TJPA - 0804043-33.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:34
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:24
Decorrido prazo de ADENILSON DA PAIXAO OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:42
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 06:36
Decorrido prazo de ADENILSON DA PAIXAO OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:30
Decorrido prazo de ADENILSON DA PAIXAO OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
21/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 01:01
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 21:09
Decorrido prazo de ADENILSON DA PAIXAO OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 04:27
Decorrido prazo de ADENILSON DA PAIXAO OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 00:45
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
23/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
17/09/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804043-33.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: ADENILSON DA PAIXÃO OLIVEIRA Endereço: Rua Cravo, n 106, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-662 RÉU: Nome: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO MANDADO 1.
Presentes os requisitos, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Levando em consideração as informações dos processos que tramitam perante este juízo, vislumbro desnecessária a reserva de pauta para fins de realização de audiência de conciliação, posto que é ínfima probabilidade de conciliação entre as partes. 3.
Nestes termos, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC/15, a contar da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio, ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, do CPC). 4.
Ademais, considerando o pedido de realização de perícia e tendo em vista que dos autos não consta laudo atestando o grau da invalidez da parte autora, entendo pertinente a produção de prova pericial, cujo laudo consubstancia relevante documento para o deslinde da questão. 5.
Nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]), que deverá encaminhar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização de perícia médica. 6.
Intime-se o perito da referida nomeação. 7.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Ressalto que o levantamento do valor será feito somente após a realização da perícia e por meio de alvará judicial. 8.
Deve a parte autora ser intimada PESSOALMENTE para comparecer entre os dias 18 a 22 DE OUTUBRO DE 2021, no horário das 08h00h às 17:00h, para a realização da perícia com o Dr.
Guilherme Gomes, na Rua Otaviano Santos, nº 2087, Bairro Sudam I, Altamira-Pará, advertindo-a de que a ausência injustificada implicará na preclusão da mencionada prova. 9.
Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15). 10.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. 11.
Após a apresentação do laudo pericial aos autos, manifeste-se as partes no PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS, nos termos do Art. 477, § 1° do CPC.
No mesmo prazo mencionado acima, manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada na presente demanda, devendo ambas as partes, caso desejem, especificar os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir. 12.
Com fulcro no Art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, consistente na determinação para o requerido consignar em conta judicial do valor pleiteado a titulo de indenização, tendo em vista a precariedade do momento processual e a necessidade de instrução probatória do feito, inclusive com a realização de perícia. 13.
Após, certificado o necessário, voltem-me conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 3 de setembro de 2021.
André Paulo Alencar Spíndola Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 04 -
09/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836171-96.2018.8.14.0301
Oflavio do Pilar dos Prazeres Pantoja
Y Yamada SA Comercio e Industria
Advogado: Wilmar Campos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2018 09:01
Processo nº 0002791-30.2015.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Fabiana Brito da Oliveira
Advogado: Thiago Aguiar de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2015 15:20
Processo nº 0020758-81.2015.8.14.0301
Ministerio Publico do Estado do para
Estado do para
Advogado: Waldyr de Souza Barreto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2025 07:37
Processo nº 0800227-42.2020.8.14.0049
Antonio Carlos da Silva Maria
Estado do para
Advogado: Yana Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2020 22:42
Processo nº 0806269-26.2021.8.14.0000
Jose Vivekananda Amorim do Nascimento Ju...
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Ingrid de Lima Rabelo Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:21