TJPA - 0800041-81.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
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28/08/2022 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/08/2022 08:53
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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27/08/2022 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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31/07/2022 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA BATISTA CARVALHO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:07
Decorrido prazo de DARLINDA DE FÁTIMA MELO em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:46
Decorrido prazo de DARLINDA DE FÁTIMA MELO em 22/07/2022 23:59.
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29/06/2022 02:03
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2022 10:22
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2022 05:33
Decorrido prazo de DARLINDA DE FÁTIMA MELO em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA BATISTA CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 02:13
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO Nº 0800041-81.2021.8.14.0017 AUTORA: ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA TERREIRO DE UMBANDA MINA NAGÔ OGUM BEIRA-MAR RÉ: DARLINDA DE FÁTIMA MELO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA TERREIRO DE UMBANDA MINA NAGÔ OGUM BEIRA-MAR em face do DARLINDA DE FÁTIMA MELO, ambas já qualificadas nos autos.
Em síntese narra a Inicial que a associação autora teve início de suas atividades em fevereiro de 1985, com sede desde o início na Rua 42, Quadra 67-C, Lote 24, Vila Cruzeiro, neste município; que entrada do Terreiro era por meio da Rua 42, mas que em determinado período, a entrada passou a ser pela rua 40, nº 1338, do bairro Vila Cruzeiro, sendo utilizado um lote vago pertencente ao líder e instituidor Manoel Paula de Melo; que o líder da entidade era o senhor Manoel de Paula de Melo, e o local das reuniões sempre foi o mesmo, isto é, a Rua 42, Quadra 67-C, Lote 24, Vila Cruzeiro; que o líder Manoel Paula de Melo, veio a óbito no dia 15/10/2020, vítima de câncer, data que marcou o esbulho praticado pela Ré; que mesmo durante o período em que o líder estava acamado, sua esposa, DARLINDA, vinha restringindo a entrada dos membros ao templo, sob a alegação da pandemia do COVID-19; que com o falecimento do senhor MANOEL, a senhora DARLINDA DE FÁTIMA MELO, sua esposa, passou a proibir o acesso dos congregantes ao Terreiro, recusando totalmente o acesso, inclusive aos objetos religiosos pertencentes a entidade.
A parte autora requereu, ao final, concessão liminar de reintegração de posse e busca e apreensão, bem como concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar o fechamento de acesso ao templo pela Rua 40, nº 1338, Vila Cruzeiro (casa da Ré), autorizando a abertura de acesso ao templo somente pela rua 42, vila cruzeiro, lote nº 24, quadra nº 67-C, nesta cidade.
Com o recebimento da Inicial foi postergada a análise do pedido de concessão liminar e designada audiência de justificação prévia (ID 22601236), que não ocorreu por força da pandemia (Covid19), bem como pelo fato da demandada não ter sido encontrada para ser citada e intimada para comparecimento a referida audiência.
Por diversas vezes foi tentada a citação da ré.
Todavia, sem obtenção de êxito pelos oficiais de justiça atuantes nesta comarca.
A ré apresentou contestação voluntariamente, conforme ID 28436305.
A parte autora apresentou réplica nos autos, ratificando os pedidos iniciais (ID 28436305). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a dilação probatória.
Registro que ao juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente o pedido quando ficar convencido de que a dilação probatória não é pertinente no caso ou se revelar procrastinatória.
Na medida em que as alegações autorais restaram comprovadas, não tendo sido objeto de controvérsia pela ré, torna-se desnecessária a produção de outras provas para solução do processo.
Ademais, o julgamento antecipado também deve ocorrer em atendimento ao princípio da duração razoável do processo ( CPC 139, II), sendo inclusive garantia constitucional prevista expressamente no artigo 5º , inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). "A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." ( AgInt no AREsp 1720864/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021).
Considerando que entre a data do suposto esbulho e o momento da propositura da ação não transcorreu lapso temporal superior a um ano e dia, esta demanda deverá ser analisada conforme a disciplina do rito especial da ação possessória, por ostentar força nova.
O pleito da Requerente merece acolhimento no que diz respeito a reintegração de posse.
A presente ação tem por objeto a reintegração da posse da autora no imóvel situado na Rua 42, Quadra 67-C, Lote 24, Vila Cruzeiro, neste município, sob o fundamento de que fora esbulhada de sua posse.
Para o julgamento procedente da ação possessória de reintegração de posse exige-se que a parte autora faça a comprovação dos pressupostos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: existência de posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Como já afirmado, para o manejo da ação de reintegração de posse é necessário que o demandante faça a prova de que tinha a posse anterior ao esbulho.
Dessa forma, é irrelevante para o exercício desse tipo de ação, a mera comprovação do domínio, sendo este um requisito exigido das ações petitórias, cujo pedido de retomada do bem está suportado no direito de sequela advindo da propriedade, que não é o caso destes autos.
O esbulho, requisito também previsto no art. 561 do CPC, consiste num ato de usurpação/espoliação promovido contra alguém que estava no exercício da posse de um bem.
Portanto, em outras palavras, o esbulho é caracterizado pela perda da posse por força da atuação injusta do sujeito esbulhador.
Essa perda da posse pode decorrer de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então, bem como ser resultante de ato clandestino ou de abuso de confiança.
A definição de posse, oriunda da teoria objetiva de Ihering, está prevista no artigo 1.196 Código Civil: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Como se pode depreender da disposição legal, a posse se traduz na aparência do direito de propriedade, revelando-se em um poder de fato, de ter a coisa como se dono fosse.
Assim, é considerado possuidor todo aquele que exterioriza um dos poderes inerentes à propriedade.
Importa destacar que a demanda destes autos diz respeito unicamente à posse.
Dessa forma, o que a Autora busca por meio da presente ação é se defender do esbulho que afirma ter sofrido, não havendo espaço aqui, portanto, para o debate de questões atinentes à propriedade do bem, vez que esta demanda não constitui sede adequada para discutir matéria desta natureza (petitória).
Digo isto, porque a ação de reintegração de posse tem por finalidade precípua restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho, sem qualquer análise da propriedade.
Todavia, para que o ato praticado por terceiro venha ser considerado como efetivo esbulho, se faz necessário que esse ato seja reputado injusto, o que significa dizer que não deve ter amparo legal.
O êxito na ação possessória depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, cuja comprovação é ônus exclusivo do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, da Lei Processual Civil vigente.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora logrou êxito em provar os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC para o deferimento da reintegração de posse.
Senão vejamos.
Como prova indiciária em relação à posse anterior, a Autora juntou com a Inicial, diversas imagens de celebrações litúrgicas realizadas no imóvel, bem como carta aberta assinada por dezenas de pessoas praticantes e simpatizantes da religião Umbanda em que relata a problemática vivenciada por seus adeptos relativamente à ausência de acessibilidade ao templo, cujo imóvel se busca reintegrar nessa ação.
Na petição inicial a Autora afirma que suas atividades tiveram início em fevereiro de 1985, com sede desde o início na Rua 42, Quadra 67-C, Lote 24, Vila Cruzeiro, neste município, localidade onde está situado o terreiro; que o líder da entidade era o senhor Manoel de Paula de Melo, esposo da ré, tendo este vindo à óbito no dia 15/10/2020, vítima de câncer, data que marcou o esbulho praticado pela Ré; que mesmo durante o período em que o líder estava acamado, sua esposa, Darlinda, vinha restringindo a entrada dos membros ao templo; que com o falecimento do senhor Manoel, a ré, Darlinda de Fátima Melo, passou a proibir o acesso dos congregantes ao Terreiro, recusando totalmente o acesso, inclusive aos objetos religiosos pertencentes a entidade.
O Código de Processo Civil dispõe que: 1. “O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC); 2.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 do CPC). 3.
Não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos (Art. 374, III, CPC).
A ré em sede de contestação, tinha o dever de impugnar especificadamente as alegações fáticas autorais, sob pena de não o fazendo, serem havidas como verdadeiras. É, pois, ônus do réu promover a impugnação específica das alegações do autor.
Com essa regra o Código de Processo Civil teve por intenção vedar a contestação genérica, prestigiando-se, dessa forma, os princípios da cooperação e da boa-fé processual (art. 5º e 6º, CPC).
Da análise da contestação, verifico que a ré não contradiz as alegações da Autora.
Pelo contrário, faz declarações e assume posição que corroboram para a procedência do pedido autoral, inclusive, afirma categoricamente que não tem interesse na disputa pela titularidade do imóvel em que está situada a congregação.
Portanto, restou incontroverso nos autos que a parte autora tinha a posse anterior do imóvel onde está localizado o terreiro e o templo.
Muito embora a ré afirme em sua defesa que não praticou quaisquer interferências ou criou obstáculo para impedir ao acesso ao terreiro, nada menciona a respeito das alegações da Autora acerca da não entrega das chaves do templo e dos objetos religiosos pertencentes a entidade.
Da mesma forma, não se pronunciou acerca da carta aberta de conciliação (ID 22277919) feita pela Autora, nem a respeito do conteúdo do documento de ID 22277920, em que consta suposta resposta do seu esposo falecido a carta aberta de conciliação retromencionada.
Entre outras declarações, consta da carta de resposta, consentimento do líder da comunidade religiosa, esposo da ré, para entrega das chaves do templo a Sra.
Maria dos Anjos, membra mais antiga do grupo religioso, bem como para que fosse promovida a abertura de novo portão com entrada pela Rua 42, para acesso ao templo.
Ademais, em tal resposta há também manifestação do desejo do líder religioso pela continuidade das atividades do terreiro.
Nada disso foi rebatido pela requerida ou objeto de consideração em sua peça de bloqueio.
Observo que, se a Ré efetivamente não tivesse criando obstáculos para inviabilizar o acesso ao templo, poderia facilmente permitir-se o ingresso na congregação pela via alternativa apresentada pela Autora (Rua 42, Quadra 67-C, Lote 24, Vila Cruzeiro) e procedido a entrega voluntária das chaves e demais objetos de interesse litúrgico para a Demandante.
Digo mais, se a pretensão dos adeptos da comunidade religiosa efetivamente não tivesse sendo resistida pela ré, a conciliação seria o caminho natural, e não haveria necessidade da Autora buscar socorro no Poder Judiciário para exercer seu direito fundamental de liberdade de expressão religiosa.
Portanto, concluo pela verossimilhança da existência do esbulho praticado pela ré.
Por fim, importa destacar, que da análise de todo o conteúdo da contestação é possível vislumbrar que a ré não pretende mais resistir à pretensão da entidade autora quanto ao ingresso no imóvel onde está situado o templo, vez que agora manifesta aquiescência com pedido da parte Autora, para que seja providenciada a abertura de outra porta para entrada independente ao templo, tendo em vista que não permitirá utilização de sua casa para acesso ao terreiro.
Diante disso, em atendimento as disposições normativas previstas nos art. 373, II, art. 341 e art. 374, III, todos do CPC, considero como incontroversas as alegações fáticas constantes da Inicial, verificando, portanto, que a parte Aurora fez comprovação adequada dos pressupostos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: existência de posse pretérita, o esbulho praticado pela ré e a perda da posse, sendo de rigor a procedência do pedido de reintegração de posse.
No que diz respeito ao pedido autoral de busca e apreensão, verifico que restou prejudicado, seja porque no endereço onde seriam realizadas as buscas atualmente reside outra família, seja porque a própria ré admite em sede de contestação que as vestimentas que eram usadas por seu marido falecido, bem como os livros da congregação foram incinerados por ela, a pedido dele, segundo suas alegações.
Quanto aos demais objetos de interesse religioso listados na Inicial pela Requerente, a ré afirma que estão dentro templo.
De toda forma, advirto a parte Autora, que qualquer pretensão que não seja relativa a posse, não deve ser tratada nesta demanda, pois, conforme já esclarecido anteriormente, em ações possessórias só se discute matéria de posse e alguns de seus desdobramentos (indenização por perdas e danos), não podendo ser admitida a ampliação do objeto da demanda para conhecimento de questões alheias a matéria possessória.
Os pedidos remanescentes da parte Autora poderão ser objetos de outras demandas autônomas e específicas ou mesmo poderá a demandante buscar a satisfação de eventuais obrigações de fazer da ré em perdas e danos na forma do Art. 499 do CPC, porquanto não ser a possessória meio adequado para essa finalidade.
Por fim, da análise dos autos, verifico que o pedido de concessão liminar deve ser deferido, ante o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, já reconhecidos nesta decisão.
Se o pedido liminar pode ser deferido quando da análise da petição inicial e mediante um juízo de cognição sumária, com mais razão, deve ser a liminar deferida, quando o direito é reconhecido a partir de um juízo de cognição exauriente.
Ademais, para a concessão da antecipação de tutela no procedimento especial, basta a presença dos requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a demonstração de perigo.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração de posse da Autora no terreiro e templo de Umbanda localizado na Rua 42, Quadra 67-C, Lote 24, Vila Cruzeiro, Conceição do Araguaia – PA.
Com fundamento no artigo 562, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar, a fim de reintegrar a parte autora imediatamente na posse do imóvel localizado no endereço localizado na Rua 42, Quadra 67-C, Lote 24, Vila Cruzeiro, Conceição do Araguaia – PA.
Fica a Autora autorizada a promover a abertura de porta para acesso ao templo pela Rua 42, bem como para fechar o acesso ao terreiro pela Rua 40, Vila Cruzeiro.
Expeça-se mandado de reintegração de posse para cumprimento imediato.
Em atenção ao princípio da causalidade e diante da sucumbência mínima da parte Autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos § 2º do artigo 85 c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de anotação e constituição de dívida ativa a ser executada administrativamente na forma da legislação de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia – PA, 10 de maio de 2022.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara de Conceição do Araguaia (PA) -
11/05/2022 10:28
Juntada de Mandado
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11/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA BATISTA CARVALHO em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 11:32
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2021 11:24
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2021 12:33
Conclusos para decisão
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24/05/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2021 12:56
Conclusos para decisão
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31/03/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 11:21
Audiência Justificação realizada para 18/02/2021 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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09/03/2021 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA BATISTA CARVALHO em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
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18/02/2021 09:17
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2021 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA DECISÃO INTELOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA TERREIRO DE UMBANDA MINA NAGÔ OGUM BEIRA-MAR, neste ato representada por sua associada presidente, a Sra.
Raimunda Batista Carvalho, em face de DARLINDA DE FÁTIMA MELO, no bojo da qual a parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência para a busca e apreensão de objetos de cunho religioso bem como a abertura de acesso ao terreiro de umbanda pela Rua 42, lote nº 24, quadra nº 67-C, na Vila Cruzeiro, desta cidade (com o fechamento de acesso pela casa da ré).
Ao final, pugna pela integral procedência do pleito.
Houve pedido de gratuidade da justiça.
Inicial e documentos que a acompanham em ID22277908.
O feito foi erroneamente protocolado em regime de plantão, tendo sido encaminhado ao juízo comum (ID22279839) e, posteriormente, foram os autos redistribuídos por sorteio eletrônico em virtude de equívoco no cadastro inicial (ID22542803).
Vieram-me os autos em conclusão.
DECIDO. Inicialmente, por vislumbrar verossimilhança nas alegações da parte autora, a ela defiro a gratuidade da justiça.
Sabe-se que, nos moldes da novel legislação de regência, para a análise do pedido de tutela de urgência, se faz necessária a observância do que preceitua o Código de Processo Civil, verbis: *Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §ª2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.* (destaquei) Após atenta leitura da narrativa da exordial, infere-se a peculiaridade do caso concreto e a necessidade de uma resposta urgente, considerando-se que os associados, atualmente, se encontram impedidos do livre exercício de seu culto religioso, em afronta ao previsto no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal.
Por outro lado, a falta de descrição pormenorizada dos objetos a serem apreendidos na residência da requerida bem como a ausência de certidão do imóvel no cartório de registro local, ao meu ver, impedem a concessão de uma eventual tutela de urgência nesse momento, notadamente em virtude da necessidade de viabilizar a oitiva da parte contrária. É do conhecimento geral que, atualmente, a comarca de Conceição do Araguaia ainda ostenta BANDEIRA LARANJA em virtude do risco MÉDIO de contágio pelo coronavírus, razão pela qual a recomendação existente é no sentido de permanência da SUSPENSÃO de realização de todas as audiências presenciais, exceto nos processos de réus presos e menores apreendidos.
Todavia, em virtude da relevância do direito ora invocado, em que pese o estado de PANDEMIA, hei por bem designar audiência presencial – mas com a devida observância das regras sanitárias pertinentes.
Isto posto, designo audiência de justificação prévia para o dia 18/02/2021_às 10:00_hs, a ser realizada na sala de audiências desta 1ª Vara Cumulativa de Conceição do Araguaia, limitada a presença ao ato da representante da associação e seu advogado e da requerida e seu advogado, apenas.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Cite-se a requerida, POR MANDADO, para comparecer à audiência designada, devidamente acompanhada de seu advogado, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil.
Deverá o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça proceder a tentativa de citação da requerida nos seguintes endereços: a) Rua 40, nº 1338, vila cruzeiro, nesta cidade; OU b) Av.
Couto Magalhães, nº 368, centro, nesta.
Caso o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça considere que haja suspeita de ocultação por parte da requerida, autorizo desde já a realização de CITAÇÃO POR HORA CERTA, nos moldes do artigo 252 e seguintes do CPC. 2- Intime-se a parte autora do inteiro teor da presente decisão, via DJ.
Cumpra-se, com URGÊNCIA, dada a proximidade da data da audiência.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito -
27/01/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:54
Audiência Justificação designada para 18/02/2021 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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27/01/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2021 12:02
Conclusos para decisão
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20/01/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2021 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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