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA em 01/10/2021 23:59.
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27/09/2021 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 00:21
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808612-92.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PEIXE-BOI AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA 15.674 A AGRAVADO: FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/MA 31.678-A ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SÁ – OAB/MA 22.822 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Peixe-Boi, que determinou a suspensão de qualquer cobrança que tenha por origem os descontos em extrato de id. 29376800, sob a rubrica "Título de Capitalização", em nome do Agravado, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA em desfavor do ora Agravante (Proc. nº 0800108-71.2021.8.14.0041).
Em breve histórico, nas razões de id. 6004768 o Agravante sustenta o equívoco no interlocutório, afirmando a impossibilidade de aplicação de multa no caso em análise, mostrando-se atentado aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Alega que a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil.
Prossegue sustentando que, dada a complexidade do sistema interno bancário e da logística de encaminhamento dos negócios jurídicos, mostra-se exíguo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas concedido ao banco Agravante para o cumprimento da tutela de urgência.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final a reforma do interlocutório objurgado.
Juntou documentos aos id’s. 6004769 a 6004778 - Pág. 3.
Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos autos de origem, dos fundamentos recursais verifica-se a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que o interlocutório recorrido determinou a simples suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Agravado, restando a clara reversibilidade da medida diante de eventual revogação da antecipação da tutela.
Por outro lado, o quantum arbitrado a título de multa por descumprimento mostra-se razoável e proporcional diante do porte financeiro do Agravante e o evidente perigo de periculum in mora reverso, uma vez que os descontos alegadamente ilegais estão sendo realizados no benefício previdenciário do Agravado, tendo tal benefício inegável natureza alimentar e sendo imprescindível para a sua manutenção.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Vale a presente como mandado para intimação/ofício.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 26 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
08/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2021 07:51
Conclusos para decisão
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17/08/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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